Decreto permite que a Caixa opere a Lotex em caráter transitório até o início do processo de concessão

Loteria I 31.08.23

Por: Magno José

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Sem contrato assinado, Lotex vai ter novo leilão
Caberá ao Ministério da Fazenda autorizar Caixa Econômica Federal a explorar a Loteria Instantânea

Um decreto assinado pelo presidente Lula (PT) fez mudanças na regulamentação da Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex), conhecida como “raspadinha”, e abriu caminho para que a Caixa possa retomar esse tipo de aposta, em caráter transitório, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda. A medida foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta quinta-feira (31).

Pela normativa, o Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão. A Fazenda comunicará à Caixa o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão.

A possibilidade do banco operar a modalidade, foi acrescentada na normativa: “os operadores – a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal”.

O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex e os percentuais destinados às despesas de custeio e manutenção à premiação estarão em conformidade com o previsto na Lei 13.756/18, sendo que poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos na legislação.

A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.

Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex, sendo que a pasta poderá articular-se com outros órgãos públicos.

Meta arrecadar R$ 3 bilhões

Em abril, em entrevista à GloboNews, o secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, Marcos Barbosa Pinto, já havia adiantado que o governo tinha intenção de retomar a Lotex.

À época, o secretário disse que o governo tinha como meta arrecadar R$ 3 bilhões por ano com a iniciativa. Atualmente, a equipe econômica do governo tenta criar medidas para aumentar a arrecadação e cumprir as metas estabelecidas pelo novo arcabouço fiscal.

Durante o governo de Jair Bolsonaro, houve duas tentativas para passar a Loteria Instantânea para iniciativa privadas, mas sem sucesso.

Histórico

Criada em 1990, as “raspadinhas” eram bilhetes que apostadores poderiam comprar em Lotéricas, por exemplo. Ao raspar um campo — ou um conjunto de campos — o apostador sabia na hora se tinha ganhado um prêmio em dinheiro.

Em 2015, o jogo foi suspenso após determinação do Ministério da Fazenda. No mesmo ano, uma lei criou a Lotex, redefinindo o modelo de jogo.

Somente em 2018, o governo regulamentou a lei que instituiu a Loteria Instantânea. Pelas regras, as apostas podem ser feitas por meio de bilhete físico ou virtual. As operações precisam ser aprovadas pelo Ministério da Fazenda.

Segundo o decreto publicado nesta quinta-feira, a arrecadação obtida por meio das raspadinhas deve ser destinada da seguinte maneira:

– 0,4% para a seguridade social;

– 0,9% para o Ministério do Esporte;

– 0,9% para o Fundo Nacional de Cultura;

– 1,5% para entidades esportivas que cederem direitos de uso de marcas para apostas;

– 13% para o Fundo Nacional de Segurança Pública;

– 18,3% para despesas de custo e manutenção;

– 65% para o pagamento de prêmios e recolhimento de imposto de renda.

***

Governo

Diário Oficial da União

Publicado em: 31/08/2023 | Edição: 167 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.675, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, que regulamenta a Loteria Instantânea Exclusiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e no art. 2º da Lei nº 13.262, de 22 de março de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 9.327, de 3 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar, em caráter transitório, a exploração direta da Lotex pela Caixa Econômica Federal por prazo determinado ou até o início da execução indireta pelo operador vencedor do processo licitatório de concessão.

§ 2º O Ministério da Fazenda comunicará à Caixa Econômica Federal o encerramento da execução direta da Lotex pelo menos seis meses antes do início da efetiva execução do contrato de concessão.” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

II – operador – a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas ao qual tenha sido atribuída a concessão ou, excepcionalmente, a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no § 1º do art. 3º;

………………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 6º O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado em conformidade com o disposto no art. 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.” (NR)

“Art. 7º Os percentuais destinados às despesas de custeio e manutenção e à premiação, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no referido art. 20.

……………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 4º Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento do encerramento da execução da Lotex pela Caixa Econômica Federal ou da extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão revertidos em favor da União e depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da execução ou da extinção do contrato.

…………………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 8º Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei nº 13.756, de 2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 9º …………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A data da primeira emissão será definida de comum acordo entre o operador e o Ministério da Fazenda, durante a execução direta pela Caixa Econômica Federal ou no âmbito do contrato de concessão, e poderá abarcar até os cinco anos iniciais de operação, enquanto as demais emissões serão lançadas anualmente, estabelecida como data-base a data da primeira emissão.

………………………………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 14. Compete ao Ministério da Fazenda autorizar, homologar, normatizar, supervisionar e fiscalizar a execução e a exploração da Lotex.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos públicos para fins do disposto no caput.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

Fernando Haddad

 


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