PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 49, DE 2007 de autoria do senador Heraclitos Fortes
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 49, DE 2007
Altera a Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, para incluir dispositivos que garantam maior segurança e orientação financeira aos ganhadores de prêmios de loterias administradas pela Caixa Econômica Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.717, de 12 novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O concurso de prognósticos de que trata esta lei regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda que disporá obrigatoriamente sobre:
I – realização do concurso;
II – valor unitário das apostas;
III – limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço;
IV – fixação e forma de pagamento dos prêmios, que deverão ser pagos em parcelas trimestrais atualizadas monetariamente, não superiores a um milhão de vezes o valor da aposta mínima vigente na data de efetiva liberação da parcela;
V – orientação financeira aos premiados. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979, autorizou a Caixa Econômica Federal a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas pré-fixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio (art. 1º), o que deu amparo legal para que a Caixa criasse todas as loterias de números.
A mesma lei delegou ao Ministro de Estado da Fazenda competência para regular essas loterias por intermédio de ato que deve dispor, obrigatoriamente, sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço (art. 3º).
O presente projeto de lei propõe a inclusão, nesse art. 3º de critérios a serem observados por ocasião do pagamento dos prêmios, a .m de garantir maior segurança e orientação financeira aos ganhadores de grandes prêmios.
Nesse sentido, estamos propondo que os prêmios devam ser pagos em parcelas trimestrais atualizadas monetariamente, não superiores a um milhão de vezes o valor da aposta mínima vigente na data de efetiva liberação da parcela. Assim, a título de exemplo, no caso da Mega-Sena, que tem preço mínimo de aposta de R$1,50 e supondo um prêmio de 40 milhões, inflação zero e preço mínimo da aposta inalterado no período, o prêmio seria pago em 26 parcelas trimestrais de R$1,5 milhão e uma parcela de R$1 milhão, no período total de seis anos e meio.
Com esse dispositivo, além de estarmos conferindo maior segurança aos ganhadores de grandes prêmios e seus familiares, estamos, também, desestimulando o uso da loteria como instrumento de lavagem de dinheiro.
Diante do exposto e da relevância da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro.
Senador Heraclitos Fortes
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LEGISLAÇÃO CITADA
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LEI Nº 6.717, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1979
Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204. de 27 de fevereiro de 1967, concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas pré-fixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
Art. 2º O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II. do artigo 3º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País.
Art. 3º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização
do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.
Art. 4º O item I do artigo 2º da Lei nº 6.188. de 9 de dezembro de 1974, passa a ter a seguinte redação:
I – A renda líquida de Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasilia, 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO.
(Ás Comisssões de Constituição, Justiça e Cidadania e de Assuntos Econômicos, cabendo à última a decisão terminativa.)


