Decisões judiciais reforçam autonomia das operadoras de apostas esportivas para encerrar, restringir ou limitar contas de usuários

Opinião I 19.05.25

Por: Magno José

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Decisões judiciais reforçam autonomia das operadoras de apostas esportivas para encerrar, restringir ou limitar contas de usuários
Camille Goebel Araki, Celso de Faria Monteiro e Camilla Fernandes Lopes*

O Poder Judiciário brasileiro tem consolidado entendimento favorável às operadoras de apostas esportivas em demandas que discutem bloqueios, limitações de contas e desativação de funcionalidades nas plataformas. Recentes decisões prolatadas em diversos Estados do País têm reconhecido que, desde que as restrições constem e estejam claramente previstas nos Termos e Condições aceitos pelos usuários e respeitem as normas de Jogo Responsável, tais medidas não configuram ilegalidade ou abuso. Pelo contrário, elas representam o cumprimento da legislação que regula o setor e visam, em última análise, proteger os próprios usuários.

Em uma sentença do 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, a juíza responsável pelo feito autuado sob n.º 0800643-19.2025.8.19.0203, destacou que o bloqueio de conta, quando fundamentado nos Termos e Condições previamente aceitos pelo usuário e na política de Jogo Responsável, não caracteriza prática abusiva. Enfatizou a magistrada que a regulamentação do setor na verdade exige das operadoras a adoção de medidas que previnam práticas prejudiciais aos usuários, incluindo o encerramento de contas em situações de risco. Ainda, pontuou que a política de Jogo Responsável é um instrumento para evitar a dependência e o uso excessivo do serviço, cabendo à operadora intervir diante de indícios de comportamentos que destoem do uso saudável da plataforma.

No mesmo sentido, a 7ª Vara Cível da Capital de Pernambuco ao apreciar o processo nº 011452521.2024.8.17.2001, reconheceu que as atividades das plataformas de apostas eletrônicas são reguladas pela Lei 14.790/2023 e que os Termos e Condições dessas plataformas estabelecem expressamente a possibilidade de restrição de funcionalidades, como a limitação de valores de apostas e a desativação de recursos.  A decisão enfatizou que, ao aderir à plataforma, o usuário aceita tais condições, que, além de claras nos termos de adesão, ainda são práticas usuais do setor e visam garantir a integridade e segurança das operações. Dessa forma, a plataforma pode, mediante informação explícita ao consumidor, limitar ou alterar funcionalidades a qualquer momento, sem que isso constitua violação do Código de Defesa do Consumidor.

De maneira semelhante, no processo 0003954-70.2025.8.17.8201, o 14º Juizado Especial Cível do Recife, Estado de Pernambuco, julgou improcedente o pedido de reativação de funcionalidades da conta de apostas, incluindo o recurso “Encerrar Aposta”. O juízo enfatizou: “Uma vez que o consumidor foi alertado de forma explícita nos termos e condições da pactuação, não se configura violação ao Código de Defesa do Consumidor em razão dessa limitação. Especialmente considerando as peculiaridades dos valores apostados pelo autor, a ré tem a obrigação de implementar medidas que previnam o vício em jogo e o endividamento dos apostadores, conforme as normas vigentes, incluindo Portarias do Ministério da Fazenda.”

Outro caso, de nº 0800422-97.2025.8.15.0251, julgado pelo 1º Juizado Especial Misto de Patos, na Paraíba, reforçou o direito das operadoras de encerrar unilateralmente contas de apostadores, desde que haja notificação prévia e não exista saldo a ser resgatado. A decisão destacou que a prerrogativa de rescisão é recíproca e não fere o Código de Defesa do Consumidor.

O conjunto dessas decisões demonstra que o Poder Judiciário brasileiro reconhece a autonomia das plataformas de apostas esportivas para administrar suas operações, desde que observem o dever de fornecer informações claras ao consumidor e respeitem as normas que regulam o setor. A jurisprudência recente indica ser essencial que o apostador esteja ciente e respeite as regras do serviço contratado, sob pena de ver frustradas suas eventuais reivindicações de reativação de contas ou indenização por bloqueios e limitações.

Trata-se de um posicionamento condizente com a tendência já não tão nova do Poder Judiciário brasileiro, identificada em processos envolvendo outras plataformas digitais, de conteúdos e atividades diversas, onde o direito dos operadores de gerir e coibir abusos praticados pelos seus usuários, com a adoção de medidas restritivas tem sido respaldado e referendado pelas Cortes do País, desde que essas práticas estejam previstas e regulamentadas nos respectivos Termos de Uso e sejam do conhecimento dos envolvidos.

(*) Camille Goebel Araki, Celso de Faria Monteiro e Camilla Fernandes Lopes são advogados do TozziniFreire Advogados.  

 

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