Rondônia institui loteria estadual com gestão da Agero e permite concessão privada

Loteria I 14.05.26

Por: Magno José

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Governador de Rondônia envia projeto para criar loteria estadual com apostas esportivas
Governador Marcos Rocha sancionou Lei Complementar 1.336 em 7 de maio autorizando exploração de jogos lotéricos em todo território do estado de forma direta ou mediante licitação (Foto: Divulgação)

O governo de Rondônia criou o serviço público de loteria no estado. O governador Marcos José Rocha dos Santos (PSD) sancionou a Lei Complementar 1.336 em 7 de maio, publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (13). A norma autoriza o Poder Executivo estadual a explorar jogos lotéricos em todo o território de Rondônia de forma direta ou mediante concessão à iniciativa privada.

A Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero) foi designada como órgão gestor, regulador e fiscalizador da atividade. A legislação estabelece que o serviço estadual poderá abranger todas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.

A exploração ocorrerá por meio de canais físicos e digitais. O sistema contará com mecanismos de suporte, segurança da informação e atendimento ao apostador. O texto define como “jogo lotérico” toda operação de produto lotérico, jogo ou aposta, inclusive concursos de prognósticos, destinada à obtenção de prêmios em dinheiro ou bens de outra natureza.

O custeio do serviço público lotérico será integralmente realizado com recursos provenientes da própria exploração da atividade. A lei veda expressamente a utilização de recursos do Tesouro Estadual para manutenção do sistema. A regulamentação das modalidades lotéricas, forma de exploração, critérios técnicos e operacionais será estabelecida por ato do Poder Executivo.

A Agero exercerá gestão plena da atividade lotérica estadual. As atribuições incluem regulamentação, controle, monitoramento, fiscalização e aplicação de sanções. A atuação da agência observará alinhamento técnico com as normas federais e os requisitos estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

A integração com bases nacionais mantidas pelo Ministério da Fazenda poderá ocorrer por meio de convênios ou instrumentos congêneres. A Agero poderá instituir sistema próprio de monitoramento e fiscalização, integrado às bases nacionais sempre que possível. A agência terá competência para regular, fiscalizar e controlar a exploração da atividade, aplicar sanções administrativas, celebrar instrumentos de cooperação técnica e instituir instância técnica interinstitucional de natureza consultiva.

Concessão à iniciativa privada exigirá licitação e cumprimento de requisitos técnicos

A exploração indireta do serviço dar-se-á mediante concessão precedida de procedimento licitatório regular. A Agero elaborará os estudos técnicos, modelagens, minutas e atos preparatórios necessários à concessão. No processo licitatório, será observada a competência da Superintendência Estadual de Licitações (Supel).

O prazo de concessão será compatível com a viabilidade econômico-financeira do empreendimento. Os requisitos mínimos para habilitação do operador incluem comprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica.

O interessado deverá constituir Sociedade de Propósito Específico (SPE) antes da assinatura do contrato. A lei exige adoção de certificações que assegurem segurança da informação, integridade operacional, prevenção à lavagem de dinheiro e fomento ao jogo responsável.

A homologação de sistemas e equipamentos por entidades certificadoras reconhecidas é obrigatória. O operador deverá realizar pagamento de outorga fixa ou variável. Os regulamentos operacionais precisarão de aprovação da Agero.

A exploração das modalidades lotéricas utilizará exclusivamente meios de pagamento autorizados pela legislação federal. Os meios de pagamento deverão observar as normas do Banco Central do Brasil.

O descumprimento da lei sujeitará o operador a sanções que incluem advertência, multa, suspensão da concessão e cassação da concessão. As penalidades observarão os princípios da proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Os critérios de dosimetria serão definidos em regulamento específico.

Legislação estabelece direitos dos apostadores e políticas de jogo responsável

A legislação estabelece direitos do apostador. Os direitos incluem acesso claro às regras e probabilidades, atendimento em língua portuguesa, mecanismos de autoexclusão e autolimitação. A proteção de dados pessoais também está garantida.

Somente poderão apostar pessoas físicas maiores de 18 anos. A identificação segura será obrigatória. Os operadores deverão implementar políticas permanentes de jogo responsável e prevenção à ludopatia, além de oferecer ferramentas específicas de autoexclusão, autolimitação e proteção de dados pessoais dos usuários.

O produto da arrecadação será destinado prioritariamente ao pagamento de prêmios e tributos incidentes. Até 10% do produto líquido arrecadado poderá constituir receita do estado, sendo incorporado aos cofres estaduais. O produto líquido restante será destinado a políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde, segurança pública, esporte, cultura, tecnologia, administração tributária e custeio da regulação.

A distribuição dos percentuais será definida em regulamento. A Secretaria de Estado de Finanças (Sefin), por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, será responsável pela fiscalização e arrecadação dos tributos incidentes.

A lei revoga a Lei 121, de 21 de julho de 1986, e a Lei 315, de 3 de julho de 1991, que tratavam anteriormente da exploração lotérica no estado. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.


LEI COMPLEMENTAR N° 1.336, DE 7 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a exploração do serviço público de loteria no estado de Rondônia, institui a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – Agero como órgão gestor, regulador e fiscalizador da atividade, e revoga as Leis n° 121, de 21 de julho de 1986, e n° 315, de 3 de julho de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°Fica instituído, no âmbito do estado de Rondônia, o serviço público de loteria estadual, cuja exploração
compete ao Poder Executivo, diretamente ou sob o regime de concessão, nos termos desta Lei Complementar.

§ 1°O serviço público de loteria estadual poderá abranger quaisquer das modalidades lotéricas previstas na
Legislação Federal.

§ 2°Considera-se jogo lotérico toda operação de produto lotérico, jogo ou aposta, inclusive concurso de
prognósticos, destinada à obtenção de prêmios em dinheiro ou bens de outra natureza.

§ 3°A exploração do serviço poderá ocorrer por meio de canais físicos e digitais, assegurados mecanismos
adequados de suporte, segurança da informação e atendimento ao apostador.

§ 4°O serviço público lotérico será integralmente custeado com recursos provenientes da própria exploração da
atividade, vedada a utilização de recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 2°A regulamentação das modalidades lotéricas, da forma de exploração, dos critérios técnicos e operacionais
e das condições contratuais será estabelecida por ato do Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei
Complementar.

CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO GESTOR, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 3°Fica designada a Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – Agero
como órgão gestor, regulador, normatizador e fiscalizador do serviço público de loteria estadual.

§ 1°Compete à Agero exercer a gestão plena da atividade lotérica estadual, inclusive quanto à regulamentação,
controle, monitoramento, fiscalização e aplicação de sanções.

§ 2°A atuação da Agero observará o alinhamento técnico com as normas federais e os requisitos estabelecidos
pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS

Art. 4°A exploração indireta do serviço público de loteria dar-se-á mediante concessão precedida de regular
procedimento licitatório, observado o disposto na legislação aplicável e nesta Lei Complementar.

§ 1°Caberá à Agero elaborar os estudos técnicos, modelagens, minutas e atos preparatórios necessários à
concessão.

§ 2°No processo licitatório, será observada a competência da Superintendência Estadual de Licitações – Supel, nos
termos da legislação vigente.

Art. 5°Constituem requisitos mínimos para habilitação do operador:

I – comprovação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e
qualificação técnica;

II – constituição de Sociedade de Propósito Específico – SPE antes da assinatura do contrato;

III – adoção de certificações que assegurem segurança da informação, integridade operacional, prevenção à
lavagem de dinheiro e fomento ao jogo responsável;

IV – homologação de sistemas e equipamentos por entidades certificadoras reconhecidas;

V – pagamento de outorga fixa ou variável; e

VI – apresentação de regulamentos operacionais para aprovação da Agero.

Parágrafo único.O prazo de concessão será compatível com a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o interesse público.

Art. 6°A exploração das modalidades lotéricas deverá utilizar exclusivamente meios de pagamento autorizados
pela Legislação Federal e que observem as normas do Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E DA INTEGRAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 7°A Agero poderá instituir sistema próprio de monitoramento e fiscalização, integrado, sempre que possível,
às bases nacionais mantidas pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único.A integração poderá ocorrer por meio de convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 8° Compete ainda à Agero:

I – regular, fiscalizar e controlar a exploração da atividade;

II – aplicar sanções administrativas;

III – celebrar instrumentos de cooperação técnica; e

IV – instituir instância técnica interinstitucional de natureza consultiva.

CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONADOR

Art. 9°O descumprimento desta Lei Complementar sujeitará o operador às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão da concessão; e

IV – cassação da concessão.

§ 1°As penalidades observarão os princípios da proporcionalidade, ampla defesa e contraditório.

§ 2°Os critérios de dosimetria serão definidos em regulamento.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO APOSTADOR E DO JOGO RESPONSÁVEL

Art. 10.São direitos do apostador:

I – acesso claro às regras e probabilidades;

II – atendimento em língua portuguesa;

III – mecanismos de autoexclusão e autolimitação; e

IV – proteção de dados pessoais.

Art. 11.Somente poderão apostar pessoas físicas maiores de 18 (dezoito) anos, mediante identificação segura.

Art. 12.Os operadores deverão implementar políticas permanentes de jogo responsável e prevenção à ludopatia.

CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13.O produto da arrecadação será destinado prioritariamente ao pagamento de prêmios e tributos incidentes.

Art. 14.Até 10% (dez por cento) do produto líquido arrecadado poderá constituir receita do Estado.

Art. 15.O produto líquido será destinado a políticas públicas nas áreas de assistência social, saúde, segurança
pública, esporte, cultura, tecnologia, administração tributária e custeio da regulação.

Parágrafo único.A distribuição dos percentuais será definida em regulamento.

Art. 16.Compete à Secretaria de Estado de Finanças – Sefin, por meio da Coordenadoria da Receita Estadual, a
fiscalização e arrecadação dos tributos incidentes.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Ficam revogadas:

I – a Lei n° 121, de 21 de julho de 1986; e

II – a Lei n° 315, de 3 de julho de 1991.

Art. 18.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 7 de maio de 2026; 205° da Independência e 138° da República

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

 

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