PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 472, de 2006 de autoria da CPI dos Bingos

Especial I 29.10.06

Por: sync

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Senado Federal

Projeto de Lei do Senado No 278, de 2006

Autoriza os Estados Federados e o Distrito Federal a explorar loterias.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1o – Os Estados Federados e o Distrito Federal ficam autorizados a explorar loterias, como modalidade de serviço público, no âmbito de seus territórios, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único – A exploração de loterias pelos Estados poderá ser efetuada diretamente ou mediante a concessão.

Art. 2o – As loterias criadas pelos Estados e pelo Distrito Federal serão submetidas à prévia aprovação da Caixa Econômica Federal, observados os requisitos estabelecidos na regulamentação da Lei.

Parágrafo único – Não serão aprovadas loterias com características semelhantes aos produtos lotéricos explorados pela Caixa Econômica Federal.

Art 3o – Do produto da arrecadação das loterias exploradas pelos Estados e pelo Distrito Federal, no mínimo 25% (vinte cinco por cento) serão destinados ao fomento do desporto, à seguridade social e a outros programas sociais de interesse público, nos termos da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único – Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos aplicados de acordo com o dispositivo no caput deste artigo à Caixa Econômica Federal.  

Art 4o – A premiação bruta das loterias exploradas pelos Estados e pelo Distrito Federal não será inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do produto da arrecadação.

Art 5o – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aplicação.

CPI dos Bingos

“Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), criada através do Requerimento No 245, de 2004, para “investigar e apurar a utilização das casas de bingo para prática de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como a relação dessas casas e das empresas concessionárias de apostas com o crime organizado”.

Proposição constante do Relatório Final Aprovado. 

Assinam o projeto de lei os seguintes senadores: Efraim Morais, Garibaldi Alves Filho, Juvêncio da Fonseca, José Jorge, Eduardo Suplicy, Romero Jucá, Leomar Quintanilha, Wellington Salgado, Augusto Botelho, Álvaro Dias, Valdir Raupp, Antonio Carlos Magalhães, Heráclito Fortes e Magno Malta.

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