Justiça Federal garante operação da Stake até 25 de outubro, mas nega suspensão da MP das bets

Apostas I 08.10.26

Por: Magno José

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Justiça Federal garante operação da Stake até 25 de outubro, mas nega suspensão da MP das bets
Juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concede liminar parcial, suspende o redirecionamento do domínio stake.bet.br e impõe 12 condições à operadora; pedido para operar até 2029 foi indeferido

A Justiça Federal de São Paulo concedeu nesta quinta-feira (8) liminar parcial à Stake Brazil Ltda. para preservar, até 25 de outubro de 2026, a eficácia da autorização da empresa para explorar apostas de quota fixa. A decisão é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, no mandado de segurança nº 5030862-66.2026.4.03.6100, impetrado contra a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), a Anatel e o Banco Central.

A magistrada negou o pedido principal da operadora, que pretendia suspender integralmente os efeitos da Medida Provisória nº 1.394/2026 e continuar operando até 31 de dezembro de 2029, termo final da autorização outorgada pela Portaria SPA/MF nº 263, de fevereiro de 2025. Foi acolhido em parte apenas o pedido subsidiário, limitado à data em que a própria MP prevê a extinção das autorizações vigentes.

O que a liminar determina

Até 25 de outubro, ou até nova deliberação judicial, as autoridades devem se abster de considerar extinta a autorização da Stake e de aplicar sanções exclusivamente pelo fato de a empresa manter a operação nos limites da decisão. Ficam suspensos também os efeitos de bloqueio, redirecionamento ou indisponibilização do domínio stake.bet.br e das aplicações da operadora, quando essas medidas tiverem como fundamento exclusivo a antecipação da extinção da autorização.

O redirecionamento havia sido requisitado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Ofício nº 1264/2026 da Secretaria Nacional de Direitos Digitais, com implementação a partir de 0h01 de 6 de outubro. A decisão vale como ofício à SPA/MF, à Anatel, ao Banco Central e ao Ministério da Justiça.

O argumento do prazo de 30 dias

O fundamento central da decisão é a coerência interna da própria medida provisória. Segundo a juíza, a MP fixou dois marcos: retirada das plataformas em dez dias e extinção das autorizações em trinta dias.

“Se a Autorização fosse juridicamente inexistente desde a publicação da medida provisória, não haveria razão para a norma estabelecer termo posterior específico para sua extinção”, escreveu. Para a magistrada, a Administração não pode “antecipar integralmente os efeitos extintivos para data anterior ao marco temporal previsto na própria medida”.

A juíza classificou a liminar como “providência conservativa” e ressaltou que ela não representa direito novo nem reconhecimento da invalidade da MP.

Autorização não é mera expectativa

Embora tenha afastado a tese de que a Stake seria titular de um “contrato concessório”, a decisão reconhece que a autorização administrativa não pode ser tratada como juridicamente irrelevante. O ato foi concedido após procedimento administrativo, com pagamento de outorga e cumprimento de requisitos regulatórios.

De acordo com a magistrada, a autorização “não assegura necessariamente a imutabilidade do regime jurídico até 2029, mas confere à impetrante posição jurídica individualizada, que não pode ser suprimida sem ponderação adequada entre o interesse público superveniente e a proteção da confiança legitimamente criada”.

A decisão registra ainda que não há, nos documentos examinados, decisão administrativa que declare a empresa irregular por descumprimento de suas obrigações.

Relevância e urgência serão reexaminadas

Sobre a alegação de que a MP não atende aos requisitos de relevância e urgência do art. 62 da Constituição, a juíza considerou que a tese “possui plausibilidade suficiente para ser submetida ao contraditório”. Ponderou, porém, que não é possível concluir, em análise sumária, que a proibição integral seja manifestamente inconstitucional.

O pedido principal poderá ser reapreciado após as informações das autoridades. A magistrada listou os pontos que pretende examinar:

⇒ os pressupostos de relevância e urgência;

⇒ a exposição de motivos e os estudos que embasaram a MP;

⇒ a estimativa de impacto orçamentário e financeiro;

⇒ a competência dos órgãos responsáveis pelos atos de execução;

⇒ a proporcionalidade da proibição;

⇒ a compatibilidade da extinção da autorização com a proteção da confiança e dos investimentos realizados.

Condições impostas à operadora

A juíza reconheceu a existência de “perigo inverso”, ligado aos riscos a consumidores e pessoas vulneráveis, e por isso condicionou a liminar a 12 obrigações. Entre elas:

⇒ manutenção integral dos mecanismos de identificação, verificação de idade, prevenção à lavagem de dinheiro, jogo responsável, autoexclusão e limites de depósito, perda e sessão;

⇒ proibição de apostas por pessoas impedidas e com recursos de programas sociais, conforme as cautelares do STF nas ADIs 7.721 e 7.723;

⇒ proibição de publicidade dirigida a crianças e adolescentes;

⇒ proibição de novas campanhas promocionais, bônus de captação ou iniciativas para ampliar a base de usuários;

⇒ garantia de saque e restituição dos saldos dos apostadores, com preservação de valores suficientes para esse pagamento;

⇒ manutenção do envio de informações ao Sistema de Gestão de Apostas (Sigap);

⇒ proibição de operar por domínios, marcas ou estruturas não abrangidos pela autorização.

O que ficou de fora

A decisão não assegura a operação após 25 de outubro, não declara a inconstitucionalidade da MP e não determina restituição de outorga ou pagamento de indenização. Segundo a juíza, essas pretensões podem exigir produção de provas incompatível com o mandado de segurança.

Também não há ordem direta contra instituições privadas que não integram o processo. A Stake havia pedido que a liminar valesse como ofício às instituições de pagamento que mantêm suas contas transacionais e ao CGI.br/NIC.br. A magistrada autorizou apenas que a decisão seja apresentada a elas para ciência, com eficácia mandamental restrita às autoridades impetradas e aos órgãos públicos responsáveis pela execução.

Os números da Stake

Na petição inicial, assinada pelos advogados Bichara Abidão Neto e Thiago Peluso Rossi, a operadora informa ter pago R$ 30 milhões de outorga e integralizado capital social de R$ 87,8 milhões. Investimentos, despesas operacionais e dispêndios regulatórios somariam cerca de R$ 128,2 milhões. A empresa declara 41 empregados ativos. Atuaram no caso os advogados Udo Seckelmann, Thiago Stüssi, Beatriz Braz, Pedro Heitor de Araújo e Rodrigo Nakane.

A Stake relata que, em cumprimento inicial à MP, colocou a plataforma em modo de saque, impediu o ingresso de novos recursos, cessou promoções e suspendeu contratos com afiliados e patrocinados. Em 23 de setembro, mantinha 508.084 carteiras de apostadores, das quais 224.566 com saldo positivo, e saldo disponível para saque de R$ 3,68 milhões.

A operadora sustenta que a eliminação do mercado regulado desloca os apostadores para plataformas clandestinas. Juntou aos autos notificações a órgãos federais sobre sites que usariam indevidamente seu CNPJ, sua marca e o domínio “.bet.br”, além de estudo da LCA Consultores segundo o qual os gastos líquidos com apostas legais correspondem a 0,46% do consumo das famílias.

Valor da causa e próximos passos

A juíza apontou “aparente descompasso” entre o valor atribuído à causa, de R$ 10 mil, e a dimensão econômica do pedido, e determinou que a Stake o justifique ou adeque após o contraditório. O segredo de justiça foi deferido parcialmente, restrito a dados pessoais de apostadores, informações financeiras não agregadas, dados contratuais de terceiros e informações de segurança operacional.

As autoridades apontadas como coatoras têm dez dias para prestar informações. Em seguida, os autos seguem ao Ministério Público Federal para parecer. A União pode recorrer da liminar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Esta é a primeira decisão favorável de um operador de apostas de quota fixa no Brasil na discussão judicial sobre os efeitos da MP nº 1.394/2026. O pedido de continuidade da operação até o término original da autorização permanece sujeito à análise do mérito.


Decisão da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo no


 


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