PROJETO DE LEI N.º 2051, de 2007, de autoria do deputado Márcio França(PSB-SP)

Especial I 18.09.07

Por: sync

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PROJETO DE LEI N.º 2051, de 2007, de autoria do deputado Márcio França

Dispõe sobre a remuneração relativa ao recebimento dos tributos federais, estaduais e municipais e tarifação de outros serviços pelas permissionárias lotéricas e dá outras providências. 

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º. Fica a Caixa Econômica Federal responsável pela definição do valor da remuneração relativa ao recebimento dos tributos federais e tarifação de outros serviços de caráter federal pelas permissionárias lotéricas em todo território nacional.
Parágrafo único. A definição do valor da remuneração pelo recebimento de contas pelas casas lotéricas deverá ser compatível com a planilha média de custos operacionais e financeiros das permissionárias, tendo como objetivo alcançar a justa compensação pecuniária pelo serviço prestado evitando-se, assim, a sub-remuneração do permissionário pelo serviço prestado.
Art. 2º. A definição do valor da remuneração relativa ao recebimento dos tributos estaduais e municipais, assim como a tarifação de outros serviços da mesma esfera de competência, pelas permissionárias lotéricas será feita mediante negociação direta entre os entes públicos dos Estados e Municípios ou empresas privadas responsáveis por cada tributo ou serviço e as permissionárias lotéricas ou entidades representativas, não podendo o valor remuneratório ser inferior ou superior em três vezes ao praticado na esfera federal.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Hoje, já existem mais de 6.500 casas lotéricas espalhadas pelo país e há uma tendência de crescimento do mercado, visto que a possibilidade de honrar os compromissos sem precisar enfrentar filas são os principais responsáveis pelo volume de negócios das casas lotéricas. Das contas de água, luz e telefone de todo o país, metade é paga em casas de loteria. As mesmas, dessa forma, cumprem importante papel social e facilitam sobremaneira a vida do cidadão comum.
Por outro lado, há uma relação contratual entre o permitente (CEF) e permissionária (as casas lotéricas), onde tanto a estrutura do empreendimento, que leva à geração de custos, como a estrutura de vendas, portanto a capacidade de gerar receitas, são bastante dependentes das ações e dos posicionamentos da permitente. Isto é válido para as exigências do formato e visual da loja, para as ações de marketing relativas aos produtos, para o estabelecimento das remunerações, e até para a escolha dos produtos de maior ou menor aceitação popular. Todos estes aspectos influenciam a geração de resultados da empresa permissionária. Resta a esta, portanto, uma reduzida margem de ação para aumentar seus resultados.
Pode-se inferir, portanto, que o conceito de custo da casa lotérica, de forma distinta de outras atividades empresariais, deve considerar aspectos relevantes ao preço de venda, ou seja, se o preço é fixado pela permitente, se o serviço segue padrão de execução estabelecido pela permitente, se o aumento de vendas também depende em grande parte de ações da permitente, então o retorno do investimento também deve ser considerado na composição dos preços dos serviços e, portanto, dos valores de remuneração.
Os valores remuneratórios praticados hoje pela CEF correspondem a um pagamento de R$ 0,26 à permissionária lotérica pelo recebimento de um tributo. Os demais valores estão explicitados na tabela abaixo:

Ação – Remuneração atual (R$)
Bloqueto – outros bancos – 0,42
Bloqueto – outros bancos – 0,42
Bloqueto CAIXA – 0,30
Recebimento de convênios – 0,28
Pagamento eletrônico CAIXA–PEC – 0,26
Recebimento de tributos – 0,26
Pagamento de benefícios – 0,30
Pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social–INSS – 0,30
Pagamento de fundo de garantia por tempo de Serviço–FGTS – 0,30 Pagamento do seguro- desemprego – 0,30
Saque – 0,30
Depósito – 0,30
Saldo – 0,10
Capitalização–venda – 1,30
Capitalização–resgate – 0,30
Venda de Telesena – 0,42
Credito de celular – 1,00
Fonte: CEF, SINCOESP

Estudos de viabilidade econômica das permissionárias registram que a remuneração de R$ 0,26 por tributo recebido pago pela CEF deveria ser reajustada em 57% para o equilíbrio financeiro das lotéricas. Faz-se mister que a relação econômica entre a CEF e os permissionários seja pactuada de forma mais equilibrada para benefício de todos os envolvidos.
No que se refere aos tributos estaduais e municipais, creio ser de bom alvitre que o acerto dos valores remuneratórios seja pactuado entre as partes interessadas, isto é: o órgão ou concessionário do Estado/Município e a casa lotérica, conforme as particularidades regionais/locais.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição em epígrafe.

Sala das Sessões, em 18.09.2007

Dep. Márcio França (PSB/SP)

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