SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.254/2007 (Apensados PL nº 2944/2004 e PL nº 3489/2008) – Dispõe sobre a atividade de jogos recreativos no território nacional, e dá outras providências.
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 2.254/2007
(Apensados PL nº 2944/2004, PL nº 3489/2008).
Dispõe sobre a atividade de jogos recreativos no território nacional, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS COMUNS
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a atividade de jogos recreativos no território nacional, e dá outras providências.
Art. 2º – Jogos recreativos são aqueles realizados em salas especiais e exclusivas, nas modalidades, locais e forma previstos nesta Lei e no seu respectivo Regulamento.
Art. 3º – A exploração dos jogos recreativos se dará sempre mediante autorização individualizada por estabelecimento, pela autoridade competente, e será exercida por sociedade empresarial constituída sob as leis brasileiras.
Art. 4º – Em nenhum estabelecimento autorizado para a prática de jogos recreativos de que trata esta lei será admitida a presença:
I – de menores de 18 anos, mesmo que acompanhados dos seus responsáveis;
II – de pessoas declaradas judicialmente incapacitadas para atos da vida civil;
III – de pessoas portadoras do vício da ludopatia, cujo Cadastro Nacional fica criado por esta lei e terá Regulamento editado no prazo de 180 dias de sua promulgação.
Art. 5º – Os estabelecimentos autorizados para exploração de jogos recreativos de que trata esta lei deverão, além das exigências de posturas e segurança contidas nas normas municipais e estaduais, observar o que se segue:
I- localizarem-se a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros de estabelecimentos de ensino públicos ou privados;
II- adotar formas de privacidade de tal modo que as atividades de jogos não possam ser visualizadas a partir da via pública;
III- explorar com exclusividade, e, nos estritos limites das modalidades autorizadas, as atividades de jogos recreativos, admitidos apenas serviços complementares de bar e restaurante, que poderão ser terceirizados, e apresentações artísticas.
IV- não será permitida a concessão de crédito aos apostadores, devendo todas as apostas serem pagas à vista, pelos meios de pagamento legalmente permitidos;
V – os programas de computador e informática destinados ao controle e fiscalização da atividade de jogos recreativos em cassinos, bingos videobingos e videoloterias serão definidos tecnicamente e homologados pelo Ministério da Fazenda, devendo conter dispositivos que permitam os pagamentos de prêmios exclusivamente com a digitação do número dos ganhadores no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda ou o número do passaporte, quando estrangeiros, devendo o programa de computador estar interligado, em rede , com a Receita Federal do Brasil e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF e outros Órgãos definidos em Regulamento;
VI – instalações apropriadas e infra-estrutura operacional adequada à exploração dos jogos recreativos, devendo conter área reservada para fumantes, área específica para permanência de dois agentes dos Órgãos de fiscalização e controle do Ministério da Fazenda, além de certificação e autorização pelos Órgãos públicos competentes quanto à segurança, capacidade de ocupação, habite-se e alvará de funcionamento.
Parágrafo único – A exigência de que trata o inciso I poderá ser relevada à luz de provas documentais quanto à existência pretérita do estabelecimento, face legislação permissível anteriormente vigente.
Art. 6º – A receita financeira sujeita a tributação, pela exploração dos jogos de que trata esta lei, é a diferença entre o valor apurado com a venda de cartelas e apostas nos terminais eletrônicos – videobingos e videoloterias – e a premiação efetivamente oferecida e paga, considerados os prêmios acumulados e os tributos diretamente incidentes sobre a premiação.
§ 1º – A receita financeira tributável bem como aquela sobre as premiações estarão sujeitas ao Imposto de Renda, conforme regulamento do mencionado tributo, bem como aos demais tributos aplicáveis à espécie.
§ 2º – Os serviços complementares de bar, restaurante e o eventual resultado financeiro com promoções e apresentações artísticas sujeitar-se-ão à tributação definida para tais atividades em lei e regulamento.
§ 3º – A receita financeira tributável terá regime mensal de apuração e recolhimento dos tributos, salvo determinação em contrário em Regulamento do tributo, devendo os tributos sobre as premiações serem retidos na fonte pelo estabelecimento autorizado e recolhidos no dia útil seguinte, identificando-se o ganhador pelo seu número no Cadastro Nacional de Pessoa Física, por sistema interligado em rede com a Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 7º – São permitidas as seguintes modalidades de jogos recreativos:
I – bingos;
II – videobingos;
III – videoloterias;
IV- jogos de cassinos.
Seção I
Dos Bingos
Art. 8º – Os jogos de bingo consistem em sorteios aleatórios de números entre 1 e 90, distribuídos em cartelas impressas ou virtuais, contendo cada uma quinze ou vinte e cinco números que mediante sucessivas extrações atinjam um conjunto pré-estabelecido para premiação, por 1 (um) ou mais participantes.
Art. 9º – Os Bingos são:
I – permanentes, aqueles realizados em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo;
II- eventuais, aqueles realizados em estádios ou ambientes externos especialmente adaptados para a realização do evento, com premiação em bens móveis e/ou imóveis, cujas cartelas serão confeccionadas na Casa da Moeda do Brasil, podendo ser comercializadas em todo território Nacional;
Parágrafo único – O bingo eventual poderá ser realizado mediante contato humano, exclusivamente por entidades assistenciais, filantrópicas, beneficentes ou religiosas, sem finalidade lucrativa, cujos prêmios não superem o valor de 02(dois) salários mínimos, vedada a distribuição de prêmios em dinheiro, com periodicidade máxima quinzenal, ao qual não se aplicam as regras estabelecidas nesta lei.
Art. 10 – O regulamento disporá sobre a quantidade de estabelecimentos autorizados por município, utilizando parâmetros de população e renda, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro da delegação estatal, na proporção máxima de um estabelecimento para cada 150.000 habitantes;
Art. 11 – Os locais destinados ao funcionamento de Bingo Permanente devem ter capacidade para receber de forma confortável e segura, no mínimo, trezentas e cinquenta pessoas sentadas.
Art. 12 – As casas de bingo operarão com sistemas de processamento eletrônico interligados em rede aos órgãos de controle tributário e operacional, conforme dispuser o respectivo regulamento.
Parágrafo único – Os bingos terão os seus funcionários contratados diretamente e informados ao Órgão controlador e fiscalizador, tendo obrigatoriamente um diretor de jogos, que responderá administrativa e penalmente pelo regular e legal funcionamento dos jogos recreativos, bem como pelo correto registro contábil e fiscal de todas as operações realizadas pelo estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade da empresa detentora da delegação para funcionamento, bem como dos operadores diretos de cada atividade controlada.
Art. 13 – A premiação ofertada para as sub-modalidades descritas no art. 9º será de, no mínimo:
I – bingos permanentes: 70% do valor arrecadado com a venda de cartelas;
II – bingos eventuais: 40% do valor arrecadado com a venda de cartelas.
Seção II
Do Videobingo e da Videoloteria
Art; 14 – Videobingo é o jogo eletrônico realizado em monitor de vídeo, exibindo números ou bolas, cujos elementos são sorteados eletronicamente mediante programa aleatório, acionado individualmente pelo jogador, cuja memória inviolável e vinculada ao programa eletrônico do sistema registre todas as operações realizadas no curso de sua utilização, na qual um único jogador concorre a uma sequência ganhadora, previamente estabelecida em tabela de premiação.
Art. 15 – Vídeoloteria é o jogo eletrônico realizado em monitor de vídeo, exibindo bolas, figuras, cartelas ou qualquer outra forma de demonstração do conjunto de possibilidades, cujos elementos são sorteados eletronicamente, até um limite pré-determinado, mediante programa aleatório, acionado individualmente pelo jogador, cuja memória inviolável e vinculada ao programa eletrônico da máquina, registre todas as operações realizadas no curso de sua utilização, na qual um único jogador concorre a uma seqüência ganhadora, previamente estabelecida em tabela de premiação.
Art. 16 – A premiação ofertada pelos equipamentos de videobingo e de videoloteria será de, no mínimo, 85%(oitenta e cinco por cento) dos ingressos totais, incluído neste percentual o Imposto de Renda apurado sobre os saldos positivos verificados entre a aquisição inicial de créditos e o saldo final de cada apostador.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput deste artigo será previsto no programa do equipamento para se verificar a cada intervalo de 50.000 (cinquenta mil) jogadas.
Art. 17- Os jogos de videobingo e de videoloteria, em qualquer hipótese, somente serão autorizados a funcionar, com os seus equipamentos e programas previamente homologados pelo Ministério da Fazenda, interligados em rede aos Órgãos estatais de controle e fiscalização.
Parágrafo único – Os equipamentos de videobingo e de videoloteria conterão lacres invioláveis nos dispositivos que armazenam programas ou dados e de controle do sistema de informática, e deverão possibilitar a obtenção de relatório contendo todas as operações realizadas em determinado período, saldo inicial e final financeiro e operacional, bem como permitir a obtenção de relatório extraordinário, a qualquer tempo, de fiscalização e controle pelos Agentes dos Órgãos governamentais.
Art. 18 – Os equipamentos de videobingo e de videoloteria somente poderão funcionar em estabelecimento de Bingo permanente ou de Cassinos em quantidade não superior a 50% (cinqüenta por cento) da quantidade de cadeiras para pessoas sentadas de que trata o artigo 11 desta lei, somadas ambas as quantidades de equipamentos.
Seção III
Dos Cassinos
Art. 19 – Os Cassinos são estabelecimentos dedicados exclusivamente à atividade de jogos recreativos de quer trata esta lei,e serão autorizados como instrumento de estímulo ao desenvolvimento econômico e social.
Art. 20 – Nos estabelecimentos denominados cassinos, poderão operar jogos de cartas, roletas videobingos e videoloterias, dispondo o Regulamento sobre as exigências técnicas e operacionais relativas às duas primeiras modalidades, aplicando-se à terceira e à quarta os requisitos do artigos 14 a 18 desta lei.
Art. 21 – A denominação Cassino ou Bingo como indicativo de atividade, nome de fantasia ou razão social somente poderá ser utilizada por estabelecimentos autorizados com base na presente Lei, sendo vedada a sua utilização por outros estabelecimentos.
Art. 22 – Os Cassinos terão os seus funcionários contratados diretamente e informados ao Órgão controlador, tendo obrigatoriamente um diretor de jogos, que responderá administrativamente e penalmente pelo regular funcionamento das mesas de jogos, roletas e equipamentos de videobingos e de videoloterias, bem como pelo correto registro contábil e fiscal de todas as operações realizadas no estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade da empresa detentora da delegação para funcionamento, bem como dos operadores diretos de cada atividade controlada.
Art. 23 – As autorizações para funcionamento de cassinos serão necessariamente precedidas de licitação, na modalidade concorrência pública.
Art. 24 – Nenhum benefício fiscal ou financiamento por organismos da Administração Pública direta ou indireta será concedido para implantação de qualquer empreendimento destinado às atividades abrangidas por esta Lei.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 25 – O Ministério da Fazenda é o órgão competente para proceder às delegações, autorizações e a fiscalização dos jogos de que trata esta Lei, podendo delegar atribuições a Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme regulamento.
Parágrafo único – A fiscalização dos jogos recreativos dar-se-á sob a forma de inspeção, auditoria operacional e de sistemas de informática, auditoria de gestão, contábil, financeira e fiscal, abrangendo o exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração das atividades de jogos recreativos, verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos,, incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas utilizados nos processos de sorteios, na forma de Regulamento.
Art. 26 – Para os fins desta lei, delegação ou autorização é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração de jogos recreativos de que trata esta lei, por empresa legalmente constituída e idônea, desde que preenchidas as condições nela previstas.
Art. 27 – O pedido de autorização para exploração de jogos recreativos somente será deferido em favor de sociedades empresariais mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – situação de regularidade fiscal relativa:
a) aos tributos federais, estaduais, distritais e municipais;
b) às contribuições previdenciárias e sociais;
c) à dívida ativa da União.
II – regularidade quanto à constituição da sociedade, inclusive no que se refere à integralização do capital social mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para exploração de Bingos e de R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais) para exploração de cassinos, vedada a utilização de capital de terceiros para a constituição da empresa.
III – prestação de caução de valor igual a 20% (vinte por cento) do capital estipulado no inciso anterior, que ficará retida durante o período de autorização do estabelecimento;
IV – regularidade dos equipamentos e sistemas operacionais mediante;
a) laudo técnico conclusivo, emitido por órgão ou profissional especializado reconhecido por instituição universitária de destacada capacidade técnica e científica, devidamente credenciada pelo órgão fiscalizador, abrangendo todos os aspectos de funcionalidade e controle estatal;
b) os fornecedores de equipamentos e materiais diretamente utilizados na realização dos jogos, como cartas, cartelas, roletas, globos, extratores e equipamentos de videobingos e de videoloterias, terão que se cadastrar e atender requisitos de regularidade fiscal e qualificação técnica e econômico-financeira exigidos dos estabelecimentos de jogos recreativos de que trata esta lei;
c) autorização, homologação e aprovação dos equipamentos e sistemas de informática, local, dependências e demais requisitos legais previstos nesta lei, pelo Ministério da Fazenda.
IV – instalações apropriadas e infraestrutura operacional adequada à exploração do jogo recreativo, devidamente certificada pelos órgãos públicos competentes quanto à segurança e capacidade de ocupação determinada, bem como localização permitida;
V – quando em operação, a empresa autorizada deverá comprovar a contratação direta e regular de, no mínimo, 50(cinqüenta) empregados no estabelecimento de Bingos e 500(quinhentos) empregados por Cassino;
VI – contratação de auditoria contábil e fiscal independente e permanente, com emissão semestral de parecer técnico a ser encaminhado à Receita Federal do Brasil e ao COAF.
§ 1º. – Em relação aos sócios será exigido além da comprovação de regularidade referida no inciso I, deste artigo, o atendimento das seguintes exigências:
a) documentos de identificação pessoal, profissional e fiscal;
b) comprovação de situação regular perante a Receita Federal do Brasil, inclusive com a apresentação das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física dos últimos cinco anos;
c) certidão negativa de registros cíveis, criminais e fiscais, na Justiça Federal e Estadual, do domicílio e do local de funcionamento do estabelecimento, inclusive se estrangeiros, que deverão apresentar documentação traduzida e chancelada pela repartição consular;
d) os diretores de jogos deverão apresentar a mesma documentação exigida dos sócios da empresa autorizada, bem como o respectivo registro perante o Órgão controlador e fiscalizador definido em Regulamento.
§ 2º. – A autorização será negada se não forem atendidos quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento ou houver constatação de hiposuficiência financeira ou inidoneidade da pessoa jurídica requerente ou de seus sócios, diretores e, se for o caso, das pessoas físicas que integrem o quadro societário de sua controladora.
§ 3º. – A autorização poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo Ministério da Fazenda, se quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei deixarem de ser observados.
Art. 28 – A autorização para funcionamento das casas de jogos recreativos será emitida por prazo de cinco anos para os Bingos permanentes, e 10(dez) anos para os Cassinos, sendo o certificado de autorização individualizado, para endereço certo, contendo, além de outros dados, obrigatoriamente, o número de cadeiras para a exploração do bingo permanente.
Art. 29 – Cada sociedade empresarial somente poderá ser autorizada a operar 3 (três) estabelecimentos de bingo ou cassino, não podendo ter entre seus sócios pessoas físicas ou jurídicas que participem de outra sociedade detentora de igual autorização de exploração.
Art. 30 – Caberá ao Regulamento desta Lei dispor sobre a instrução documental do pedido de autorização de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS ESPECÍFICAS E SUA DESTINAÇÃO
Art. 31 – Pela autorização para exploração do serviço de bingo ou cassino, o poder concedente será remunerado mediante cobrança mensal de royalties de valor equivalente a 15%(quinze por cento) da receita prevista no art. 6º desta Lei, que serão integralmente aplicados em programas de saúde dos entes públicos adiante citados, e serão distribuídos da seguinte maneira:
I – 30%(trinta por cento) do valor arrecadado para a União;
II – 70%(setenta por cento) do valor arrecadado para o Estado ou Distrito Federal, onde se localize o estabelecimento.
Parágrafo único. Para efeitos da incidência tributária de contribuições sociais com base no faturamento, considera-se faturamento mensal da empresa que explora os jogos recreativos o valor da somatória do montante apurado pelas vendas de cartelas e o montante total das apostas em terminais eletrônicos – videobingos e videoloterias – deduzido o total das premiações efetivamente oferecidas ou distribuídas, aí incluídos os valores de prêmio acumulado e reserva e os tributos incidentes sobre as premiações.
Art. 32 – Será cobrada taxa de fiscalização em razão do poder de polícia exercido pelo Ministério da Fazenda ou pelo órgão a quem este delegar a fiscalização das atividades de exploração de jogos recreativos.
§1º. A taxa será devida mensalmente pelo estabelecimento autorizado a explorar o jogo de bingo ou cassino, devendo ser recolhida a partir da autorização, até o décimo quinto dia do mês subseqüente.
§ 2º. A taxa será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada sala de bingo permanente ou, por evento de bingo eventual, e R$ 150.000,00(cento e cinqüenta mil reais) por cassino.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 33 – O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei e em sua regulamentação constitui infração administrativa ou penal, conforme o caso.
Art. 34 – As infrações administrativas referidas no art. 32 sujeitam os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza penal previstas nesta Lei e na legislação vigente:
I -advertência;
II -multa simples;
III -multa diária;
IV -apreensão de equipamentos e materiais de jogos;
V -suspensão temporária de funcionamento;
VI -cassação da autorização;
VII- suspensão para o exercício da atividade por prazo de até 5(cinco) anos, de acordo com a gravidade da infração, da empresa, de seus sócios, dos Diretores de Jogos e dos responsáveis por mesas de operação.
§ 1°. As penalidades pecuniárias previstas nesta Lei podem ser aplicadas independentemente do cancelamento do Certificado de Autorização.
§ 2°. As multas serão fixadas em valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em conformidade com o disposto na regulamentação desta lei.
§ 3°. Na fixação do valor da multa serão considerados, cumulativa ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:
I -a primariedade do infrator;
II -a gravidade da falta e os efeitos gerados, ou que possam gerar, em relação a terceiros;
III – a reincidência em infração da mesma natureza;
IV – a contumácia na prática de infrações administrativas;
§ 4º. As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.
§ 5°. A multa diária será mantida até que seja corrigida a falta que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar sessenta dias, após o que será aplicada a pena de suspensão temporária de funcionamento, por prazo não superior a trinta dias.
§ 6°. Não sanada a falta nos prazos mencionados no § 5º, será aplicada a pena de cassação da autorização.
§ 7°. As multas também podem ser aplicadas às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração do estabelecimento, tenham concorrido direta ou indiretamente para o cometimento de infrações.
§ 8º. O não pagamento de prêmios é falta grave punível com suspensão de funcionamento do estabelecimento, e cassação da licença, se reincidente.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 35 – O descumprimento desta Lei e sua regulamentação configurará infração penal, como segue:
I – Manter, facilitar ou realizar jogos previstos nesta Lei, sem a competente autorização: – Pena -reclusão de um a cinco anos, e multa.
II – Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em recinto destinado a jogos: – Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.
III – Oferecer ou pagar, no jogo de bingo permanente, videoloteria ou cassino, premiação que não seja em dinheiro: – Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.
IV – Adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio, o resultado dos jogos, inclusive danificação ou supressão de lacres: – Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
V – Explorar, permitir a exploração ou manter nas salas de jogos outras modalidades diferentes daquela autorizada para aquele estabelecimento: – Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36 – Os estabelecimentos de cassinos serão autorizados, em número de 10 (dez), sendo 2 (dois) para cada região do país.
Parágrafo único. Havendo solicitações de autorização por mais Estados da federação do que o quantitativo estabelecido no caput, serão concedidas preferencialmente àquelas unidades que apresentem menor índice de desenvolvimento humano (IDH).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 – Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos à revisão anual, segundo critérios fixados em seu regulamento.
Art. 38 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2009.
Deputado João Dado
Relator


