Câmara de Colatina vota projeto de lei que cria loteria municipal

Loteria I 20.09.21

Por: Magno José

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Projeto de autoria da prefeitura, que cria o serviço de loteria municipal, será votado em segunda e última discussão na sessão desta segunda (20), pelos vereadores de Colatina

O Projeto de lei número 147/2021, enviado à Câmara de Vereadores pelo Prefeito Guerino Balestrassi, prevê a criação do serviço de loteria do Município de Colatina. Com a aprovação da Lei, a prefeitura poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas por Lei Federal. (confira a íntegra do texto)

De acordo com o projeto, a exploração do serviço de loteria do Município de Colatina se limita ao território colatinense, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.

O projeto prevê que para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual. A comercialização de bilhetes só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território colatinense, no caso de meio físico, ou que declare residência no Município de Colatina, no caso de meio virtual.

Serviço poderá ser terceirizado

O projeto prevê ainda que o serviço de loteria do Município de Colatina deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Os recursos públicos oriundos da loteria do Município de Colatina, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no sorteio, serão destinados a programas em áreas de relevante interesse público, tais como inovação tecnológica, educação, cultura, esportes, lazer e turismo.

O artigo 4º do projeto, reza que os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios se o pagamento não for reclamado em até noventa (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado.

O referido Projeto de Lei foi encaminhado pelo Prefeito Guerino Balestrassi no dia 10 de agosto à Câmara Municipal. A análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final, Finanças e Orçamento, Obras e Serviço Público, decidiram por unanimidade pela aprovação do projeto.

O Projeto de Lei que cria a loteria municipal de Colatina, que foi aprovado em primeira discussão pela maioria dos vereadores na sessão ocorrida no dia 13/09/2021, segue agora para segunda e última votação na Sessão Ordinária do Dia 20/09/2021. (Colatina em Ação)

Só para registrar

A cidade de Colatina no Espírito Santo tem 124 mil habitantes.

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PROJETO DE LEIº 147 – 2021

Cria o serviço de loteria do Município de Colatina.

A Câmara Municipal de Colatina, do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova:

Art. 1º Fica criado o serviço de loteria do Município de Colatina, que poderá explorar quaisquer das modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela união no artigo 14, § 1o, incisos I a V da Lei Federal no 13.756/2018.

§1º  A exploração do serviço de loteria do Município de Colatina se limitará ao território colatinense, devendo ser observada, no que for aplicável, a Lei Federal existente para cada modalidade lotérica.

§2º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

§3º A comercialização de bilhetes só será feita à pessoa maior e capaz, que se encontre nos limites do território colatinense, no caso de meio físico, ou que declare residência no Município de Colatina, no caso de meio virtual.

§4º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por Lei Federal.

Art. 2º O serviço de loteria do Município de Colatina deverá ser executado, direta ou indiretamente, e fiscalizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, conceder ou permitir a exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível.

Art. 3º Os recursos públicos oriundos da loteria do Município de Colatina, incluindo-se os prêmios não reclamados pelos apostadores contemplados no sorteio, serão destinados a programas em áreas de relevante interesse público, tais como inovação tecnológica, educação, cultura, esportes, lazer e turismo

Art. 4º os apostadores perdem o direito de receber seus prêmios se o pagamento não for reclamado em até 90 (noventa) dias, contados da data da divulgação do resultado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2021, os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei e a Secretaria Municipal de Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

Sala sessões da Câmara Municipal de Colatina/ES


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