Ministério da Economia autoriza apostas múltiplas na Mega-Sena de até 20 dezenas

A Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União – DOU desta quinta-feira (27) uma retificação da Portaria SEAE/ME 8.427/18.10.2022, publicada no dia 20 de outubro, retificando vários pontos da norma que consolidou a regulação das loterias da União.
Um dos principais ajustes da portaria é permitir apostas combinadas ou múltiplas, composta por conjuntos de até 20 prognósticos na Mega-Sena. Atualmente, só era permitida apostas múltiplas de até 15 prognósticos.
A probabilidade de acerto de uma aposta com seis dezenas é de 1 em 50.063.860, já a aposta múltipla de 15 dezenas é de 1 em 10.003 e, agora com a possibilidade da combinada com 20 dezenas, as chances passam a ser 1 em 1.292. O valor da aposta combinada de 15 dezenas na Mega-Sena custa R$ 22.522,50 e com a introdução da múltipla de 20 dezenas o valor da aposta será de R$ 174.420,00.
A introdução das apostas múltiplas de até 20 dezenas aumenta a probabilidade de ter mais ganhadores, mas não existe expectativa que os lotéricos façam muitos bolões na nova faixa de 16 a 20 dezenas nas extrações regulares em função do alto preço das apostas combinadas.
A ampliação da faixa de apostas na Mega-Sena sempre foi uma demanda dos dirigentes lotéricos, pois a iniciativa gera incremento dos bolões, principalmente no concurso especial da Mega da Virada e nas extrações com grandes prêmios acumulados.
Na reunião do dia 11 de outubro, os executivos da Caixa apresentarm para os dirigentes da Febralot a estrutura e as estatísticas que balizaram a decisão de introduzir as apostas combinadas de até 20 dezenas para a Mega-Sena. Acresita-se que haverá um impacto positivo com a venda dos bolões nos concursos com grandes valores acumulados.
A portaria, que entra em vigor no dia 1º de novembro, poderá permitir apostas múltiplas nestas faixas já na próxima extração da Mega-Sena, mas para que isto aconteça será necessário que as vice-presidências de Rede de Varejo e Tecnologia e Digital consigam atualizar o sistema operacional até a extração da próxima semana.
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Probabilidade
|
Qtd. de nº jogados |
Valor de aposta |
Qtde. de Apostas
|
Probabilidade de acerto (1 em) |
||
| Sena | Quina | Quadra | |||
| 6 | 4,50 | 1 | 50.063.860 | 154.518 | 2.332 |
| 7 | 31,50 | 7 | 7.151.980 | 44.981 | 1.038 |
| 8 | 126,00 | 28 | 1.787.995 | 17.192 | 539 |
| 9 | 378,00 | 84 | 595.998 | 7.791 | 312 |
| 10 | 945,00 | 210 | 238.399 | 3.973 | 195 |
| 11 | 2.079,00 | 462 | 108.363 | 2.211 | 129 |
| 12 | 4.158,00 | 924 | 54.182 | 1.317 | 90 |
| 13 | 7.722,00 | 1.716 | 29.175 | 828 | 65 |
| 14 | 13.513,50 | 3.003 | 16.671 | 544 | 48 |
| 15 | 22.522,50 | 5.005 | 10.003 | 370 | 37 |
| 16 | 36.036,00 | 8.008 | 6.252 | 260 | 29 |
| 17 | 55.692,00 | 12.376 | 4.045 | 188 | 23 |
| 18 | 83.538,00 | 18.564 | 2.697 | 139 | 19 |
| 19 | 122.094,00 | 27.132 | 1.845 | 105 | 16 |
| 20 | 174.420,00 | 38.760 | 1.292 | 81 | 13 |
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Confira a íntegra da retificação da Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022:
Diário Oficial da União
Ministério da Economia
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade
Secretaria de Acompanhamento Econômico
Retificação
Na Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, publicada nas páginas 30 a 39 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de quinta-feira, 20 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) No §7º do art. 10:
Onde se lê:
“§7º Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas informatizados desenvolvidos ou utilizados pela Empresa Pública para gestão da atividade lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado a partir da captação das apostas de concursos de prognósticos ou da venda de bilhetes previamente numerados ou, quando for o caso, cartelas raspáveis nas unidades lotéricas.”;
Leia-se:
“§7º Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas informatizados desenvolvidos ou utilizados na gestão da atividade lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado em razão de captação das apostas ou venda de produtos lotéricos em meio físico (material impresso) ou virtual (eletrônico).”
2) No inciso II do art. 12:
Onde se lê:
“II – a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2018, Edição 91, Seção 1, página 24;”;
Leia-se:
“II – da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria: a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018;”.
3) No parágrafo único do art. 10 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do caput deste artigo.”;
Leia-se:
“Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I do caput deste artigo.”.
4) Nas alíneas a” e “b” do inciso II do art. 22 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (‘sena’);
“b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (‘quina’);”;
Leia-se:
“a) 11% (onze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (‘sena’);
“b) 9% (nove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (‘quina’);”.
5) No caput do art. 52:
Onde se lê:
“Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos.”
Leia-se:
“Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte) prognósticos.”
6) No parágrafo único do art. 52:
Onde se lê:
“I – com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II – com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III – com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV – com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
VI – com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;
VII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;
VIII – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas; e
IX – com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas.”
Leia-se:
“I – com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;
II – com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;
III – com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;
IV – com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;
V – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;
VI – com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;
VII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;
VIII – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas;
IX – com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas;
X – com 16 (dezesseis) prognósticos: total de 8.008 (oito mil e oito) apostas;
XI – com 17 (dezessete) prognósticos: total de 12.376 (doze mil trezentas e setenta e seis) apostas;
XII – com 18 (dezoito) prognósticos: total de 18.564 (dezoito mil, quinhentas e sessenta e quatro) apostas;
XIII – com 19 (dezenove) prognósticos: total de 27.132 (vinte e sete mil, cento e trina e duas) apostas; e
XIV – com 20 (vinte) prognósticos: total de 38.760 (trinta e oito mil, setecentas e sessenta) apostas.”
7) No §3º do art. 59:
Onde se lê:
“§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 7 (sete) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.”;
Leia-se:
“§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.”
8) Nas alíneas a” e “b” do inciso II do caput do art. 23 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (‘sena’);
“b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (‘quina’);”;
Leia-se:
“a) 11% (onze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (‘sena’);
“b) 9% (nove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (‘quina’);” 9) No inciso II do art. 49 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;”
Leia-se:
“II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;”.
10) No parágrafo único do art. 72 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido neste Regulamento.”;
Leia-se:
“Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 62 a 72 deste Regulamento.”.
11) No art. 78 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“Art. 78. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).”;
Leia-se:
“Art. 78. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).”.
12) No §4º do art. 82 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“§4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 50 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.”;
Leia-se:
“§4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 76 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.”.
13) No inciso IV do §2º do art. 84 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“IV – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”), na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”) e na 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de premiação (“quina”; “quadra”; “terno”; “duque”) fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata, nas mesmas faixas de premiação, respectivamente, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 83 deste Regulamento.”;
Leia-se:
“IV – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”), na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”), na 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”) e na 4ª (quarta) faixa de premiação (“duque”), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de premiação (“quina”; “quadra”; “terno”; “duque”) fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”) do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 83 deste Regulamento.”.
14) No inciso II do art. 95 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“II – premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento da premiação fixa de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo:”;
Leia-se:
“II – premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste artigo:”.
15) No §2º do art. 95 do Anexo – Regulamento:
Onde se lê:
“§2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo.”;
Leia-se:
“§2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste artigo.”.


