Loteria da Paraíba cria regras para punir fraudes em serviços lotéricos

A Loteria do Estado da Paraíba publicou nesta terça-feira (1º/9) a Portaria nº 052/2026, que estabelece as regras do Procedimento Administrativo Fiscalizatório e Sancionatório aplicável à exploração do serviço público lotérico estadual. O ato normativo foi assinado pelo superintendente Francisco Petrônio de Oliveira Rolim e entrou em vigor na data de sua publicação.
A portaria disciplina todas as etapas do processo administrativo voltado à apuração de infrações no setor lotérico paraibano. O documento abrange operadores lotéricos, permissionários, autorizados, credenciados, prestadores de suporte operacional e terceiros contratados ou vinculados à operação lotérica, além de qualquer pessoa física ou jurídica cuja atuação possa afetar a exploração regular do serviço.
Fases do procedimento
O rito previsto na portaria contempla oito etapas. Cada fase possui prazos, competências e exigências formais definidas:
⇒ Admissibilidade da notícia de fato, com análise concluída em até 5 dias úteis pelo Gerente Técnico e de Fiscalização;
⇒ Instauração do procedimento por meio de Ordem de Serviço, expedida pelo mesmo gerente após o juízo de admissibilidade;
⇒ Instrução processual conduzida pela Comissão de Apuração para Procedimento Fiscalizatório e Sancionatório (CAPFS);
⇒ Elaboração do Relatório Final de Apuração pela CAPFS, com caráter opinativo e sem natureza decisória;
⇒ Decisão administrativa proferida pelo Superintendente da LOTEP;
⇒ Recurso administrativo ao Conselho Administrativo da LOTEP, com prazo de 10 dias úteis para interposição;
⇒ Cumprimento das decisões administrativas definitivas;
⇒ Encerramento formal do procedimento.
A CAPFS foi criada pela Portaria nº 043, de 14 de julho de 2026, e é o órgão colegiado responsável pela instrução dos processos. Suas conclusões constam do Relatório Final de Apuração, documento não vinculante que subsidia a decisão do Superintendente; este pode acolher, rejeitar ou divergir das propostas da comissão, desde que apresente motivação expressa.
Suspensão cautelar
A portaria também regula a adoção de suspensão cautelar, medida de natureza preventiva e temporária que pode ser decretada pelo Gerente Técnico e de Fiscalização antes mesmo da instauração formal do procedimento, em situações de urgência. A decisão deve ser submetida ao Superintendente para ratificação no prazo de 1 dia útil; sem essa ratificação, a medida perde automaticamente sua eficácia.
O ato normativo é enfático ao distinguir a suspensão cautelar da sanção administrativa; a medida não implica presunção de responsabilidade nem antecipa o mérito do processo. Sua decretação exige elementos concretos, contemporâneos e objetivamente demonstráveis de risco à regularidade do serviço lotérico, sendo vedada com base em presunções ou alegações genéricas. Quando adotada sem prévia manifestação do fiscalizado, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados no curso do procedimento.
Garantias ao fiscalizado
O documento reforça os direitos dos investigados em todas as fases. O prazo para apresentação de defesa escrita é de 10 dias úteis a partir da notificação formal de imputação. A ausência de defesa não implica confissão nem presunção de responsabilidade. O fiscalizado tem direito a amplo acesso aos autos e a solicitar a produção de provas.
A portaria também veda a aplicação de sanção não prevista no regime jurídico vigente à época dos fatos e proíbe a dupla punição pela mesma conduta. Quando uma diligência complementar produzir prova nova capaz de influenciar a decisão, o fiscalizado terá 5 dias úteis para se manifestar antes do julgamento.
O fundamento legal da portaria é a Lei Estadual nº 12.703, de 27 de junho de 2023, regulamentada pelos Decretos Estaduais nº 43.376 e nº 44.576, ambos de 2023. A norma tem natureza exclusivamente procedimental e não cria infrações, sanções ou obrigações materiais além das já previstas na legislação vigente.


