Jogo no Brasil: 70 anos de proibição

BNL I 03.10.11

Por: sync

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Nesta segunda-feira, dia 3 de outubro, a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941) completa 70 anos de vigência no Brasil, e o cenário proibitivo não alterou a questão da ilegalidade do jogo no Brasil.

O Artigo 50 deste Decreto define de forma genérica e precária, quais são os tipos de jogos de azar. Como a legislação é muito antiga, várias modalidades não estão contempladas no Capítulo VII do ato. Tudo isto serve para mostrar que o Brasil tem uma das legislações mais atrasada e antiquada na área de loteria no mundo.

 

DECRETO-LEI Nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941

Lei das Contravenções Penais.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

(…)

Lei das Contravenções Penais

Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941

Parte Especial

Capítulo VII

Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes

Art. 50 – Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei 9.215, de 30.4.1946)

Pena – prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

§ 2º – Incorre na pena de multa, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º – Consideram-se jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º – Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

Loteria Não Autorizada

Art. 51 – Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:

Pena – prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.

§ 1º – Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.

§ 2º – Considera-se loteria toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

§ 3º – Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.

Loteria Estrangeira

Art. 52 – Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:

Pena – prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.

Loteria Estadual

Art. 53 – Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.

Exibição ou guarda de lista de sorteio

Art. 54 – Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.

Impressão de bilhetes, lista ou anúncios

Art. 55 – Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Distribuição ou transporte de listas ou avisos

Art. 56 – Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:

Pena – prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa.

Publicidade de Sorteio

Art. 57 – Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:

Pena – multa.

Jogo do bicho

Art. 58 – Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único – Incorre na pena de multa aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.

Art. 72. Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120º da Independência e 58º da República.

GETULIO VARGAS.

Francisco Campos.

 

Nesta terça-feira, representantes de vários países Ibero-americanos, que estarão reunidos no Rio de Janeiro para o ‘XIII Congresso CIBELAE – Loterias de Estado: Construindo o Futuro’, transformaram essa atividade em fonte de receita para investimentos sociais, bem como em importante instrumento de criação de empregos. Portanto, é imperativo que a sociedade discuta a necessidade de legalização de todas as modalidades de jogos para retirá-las das mãos dos operadores ilegais, a exemplo do mundo civilizado.

A luta do BNL é pela legalização dos jogos, pois o país necessita de um marco regulatório para retirar o jogo da clandestinidade e transformá-lo em uma atividade econômica que contribua com a sociedade.

Sabemos perfeitamente que nossos parlamentares não são os melhores do mundo, além de conhecermos todas as dificuldades e as mazelas que cercam o Congresso Nacional, mas serão exatamente estes parlamentares que poderão garantir uma legislação decente para este setor. Anos de ilegalidade, instituições fortes contrárias como a Igreja, maus empresários, equívocos dos órgãos coatores e preconceito da mídia, levaram o jogo para a esfera do ‘tabu’. O mercado de jogos no Brasil é vítima da hipocrisia do poder público que contamina parte da imprensa e da sociedade.

Mas cabe lembrar que o jogo é anterior a religião e a cultura, portanto jogar e apostar faz parte de uma terapia, além disso, não é uma atividade pecaminosa. A paixão por jogos é tão antiga que talvez remonte à pré-história da humanidade. A Bíblia já registrava, em passagens de seus livros mais antigos, o uso de sortes indicando fortuna e desgraça.

Legitimamente, instituições e pessoas defendem junto ao Congresso Nacional a legalização e regulamentação imediata de todas as modalidades de jogos. Estas atividades gerariam milhares de empregos diretos, rendendo aos cofres públicos, somente em impostos, bilhões de reais anuais para serem aplicados na nossa combalida saúde.

A equipe do BNL cabe apenas uma decisão: continuar trabalhando todos os dias para produzir informação de qualidade que ajude na legalização dos jogos no Brasil.

Com o jogo legalizado ganham o país e a sociedade!!!

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