‘Nota Técnica’ produzida pela Gerência de Relacionamento Parlamentar (GEREP) da Caixa Econômica Federal, que foi encaminhada para a deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), relatora do Projeto de Lei 4280/08

Especial I 05.05.09

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N O T A  T É C N I C A

Assunto: Projeto de Lei nº. 4.280/2008

Autor: Deputado Beto Mansur

Relatora: Deputada Vanessa Grazziotin

Comissão: CTASP

1                      Reportamo-nos ao PL 4.280/2008, que “Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, fixa condições para sua atuação como correspondente bancário, e dá outras providências”.

2                      A propósito do assunto apresentamos as seguintes considerações:

2.1                   Preliminarmente, é importante observar que a disciplina da atuação de qualquer pessoa no Sistema Financeiro Nacional é matéria a ser tratada por meio de Lei Complementar, face ao exposto no art. 192 da Constituição Federal de 1988.

2.1.1                A matéria que se pretende ver regulada já é tratada normativamente pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, na forma da Resolução nº. 3.110/2003, sendo que a novidade trazida pelo Projeto de Lei nº 4.280/2008 é a fixação de critério de remuneração. 

2.1.2                De acordo com a Lei 8.987/95 as permissões de serviços públicos são regidas pelos termos do art. 175 da CF, pela Lei e demais normas legais pertinentes, pelo edital de licitação, bem como pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. São cláusulas essenciais nos contratos as relativas ao preço do serviço, dos critérios e procedimentos para o reajuste e revisão de tarifas e casos de extinção da permissão, incumbindo ao Poder Concedente homologar os reajustes e proceder à revisão de tarifas, na forma da lei, das normas pertinentes, do edital e do contrato, bem como incentivar a competitividade. (art. 29).

2.1.3                Tratando-se da prestação de serviço público, a atividade de venda de loterias e apostas de concursos de prognósticos não se desenvolve em clima de livre concorrência e, nesse sentido, não se encontra sujeita à livre iniciativa. O princípio da livre iniciativa não pode ser aplicado às lotéricas, uma vez que o mercado tem livre iniciativa para buscar o melhor nicho, a melhor oportunidade ou a opção que melhor lhe aprouver, no sentido de produção de riquezas. Mas, cinge-se ao respeito à livre concorrência, isto é, ao se aplicar o principio da livre iniciativa para as lotéricas, deveria também ser permitido a qualquer empresa comercializar as Loterias Federais.

2.1.4                Por isso, a partir do momento em que se agregam à rede de permissionários, os lotéricos não ficam ao abrigo da livre empresa; não gozam de liberdade na prestação do serviço público, senão nos estreitos limites da permissão; não podem auferir lucros como se desenvolvessem atividade econômica em sentido estrito, mas apenas os decorrentes do desenvolvimento da atividade conformada pela permissão do serviço público.

2.1.5                No regime da permissão, há sujeição das partes às regras da lei. Todavia, com absoluta supremacia do interesse estatal, voltado ao atendimento de necessidades da população. O que prepondera é o interesse público.

2.1.6                O fato de ser empresa pública resulta em maior responsabilidade da CAIXA na gestão do patrimônio do cidadão brasileiro, razão pela qual são estabelecidas as normas para garantia da execução dos serviços de interesse social prestados nas unidades lotéricas, necessárias para manter o nível de sustentabilidade das operações, garantir a viabilidade econômica e as finalidades sociais para as quais a CAIXA foi instituída.

2.1.7                Destaca-se que a CAIXA periodicamente avalia o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão e promove os ajustes necessários. Importantes conquistas, obtidas nos últimos quatro anos para o negócio Loterias, tem possibilitado ganhos financeiros imediatos e a longo prazo para a classe lotérica, decorrentes do atendimento a reivindicações históricas da categoria. Novos produtos e serviços foram incorporados, mudanças e lançamentos de novas loterias ocorreram, além do realinhamento de preços das apostas que foi promovido.

2.1.8                Ressalta-se, ainda, outras medidas que foram fundamentais para o crescimento da arrecadação das loterias e da prestação de serviços com reflexos diretos na receita dos empresários lotéricos, como o realinhamento de tarifas, a remuneração adicional para ações de segurança, o acréscimo de terminais e as novas tecnologias implantadas na rede lotérica, que já proporcionaram um aumento significativo na receita dos lotéricos nos últimos anos, considerando as receitas efetivamente creditadas pela CAIXA.

2.1.9                A função desempenhada pelo permissionário como correspondente é acessória à atividade principal da empresa, e com essa não se confunde, sendo a sua contratação norteada por critérios estabelecidos na legislação pertinente, em especial a Lei 8.987/95 e a Resolução BACEN 3.110/03.

2.1.10              De acordo com a Lei 8.987/95, o art. 11 estabelece que, no atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.

2.1.11              A regulamentação de correspondentes no país é uma medida de desburocratização, sendo parte da política pública federal destinada a combater o fenômeno da exclusão financeira, que tornou viável a disponibilização dessa prestação de serviços ao público, principalmente nas comunidades mais carentes e isoladas do Brasil.

2.1.12              O crescimento verificado na atuação dos permissionários permite inferir que o correspondente não bancário lotérico é um modelo bem-sucedido, propiciando benefícios à população, especialmente sua parcela mais carente de recursos econômico-financeiros, que poderá ser prejudicada com a elevação do custo do permissionário em caso de aprovação da proposta.

2.1.13              O tabelamento das remunerações, constante na proposta em análise, poderá inviabilizar a manutenção e a expansão da rede lotérica ou provocar a elevação das tarifas atualmente praticadas, sendo ambas as alternativas prejudiciais à sociedade, que ficaria sem a conveniência do serviço ou suportaria o ônus dos aumentos em cadeia.

2.1.14              Do ponto de vista da sociedade, em especial a parcela mais carente, certamente o melhor benefício seria a redução de tarifas e a manutenção da qualidade do atendimento, com segurança, agilidade e variedade de opções.

2.1.15              Contudo, o Projeto, ao estabelecer preços mínimos para a remuneração de serviços, faz com que a redução de tarifas fique comprometida, pois os ganhos de escala, que poderiam ser repassados à sociedade, ficariam limitados ao tabelamento imposto pela lei.

2.1.16              Portanto, o tabelamento da remuneração do permissionário poderá provocar rescisão de contratos ou, para mantê-los com rentabilidade, aumento de tarifas, ou seja, medidas prejudiciais à sociedade.

2.1.17              É oportuno reafirmar que as loterias são serviços públicos da União, delegados à CAIXA, sobre os quais não incidem os princípios pertinentes à exploração de atividade econômica (livre-concorrência e livre-iniciativa) já que, em se tratando de serviço público, vigora o regime de privilégio da Administração na exploração da atividade.

2.1.18              Assim, a CAIXA pode exigir exclusividade do permissionário, em razão do interesse público, visto que grande parte da renda auferida com as Loterias Federais é destinada a investimentos de cunho social.

2.2                   O PL 4.280/2008 define, ainda, o aumento do percentual da comissão pela venda de apostas de concursos de prognósticos para, no mínimo, 11% do valor bruto cobrado em cada aposta, conforme disposto na alínea V, do art. 2º da proposta.

2.2.1                Atualmente, o percentual de comissionamento praticado pelas Loterias Federais pela venda de apostas de prognósticos numéricos e esportivos é de 9% do seu valor, o que coloca o Brasil entre os países que melhor remuneram esse tipo de atividade, conforme demonstrado na tabela abaixo: (ACIMA)

2.2.2                As leis que regem as Loterias Federais disciplinam a distribuição da sua arrecadação para a premiação, beneficiários legais (Seguridade Social, Esporte, Cultura, Segurança Pública e Educação) e custeio/manutenção do serviço.

2.2.2.1             A parcela destinada ao comissionamento dos lotéricos é deduzida do percentual de custeio e manutenção das Loterias Federais, que é de 20% da arrecadação dos concursos de prognósticos numéricos e esportivos.

2.2.3                Logo, a proposta de aumento do comissionamento dos lotéricos, sem a definição de qual dos beneficiários legais das Loterias Federais teriam sua cota parte reduzida a fim de comportar o citado aumento, significaria, na prática, reduzir a parcela de recursos destinada ao custeio e manutenção desse serviço público.

2.2.4                Tal medida pode comprometer seriamente a viabilidade financeira da administração das Loterias Federais, haja vista que a parcela remanescente após a dedução do comissionamento dos lotéricos (11%) destina-se a cobrir as seguintes despesas:

·         Pagamento de fornecedores: equipamentos de captação, incluindo manutenção e assistência técnica; transmissão de dados; impressão e distribuição de bilhetes; processamento, fabricação e distribuição de insumos (volantes e bobinas térmicas);

·         Repasse de recursos ao Fundo de Desenvolvimento de Loterias (FDL): utilizado no financiamento dos investimentos em inovações tecnológicas, como também em ações promocionais e ações de marketing das loterias federais, que são essenciais ao aumento da arrecadação;

·         Cobertura de custos administrativos/operacionais relativos à remuneração da rede de agências da CAIXA pelo pagamento de prêmios aos ganhadores; manutenção/remuneração de Consultores de Canais (empregados da CAIXA que atuam no apoio direto a todas as 9.000 casas lotéricas); sistemas corporativos utilizados na operacionalização das loterias; serviços de contabilização; repasses de recursos ao Tesouro Nacional e demais controles operacionais; desenvolvimento de produtos; aquisição de equipamentos de sorteio; dentre outros;

·         Pagamento de tributos.

2.2.5                Após o pagamento de todas as despesas de custeio e manutenção das Loterias Federais, na eventualidade de haver resultado positivo, esses recursos são transferidos para a União, conforme disposto no art. 52 do Estatuto da CAIXA, haja vista esta empresa ser 100% pública.

2.2.6                Não obstante a redução no volume de recursos reservados ao custeio e manutenção das Loterias Federais, ao estabelecer novas diretrizes operacionais para a rede lotérica, o texto proposto torna obrigatória a assunção de novas competências pela CAIXA, as quais resultarão em aumento das despesas de custeio da rede lotérica.

2.2.7                Esta diminuição de recursos para custeio das Loterias Federais e o aumento das despesas de manutenção da rede lotérica são suficientes para demonstrar que as alterações propostas representam grande risco para a viabilidade das Loterias Federais, razão pela qual entendemos que o projeto em exame não merece prosperar.

2.2.8                Cabe ressaltar que o serviço público das Loterias Federais, administrado pela CAIXA por delegação da União, cumpre importante papel social ao destinar 48% da sua arrecadação (incluindo IR sobre prêmios) aos beneficiários legais: Seguridade Social, Esporte, Cultura, Educação e Segurança Pública.

3                      Por todo o exposto, sugere-se a rejeição do Projeto de Lei nº. 4.280/2008; e com o intuito de enriquecer a discussão da matéria, submete-se o exposto à apreciação da Senhora Relatora.

Gerência Nacional de Relacionamento Parlamentar – GEREP

Brasília, 14 de abril de 2009.


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