Ministério da Economia autoriza apostas múltiplas na Mega-Sena de até 20 dezenas

Destaque, Loteria I 28.10.22

Por: Magno José

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Ninguém acerta as seis dezenas do concurso 2.409 da Mega-Sena e prêmio vai a R$ 23,5 milhões
O valor da aposta combinada de 15 dezenas na Mega-Sena custa R$ 22.522,50 e com a introdução da múltipla de 20 dezenas o valor da aposta será de R$ 174.420,00

A Secretaria de Acompanhamento do Ministério da Economia publicou no Diário Oficial da União – DOU desta quinta-feira (27) uma retificação da Portaria SEAE/ME 8.427/18.10.2022, publicada no dia 20 de outubro, retificando vários pontos da norma que consolidou a regulação das loterias da União.

Um dos principais ajustes da portaria é permitir apostas combinadas ou múltiplas, composta por conjuntos de até 20 prognósticos na Mega-Sena. Atualmente, só era permitida apostas múltiplas de até 15 prognósticos.

A probabilidade de acerto de uma aposta com seis dezenas é de 1 em 50.063.860, já a aposta múltipla de 15 dezenas é de 1 em 10.003 e, agora com a possibilidade da combinada com 20 dezenas, as chances passam a ser 1 em 1.292. O valor da aposta combinada de 15 dezenas na Mega-Sena custa R$ 22.522,50 e com a introdução da múltipla de 20 dezenas o valor da aposta será de R$ 174.420,00.

A introdução das apostas múltiplas de até 20 dezenas aumenta a probabilidade de ter mais ganhadores, mas não existe expectativa que os lotéricos façam muitos bolões na nova faixa de 16 a 20 dezenas nas extrações regulares em função do alto preço das apostas combinadas.

A ampliação da faixa de apostas na Mega-Sena sempre foi uma demanda dos dirigentes lotéricos, pois a iniciativa gera incremento dos bolões, principalmente no concurso especial da Mega da Virada e nas extrações com grandes prêmios acumulados.

Na reunião do dia 11 de outubro, os executivos da Caixa apresentarm para os dirigentes da Febralot a estrutura e as estatísticas que balizaram a decisão de introduzir as apostas combinadas de até 20 dezenas para a Mega-Sena. Acresita-se que haverá um impacto positivo com a venda dos bolões nos concursos com grandes valores acumulados.

A portaria, que entra em vigor no dia 1º de novembro, poderá permitir apostas múltiplas nestas faixas já na próxima extração da Mega-Sena, mas para que isto aconteça será necessário que as vice-presidências de Rede de Varejo e Tecnologia e Digital consigam atualizar o sistema operacional até a extração da próxima semana.

***

Probabilidade

Qtd. de nº jogados

Valor de aposta

 

Qtde. de Apostas

 

Probabilidade de acerto

(1 em)

Sena Quina Quadra
6 4,50 1 50.063.860 154.518 2.332
7 31,50 7 7.151.980 44.981 1.038
8 126,00 28 1.787.995 17.192 539
9 378,00 84 595.998 7.791 312
10 945,00 210 238.399 3.973 195
11 2.079,00 462 108.363 2.211 129
12 4.158,00 924 54.182 1.317 90
13 7.722,00 1.716 29.175 828 65
14 13.513,50 3.003 16.671 544 48
15 22.522,50 5.005 10.003 370 37
16 36.036,00 8.008 6.252 260 29
17 55.692,00 12.376 4.045 188 23
18 83.538,00 18.564 2.697 139 19
19 122.094,00 27.132 1.845 105 16
20 174.420,00 38.760 1.292 81 13

***

Confira a íntegra da retificação da Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022:

Diário Oficial da União

Ministério da Economia

Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade

Secretaria de Acompanhamento Econômico

Retificação

Na Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022, publicada nas páginas 30 a 39 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de quinta-feira, 20 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

1) No §7º do art. 10:

Onde se lê:

“§7º Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas informatizados desenvolvidos ou utilizados pela Empresa Pública para gestão da atividade lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado a partir da captação das apostas de concursos de prognósticos ou da venda de bilhetes previamente numerados ou, quando for o caso, cartelas raspáveis nas unidades lotéricas.”;

Leia-se:

“§7º Deverá, ainda, a Caixa Econômica Federal desenvolver ferramenta informatizada destinada a garantir compartilhamento com esta Secretaria dos sistemas informatizados desenvolvidos ou utilizados na gestão da atividade lotérica, notadamente de todo o fluxo financeiro administrado em razão de captação das apostas ou venda de produtos lotéricos em meio físico (material impresso) ou virtual (eletrônico).”

2) No inciso II do art. 12:

Onde se lê:

“II – a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2018, Edição 91, Seção 1, página 24;”;

Leia-se:

“II – da Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria: a Portaria nº 3, de 11 de maio de 2018;”.

3) No parágrafo único do art. 10 do Anexo – Regulamento:

Onde se lê:

“Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do caput deste artigo.”;

Leia-se:

“Parágrafo único. O agente operador da modalidade lotérica deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação dos valores de cada prêmio fixo de que tratam as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I do caput deste artigo.”.

4) Nas alíneas a” e “b” do inciso II do art. 22 do Anexo – Regulamento:

Onde se lê:

“a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (‘sena’);

“b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (‘quina’);”;

Leia-se:

“a) 11% (onze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (‘sena’);

“b) 9% (nove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (‘quina’);”.

5) No caput do art. 52:

Onde se lê:

“Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze) ou 15 (quinze) prognósticos.”

Leia-se:

“Art. 52. Na Mega-Sena, a aposta é aquela composta pela indicação de 6 (seis) prognósticos, permitida, ainda, a realização de aposta combinada, ou múltipla, composta por conjuntos de 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze), 14 (quatorze), 15 (quinze), 16 (dezesseis), 17 (dezessete), 18 (dezoito), 19 (dezenove) ou 20 (vinte) prognósticos.”

6) No parágrafo único do art. 52:

Onde se lê:

“I – com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;

II – com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;

III – com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;

IV – com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;

V – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;

VI – com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;

VII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;

VIII – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas; e

IX – com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas.”

Leia-se:

“I – com 7 (sete) prognósticos: total de 7 (sete) apostas;

II – com 8 (oito) prognósticos: total de 28 (vinte e oito) apostas;

III – com 9 (nove) prognósticos: total de 84 (oitenta e quatro) apostas;

IV – com 10 (dez) prognósticos: total de 210 (duzentas e dez) apostas;

V – com 11 (onze) prognósticos: total de 462 (quatrocentas e sessenta e duas) apostas;

VI – com 12 (doze) prognósticos: total de 924 (novecentas e vinte e quatro) apostas;

VII – com 13 (treze) prognósticos: total de 1.716 (mil, setecentas e dezesseis) apostas;

VIII – com 14 (quatorze) prognósticos: total de 3.003 (três mil e três) apostas;

IX – com 15 (quinze) prognósticos: 5.005 (cinco mil e cinco) apostas;

X – com 16 (dezesseis) prognósticos: total de 8.008 (oito mil e oito) apostas;

XI – com 17 (dezessete) prognósticos: total de 12.376 (doze mil trezentas e setenta e seis) apostas;

XII – com 18 (dezoito) prognósticos: total de 18.564 (dezoito mil, quinhentas e sessenta e quatro) apostas;

XIII – com 19 (dezenove) prognósticos: total de 27.132 (vinte e sete mil, cento e trina e duas) apostas; e

XIV – com 20 (vinte) prognósticos: total de 38.760 (trinta e oito mil, setecentas e sessenta) apostas.”

7) No §3º do art. 59:

Onde se lê:

“§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, de 7 (sete) a 15 (quinze) prognósticos, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.”;

Leia-se:

“§3º Caso o apostador haja realizado alguma das apostas combinadas, ou múltiplas, a premiação se dará de modo proporcional à quantidade equivalente de apostas vencedoras.”

8) Nas alíneas a” e “b” do inciso II do caput do art. 23 do Anexo – Regulamento:

Onde se lê:

“a) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (‘sena’);

“b) 10% (dez por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (‘quina’);”;

Leia-se:

“a) 11% (onze por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 1ª (primeira) faixa de premiação, ou seja, com acerto dos seis números sorteados (‘sena’);

“b) 9% (nove por cento) para rateio entre as apostas contempladas na 2ª (segunda) faixa de premiação, ou seja, com acerto de cinco dos seis números sorteados (‘quina’);” 9) No inciso II do art. 49 do Anexo – Regulamento:

 Onde se lê:

“II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;”

Leia-se:

“II – apostador: pessoa natural, com pelo menos dezoito anos de vida completos, que tenta conquistar algum prêmio na Mega-Sena, por meio da realização de aposta ou apostas na modalidade lotérica;”.

10) No parágrafo único do art. 72 do Anexo – Regulamento:

Onde se lê:

“Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido neste Regulamento.”;

Leia-se:

“Parágrafo único. É nula de pleno direito e, por conseguinte, não gera efeito administrativo ou legal algum a instrução ou norma expedida pelo agente operador da + Milionária que, a título da complementação de que trata o caput deste artigo, contrarie qualquer dispositivo deste Regulamento ou discipline de modo diverso do estabelecido nos artigos 62 a 72 deste Regulamento.”.

11) No art. 78 do Anexo – Regulamento:

Onde se lê:

“Art. 78. Concorrem ao sorteio cinquenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).”;

Leia-se:

“Art. 78. Concorrem ao sorteio oitenta números inteiros, sequentes e contíguos, no universo de 01 (um) a 80 (oitenta).”.

12) No §4º do art. 82 do Anexo – Regulamento:

Onde se lê:

“§4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 50 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.”;

Leia-se:

“§4º O agente operador da Quina deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do quantitativo de apostas compreendido em cada aposta combinada, ou múltipla, de que tratam o §3º deste artigo e o parágrafo único do art. 76 deste Regulamento e, ainda, o quantitativo de prêmios obtidos, por faixa de premiação, no caso de aposta combinada, ou múltipla, passível de realização.”.

13) No inciso IV do §2º do art. 84 do Anexo – Regulamento:

 Onde se lê:

“IV – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”), na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”) e na 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de premiação (“quina”; “quadra”; “terno”; “duque”) fica acumulado para formação do prêmio do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual de que se trata, nas mesmas faixas de premiação, respectivamente, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 83 deste Regulamento.”;

Leia-se:

“IV – inexistindo aposta vencedora na 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”), na 2ª (segunda) faixa de premiação (“quadra”), na 3ª (terceira) faixa de premiação (“terno”) e na 4ª (quarta) faixa de premiação (“duque”), o valor total destinado a cada uma dessas quatro faixas de premiação (“quina”; “quadra”; “terno”; “duque”) fica acumulado para formação do prêmio da 1ª (primeira) faixa de premiação (“quina”) do concurso imediatamente seguinte ao concurso especial temático anual, adotando-se, a partir de então, em caso de eventual nova acumulação, o procedimento discriminado no parágrafo único do art. 83 deste Regulamento.”.

14) No inciso II do art. 95 do Anexo – Regulamento:

Onde se lê:

“II – premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento da premiação fixa de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo:”;

Leia-se:

“II – premiação por rateio, após desconto do montante utilizado para pagamento da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste artigo:”.

15) No §2º do art. 95 do Anexo – Regulamento:

 Onde se lê:

“§2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata a alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo.”;

Leia-se:

“§2º O agente operador da Super Sete deverá manter acessível, ao público em geral, a discriminação do valor da premiação fixa de que trata o inciso I do caput deste artigo.”.

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