Câmara de Colatina vota projeto de lei que cria loteria municipal

O Projeto de lei número 147/2021, enviado à Câmara de Vereadores pelo Prefeito Guerino Balestrassi, prevê a criação do serviço de loteria do Município de Colatina. Com a aprovação da Lei, a prefeitura poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas por Lei Federal. (confira a íntegra do texto)
De acordo com o projeto, a exploração do serviço de loteria do Município de Colatina se limita ao território colatinense, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
O projeto prevê que para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual. A comercialização de bilhetes só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território colatinense, no caso de meio físico, ou que declare residência no Município de Colatina, no caso de meio virtual.
Serviço poderá ser terceirizado
O projeto prevê ainda que o serviço de loteria do Município de Colatina deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Os recursos públicos oriundos da loteria do Município de Colatina, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no sorteio, serão destinados a programas em áreas de relevante interesse público, tais como inovação tecnológica, educação, cultura, esportes, lazer e turismo.
O artigo 4º do projeto, reza que os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios se o pagamento não for reclamado em até noventa (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado.
O referido Projeto de Lei foi encaminhado pelo Prefeito Guerino Balestrassi no dia 10 de agosto à Câmara Municipal. A análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças e Orçamento, Obras e Serviço Público, decidiram por unanimidade pela aprovação do projeto.
O Projeto de Lei que cria a loteria municipal de Colatina, que foi aprovado em primeira discussão pela maioria dos vereadores na sessão ocorrida no dia 13/09/2021, segue agora para segunda e última votação na Sessão Ordinária do Dia 20/09/2021. (Colatina em Ação)
Só para registrar
A cidade de Colatina no Espírito Santo tem 124 mil habitantes.
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PROJETO DE LEIº 147 – 2021
Cria o serviço de loteria do Município de Colatina.
A Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova:
Art. 1º Fica criado o serviço de loteria do Município de Colatina, que poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela união no artigo 14, § 1o, incisos I a V da Lei Federal no 13.756/2018.
§1º A exploração do serviço de loteria do Município de Colatina se limitará ao território colatinense, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.
§2º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.
§3º A comercialização de bilhetes só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território colatinense, no caso de meio físico, ou que declare residência no Município de Colatina, no caso de meio virtual.
§4º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por Lei Federal.
Art. 2º O serviço de loteria do Município de Colatina deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.
Art. 3º Os recursos públicos oriundos da loteria do Município de Colatina, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no sorteio, serão destinados a programas em áreas de relevante interesse público, tais como inovação tecnológica, educação, cultura, esportes, lazer e turismo
Art. 4º os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria Municipal de Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se
Sala sessões da Câmara Municipal de Colatina/ES


