Apostas esportivas online no Brasil e solução de conflitos

Apostas, Destaque, Opinião I 05.09.24

Por: Elaine Silva

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Daniel Brantes Ferreira (*)

Os sites de apostas esportivas são hoje uma realidade no Brasil. De acordo com a revista Exame[1] movimentava em 2018 cerca de 2 bilhões de reais por ano e com a iminente regulamentação da Lei 13.756/2018 deverá movimentar cerca de 10 bilhões de reais anualmente.

O jogo online somente irá atingir o ápice do seu mercado, segundo Rohan Miller[2], quando a percepção de risco dos consumidores for reduzida ou neutralizada. Questões como a quem procurar se algo der errado e que leis se aplicam em caso de conflito devem ser respondidas de forma clara pelos termos de serviço dos sites de apostas.

O objetivo geral deste artigo, portanto, será analisar os métodos de solução de conflitos inseridos nos termos de uso dos 10 (dez) principais sites de apostas esportivas utilizados por brasileiros.

Como objetivo específico analisaremos os procedimentos de mediação e arbitragem bem como as estatísticas de dois sites de serviços de ODR (Online Dispute Resolution) utilizados pelos sites de apostas: o e-Commerce Online Gaming Regulation and Assurance (e-Cogra – serviço de mediação online) e Independent Betting Adjudication Service (IBAS serviço de arbitragem online). Ambos são sediados na Inglaterra.

Os sítios de apostas esportivas utilizados no Brasil e suas cláusulas de solução de conflitos

O artigo 14, IV da Lei 13.756/2018 abre o flanco para a loteria esportiva no país conceituando-a como loteria de prognósticos esportivos, ou seja, loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos.

As apostas, nos termos do artigo 29 § 1º da Lei, seguirão o modelo de quota fixa (a modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico).

Como comparativo, na Europa, a Grã-Bretanha é a região com maior volume de apostas tendo em vista a aprovação do Gambling Act de 2005. Tal diploma permitiu a possibilidade da aposta online (remota) em sua Section 4[1], vejamos: a aposta remota é a aposta em que as pessoas participam utilizando comunicação remota que significa (Section 4[2]) o uso de internet, telefone, televisão, rádio ou qualquer outro meio eletrônico ou tecnologia que facilite a comunicação[3]. As apostas esportivas online na Grã-Bretanha, em 2017, representaram 56% do total de apostas e ultrapassaram um volume de 31 bilhões de euros[4].

A lei brasileira (pendente de regulamentação pelo Ministério da Economia) estabelece no caput do artigo 29 que a modalidade lotérica de apostas de quota fixa é serviço público exclusivo da União e o inciso II (alíneas A à F) do artigo 30[5] estabelece a destinação do produto da arrecadação de tais apostas em percentuais.

Em suma, para a lei brasileira, os sites de apostas esportivas hospedados em outros países são ilegais e continuarão com o mesmo status após a regulamentação da lei nº 12.756/2018.

Como consumidores, ao efetivar um negócio jurídico (contrato físico ou eletrônico de compra e venda ou prestação de serviços, por exemplo) devemos vislumbrar a possibilidade de um conflito futuro caso a contraparte não entregue a prestação pactuada.

Portanto, sempre devemos verificar a modalidade de solução de conflitos presente no contrato, nesse caso, nos termos de uso ou termos e condições gerais (se é cláusula de eleição de foro, cláusula compromissória, cláusula escalonada [med-arb/ neg-arb/ neg-med-arb] e a lei de qual país será aplicável).

Assim, conseguimos evitar surpresas e, inclusive, decidir seguir com a contratação do serviço ou não. Portanto, devemos realmente ter lido os termos de uso ou serviço ao clicar em “li e aceito os termos de serviço”. O consumidor deve, ao menos, ler a metodologia adotada pela empresa para deslinde de eventual conflito bem como os deveres do contratante para não incorrer em nenhuma violação dos termos de uso.

Os sites de apostas esportivas, por obviedade, estipulam suas modalidades de solução de conflitos em seus termos de uso (contratos de adesão virtuais pautados na regra do take it or leave it). Em caso de conflito de um brasileiro com um site de apostas esportivas internacional (hospedado em outro país), o cidadão brasileiro não poderá buscar auxílio do Judiciário nacional por esbarrar na premissa de ilegalidade (para a lei brasileira) da aposta realizada.

Nestes termos, analisamos as cláusulas de solução de conflitos de 10 (dez) dos principais sites de apostas esportivas utilizados por brasileiros (sites que inclusive expõem seu marketing em televisão aberta e em aplicativos de smartphone): 1. Bet365; 2. SportingBet; 3. Betfair; 4. Betboo; 5. Betway; 6. Rivalo. 7. 22Bet; 8. Betmotion; 9. Bumbet; 10. Bet9.

Na tabela abaixo listamos as seguintes informações: 1. Nome do site; 2. País de sede; 3. Lei aplicável; 4. Cláusula de solução de conflitos; 5. Instituição de mediação ou arbitral (em caso de cláusula compromissória).

Nome do site País sede Lei Aplicável Cláusula de solução de conflitos Órgão arbitral responsável
Bet365 Grã-Bretanha Inglaterra e País de Gales Negociação seguida de arbitragem (IBAS -Neg-Arb) Independent Betting Adjudication Service (IBAS) ou a Online Dispute Resolution (ODR). O cliente também pode encaminhar uma reclamação para a Autoridade de Jogo de Malta (Malta Gaming Authority (MGA))
SportingBet Gibraltar Gibraltar Negociação seguida de mediação online (Neg-Med) eCOGRA ou Comissão de Jogos de Gibraltar
Betboo Gibraltar Gibraltar Negociação seguida de mediação online (Neg-Med) eCOGRA
Betway Malta Malta Negociação seguida de mediação online (Neg-Med) eCOGRA (para não residentes da Grã-Bretanha)
Rivalo Curaçao Curaçao Negociação. Os termos de uso são silentes caso a empresa não consiga solucionar o conflito internamente[6]. Não há
22Bet Chipre Chipre Negociação e cláusula de eleição de foro (foro da empresa – Chipre) Não há
Betmotion Curaçao Curaçao Negociação e cláusula de eleição de foro (Curaçao) Não há
Bumbet Curaçao/Malta Curaçao Sem informações Sem informações
Bet9 Curaçao Curaçao Cláusula de Eleição de Foro (Curaçao) Não há

Como podemos perceber os sites de apostas esportivas utilizados no Brasil são de propriedade de empresas constituídas e que operam no exterior e que, por sua vez, não oferecem nenhuma garantia aos clientes.

Inclusive transferem a responsabilidade de conhecimento da legalidade das apostas em seus países de residência aos apostadores, vejamos, por exemplo, o item 1.6.5 do site Bet9:

Recomenda-se ao jogador somente participar em eventos e jogos onde estes forem legais de acordo com as leis que se aplicam na jurisdição de onde o jogador está conectado. O jogador deve compreender e aceitar que o Bet9 é incapaz de fornecer ao jogador qualquer conselho legal ou garantias jurídicas.

Os sites que direcionam seus conflitos através de cláusulas de eleições de foro em Curaçao e no Chipre como vimos inviabilizam completamente a solução de conflitos entre o site de apostas e apostadores brasileiros caso não ocorra solução inicial por negociação direta entre as partes.

Dos 10 (dez) termos de uso de sites de apostas esportivas analisados 4 (quatro) estabelecem cláusula escalonada de negociação seguida de arbitragem (neg-arb) na IBAS ou de negociação seguida de mediação (neg-med) na e-COGRA, portanto, o conflito será solucionado por mediação ou arbitragem (após negociação prévia e obrigatória frustrada).

São utilizadas duas câmaras de mediação e arbitragem virtuais (Serviços de Online Dispute Resolution) sediadas na Inglaterra: e-Commerce Online Gaming Regulation and Assurance (e-Cogra)[7] e Independent Betting Adjudication Service (IBAS).

Ambas são aprovadas pela Great Britain Gambling Comission nos termos da regulamentação local. Os serviços de arbitragem e mediação prestados são gratuitos para apostadores uma vez que as Empresas operadores pagam taxas mensais.

Ou seja, ao menos 4(quatro) dos sites de apostas remetem a solução de conflitos em seus Termos de Uso a provedores de serviços de Online Dispute Resolution (ODR) que são regulados pela lei britânica e que, concomitantemente, fiscalizam a imparcialidade e seriedade dos sites de apostas através de auditorias (caso da e-COGRA).

Os serviços de Online Dispute Resolution (ODR) para os sítios de apostas online

Conforme mencionado, são dois os principais sites de Online Dispute Resolution provedores de serviços para os sites de apostas online (não somente sites de apostas esportivas, mas principalmente cassinos virtuais): e-COGRA e IBAS.

A e-COGRA oferece serviços de mediação online entre apostadores e operadores e ressalta em seu regulamento que:

Faremos nossos melhores esforços para resolver seu problema através de um processo de mediação com o site, em um esforço para resolver a disputa. O eCOGRA não possui autoridade para direcionar nenhum resultado para a mediação, nem o processo de mediação resulta em julgamento ou decisão vinculante para qualquer das partes[8].

O IBAS [9], em contrapartida é instituição arbitral que profere decisões arbitrais NÃO-VINCULANTES para o consumidor. O provedor de serviços de soluções de disputas britânico afirma tentar evitar e minimizar a fita vermelha (red tape), ou seja, a inacessibilidade ao serviço, uma vez que é isento de taxas.

A arbitragem é toda conduzida por escrito. Não há audiência face-to-face. O procedimento arbitral é conduzido em sete passos e a decisão é postada no site para as partes simultaneamente em prol da isonomia. Ainda há a possibilidade de recurso interno da decisão[10].

O IBAS também ressalta que a parte deve se preocupar em apresentar os fatos da melhor maneira possível e deixar de lado a preocupação com a retórica e boa apresentação[11]. Tal afirmação, a nosso ver, é feita para deixar o consumidor à vontade para fazer a reclamação sem buscar auxílio de advogado, tornando o serviço mais acessível.

Interessante observar a cláusula 19[12] dos Termos de Uso da IBAS. A cláusula enuncia de maneira clara que a arbitragem não será vinculante para o apostador, ou seja, esse poderá se socorrer do Judiciário após a decisão, no entanto, afirma que a arbitragem será vinculante para os operadores para valores até 10.000 libras.

Acima de 10.000 Libras não será vinculante também para operadores. A mesma dinâmica ocorre na mediação realizada pela eCOGRA. O acordo obtido na mediação é vinculante apenas para o operador e para valores até 10.000 Libras.

Com relação a não-vinculação da arbitragem disposta na cláusula 19 dos termos de uso da IBAS identificamos aparente conflito com os termos de uso do site de apostas que a utiliza: o Bet365.

Em sua cláusula sobre reclamações a Bet365 afirma que as decisões proferidas pela IBAS serão finais e vinculantes, vejamos:

Se a bet365 não conseguir resolver o conflito, qualquer uma das partes terá o direito de reencaminhar o conflito para arbitragem, como a Independent Betting Adjudication Service (IBAS) ou a Online Dispute Resolution (ODR), cujas decisões serão finais (exceto em caso de erro evidente), com todas as partes envolvidas estando sujeitas à representação total. Conflitos relacionados a apostas não resultarão em litigância, ação judicial ou oposição às licenças de casas de apostas (incluindo licenças de operadores distantes ou licenças pessoais), a não ser que a bet365 não consiga implementar a decisão dada pelas organizações responsáveis[13].

Estamos diante de cláusula compromissória patológica (defeituosa por ser contraditória)[14], ou seja, que contraria regulamento de arbitragem da câmara eleita. A nosso ver, o operador ao estabelecer cláusula compromissória elegendo determinada instituição para solução de conflitos está referendando o regulamento da instituição. Portanto, deverá prevalecer o entendimento de arbitragem não-vinculante previsto no regulamento da IBAS.

Em hipóteses de erro de fato ou de interpretação das regras procedimentais há possibilidade de recurso, em prazo de 40 (quarenta) dias da notificação da decisão do painel, que será julgado pelo Chief Executive da IBAS nos termos da cláusula 21[15] dos Termos de Uso da IBAS.

A IBAS adjudicou em 2019, segundo dados de seu site, indenizações no valor de 634,426 libras e recebeu 6.282 requerimentos de arbitragem[16] (muitas tem seu seguimento negado por não se enquadrarem nas condições da Câmara).

Sua lista de árbitros[17] é composta atualmente por 16 (dezesseis) árbitros de variado background profissional (alguns jornalistas esportivos, por exemplo). A grande maioria das reclamações, dos anos de 2018 e 2019, é de consumidores da Grã-Bretanha em face de operadores do mesmo local (total de 5.235) ao passo que apenas 1.052, um volume cinco vezes menor, foi realizada por consumidores estrangeiros em face de sites da Grã-Bretanha.

No mesmo período (2018-2019) foram aceitos 3.196 requerimentos sendo que 1.776 casos foram julgados em favor dos operadores, 1.058 casos terminaram em acordo e apenas 362 casos foram julgados em favor do consumidor (uma taxa de 11.3% de sucesso para os apostadores)[18]. Além desses, um total de 2.039 requerimentos tiveram seu conhecimento negado.

A e-COGRA, por sua vez, em seus 10 (dez) primeiros anos de funcionamento (2005-2014)[19], teve um número total de 7.169 com 1.775 reclamações sendo classificadas como inválidas por não respeitarem os padrões estabelecidos no regulamento da instituição.

Das 5.394 (75%) reclamações mediadas, 2.492 (46%) foram solucionadas em favor do apostador[20]. Em 2015/2016[21] a instituição recebeu 359 reclamações, 455 em 2016/2017, 895 em 2017/2018 e 951 em 2018/2019. De 2015/2016 a 2018/2019 houve um crescimento de 165% no número de reclamações.

Todas essas disputas dos últimos quatro anos são referentes a disputas domésticas, ou seja, envolvendo apenas apostadores da Grã-Bretanha (historicamente, segundo informações obtidas na eCOGRA, um número menor que dez brasileiros utilizou os serviços da empresa).

No último ano (2018/2019) 61% das mediações resultaram em acordo em favor do operador (Ruled in favour of the operator), 32% foram concessões do operador em favor do apostador (Conceded by operator [either as a goodwill gesture or admission of fault] or compromise agreed with the player) e apenas 7% dos acordos foram considerados favoráveis ao apostador (Ruled in favour of the consumer). Ou seja, em 39% das reclamações o apostador obteve acordo razoável na mediação[22].

A eCOGRA classifica as reclamações em 10 (dez) categorias (considerando várias modalidades de jogos e não somente apostas esportivas). As três principais razões de reclamação são: 1. Questões sobre bônus e promoções nos jogos (Bonuses & Promotions); 2. Jogo Responsável (Responsible Gambling); 3. Depósitos e retiradas (Deposits & Withdrawals).

As duas principais razões de recusa de reclamações pela eCOGRA são respectivamente: 1. Incompatibilidade da reclamação com a regulação da Gambling Comission da Grã-Bretanha; 2. O apostador não ter exaurido o processo de negociação com a empresa operadora previamente.

Tanto a e-COGRA quanto o IBAS condicionam suas atuações a tentativas prévias efetivas de negociação[23] realizadas tanto pelo operador quanto pelo consumidor.

Os sites de solução de conflitos também estabelecem prazo prescricional de 1 (um) ano contados da data da notificação da empresa de que não conseguirá solucionar o conflito para que o apostador ingresse com sua reclamação.

Cabe a ressalva que somente as empresas que possuem licença da Gambling Commission da Grã-Bretanha ou outra licença aceita pela IBAS e e-COGRA, por exemplo, poderão utilizar o serviço de solução de conflitos da empresa. Devido a regulação do The Alternative Dispute Resolution for Consumer Disputes (Competent Authorities and Information) Regulations 2015[24] da Grã-Bretanha os serviços prestados pelas citadas câmaras de arbitragem e mediação virtuais são sérios e imparciais.

Tal regulação inclusive só autoriza, em sua Section 9 (4), o funcionamento de câmaras arbitrais ou de mediação virtuais que forem estabelecidas na Grã-Bretanha. Em seu requerimento para se tornar câmara licenciada inúmeros requisitos deverão ser preenchidos nos termos do Schedule 2[25] da regulação sob comento.

O Schedule 3 do mesmo diploma enuncia os requisitos que devem ser analisados para aprovação do serviço de ODR, pela Gambling Comission tais como: expertise, independência, imparcialidade, procedimentos para conflitos de interesses, transparência, eficiência, igualdade das partes e contraditório. Ou seja, princípios estabelecidos na lei de arbitragem brasileira (Lei nº 9.307/96 – artigos 13 e 21) bem como no English Arbitration Act de 1996.

Em suma, os quatro sites de apostas esportivas que elegem as Online Dispute Resolution (arbitragem na IBAS e mediação na e-COGRA) como forma de solução de conflitos em tais câmaras de fato ofertam a seus consumidores um serviço viável e justo de solução de eventuais conflitos.

Viável porque gratuito e justo porque a regulação britânica garante a imparcialidade e a acessibilidade ao serviço. Para brasileiros o principal óbice, a nosso ver, é o domínio da língua inglesa para participação mais efetiva e consciente no procedimento de mediação ou arbitragem uma vez que não há tradução.

Em contrapartida, os sites de aposta que elegem o Judiciário dos locais de sua constituição para solução de conflitos querem, por obviedade, inviabilizar a solução de conflitos transfronteiriça (típica do ambiente online). Dois sites, por sua vez, Rivalo e Bumbet, não possuem cláusula de solução de conflitos, ou seja, não estabelecem nem cláusula de eleição de foro nem cláusula compromissória.

Portanto, analisadas as cláusulas de solução de conflitos nos Termos de Uso dos sites de apostas esportivas utilizados por brasileiros sugerimos a escolha dos sites que remetem a solução final do conflito aos provedores de serviços de ODR. As chances dos apostadores aumentam em caso de conflito.

Nota Conclusiva

No Brasil, temos que aguardar se a regulamentação da Lei 13.756/2018 trará em seu bojo Comissão similar à Great Britain Gambling Comission que poderá, por sua vez, regulamentar e licenciar serviços de soluções de conflitos para os sites de apostas esportivas e outras modalidades a serem hospedados no Brasil.

O site de mediação de conflitos consumidor.gov.br, ou site similar referendado (licenciado) pela União a ser criado para a área, por exemplo, poderia servir como instituição certificadora e fiscalizadora dos novos serviços de apostas assim como funciona a e-COGRA na Grã-Bretanha.

Em suma, o consumidor ao aceitar fazer uma aposta em sites de apostas esportivas ou qualquer outra modalidade de jogos de apostas online realmente deve LER os Termos de Uso (Termos de Serviço ou Termos e Condições Gerais) caso contrário estará também apostando na possibilidade de seu eventual conflito nunca ser solucionado uma vez que os sites são sediados em outros países.

Além disso, ao optar pela negociação seguida de mediação as chances dos apostadores são estatisticamente mais elevadas para a solução satisfatória do conflito (vide taxa de cerca 40% e 50% de acordos favoráveis ao apostador da eCOGRA).

No entanto, pelos dados disponibilizados pela IBAS, a taxa de sucesso dos consumidores em arbitragens dessa modalidade é de apenas 11%, similar se considerarmos isoladamente apenas a taxa de acordos de mediação em favor dos consumidores, ou seja, sem concessão dos operadores (percentual de 7% em 2018-2019 na eCOGRA).

Portanto, conhecer o procedimento de solução de eventual conflito é essencial para a contratação de qualquer serviço, inclusive de apostas. Afinal, não é recomendável jogar Black Jack de olhos vendados.

(*) Daniel Brantes Ferreira – Vice-Presidente de Assuntos Acadêmicos do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA). Pesquisador do The Baldy Center for Law & Social Policy (University at Buffalo Law School). Pós-Doutor em Direito Processual pela UERJ. Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio. Advogado, Árbitro e Professor de Direito. O artigo acima foi veiculado no site jurídico JOTA.Info.

Referências bibliográficas

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem, Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 7ª Ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, pp. 180-181, 2018.

MILLER, Rohan. The Need for Self Regulation and Alternative Dispute Resolution to Moderate Consumer Perceptions of Perceived Risk with Internet Gambling. UNLV Gaming Research & Review Journal+ Volume 10, Issue 1, p. 52, 2006.

Sítios Consultados:

  1. https://exame.abril.com.br/negocios/dino_old/bilionario-mercado-brasileiro-de-apostas-esportivas-gera-acoes-agressivas-de-marketing-como-live-streaming-de-jogos-de-graca-e-apostas-com-criptomoedas/
  2. http://www.legislation.gov.uk/
  3. https://www.sportsbusinessdaily.com/Journal/Issues/2018/04/16/World-Congress-of-Sports/Research.aspx
  4. http://www.planalto.gov.br
  5. https://www.ecogra.org/
  6. https://www.ibas-uk.com/
  7. https://help.bet365.com/br/terms-and-conditions
  8. https://help.sportingbet.com/pt-br/general-information/legal-matters
  9. https://help.br.betboo.com/pt-br/general-information/legal-matters/general-terms-and-conditions
  10. https://betway.com/pt/promotions/terms-and-conditions/
  11. https://www.rivalo.com/pt/terms-conditions/
  12. https://m.22bet.com/pt/information/rules/
  13. https://www.betmotion.com/br/termos-condicoes
  14. https://www.bumbet.com/bumbet-termos-e-condicoes
  15. https://www.bet9.com/info/terms_and_conditions

[1] Disponível em https://exame.abril.com.br/negocios/dino_old/bilionario-mercado-brasileiro-de-apostas-esportivas-gera-acoes-agressivas-de-marketing-como-live-streaming-de-jogos-de-graca-e-apostas-com-criptomoedas/. Acesso em 01.03.2020.

[2] MILLER, Rohan. The Need for Self Regulation and Alternative Dispute Resolution to Moderate Consumer Perceptions of Perceived Risk with Internet Gambling. UNLV Gaming Research & Review Journal+ Volume 10, Issue 1, p. 52, 2006.

[3] Section 4 – Remote gambling (1) In this Act “remote gambling” means gambling in which persons participate by the use of remote communication. (2) In this Act “remote communication” means communication using— (a)the internet, (b)telephone, (c)television, (d)radio, or (e)any other kind of electronic or other technology for facilitating communication. (3)The Secretary of State may by regulations provide that a specified system or method of communication is or is not to be treated as a form of remote communication for the purposes of this Act (and subsection (2) is subject to any regulations under this subsection). Disponível em http://www.legislation.gov.uk/ukpga/2005/19/section/4. Acesso em 01.03.2020.

[4] Números disponíveis em https://www.sportsbusinessdaily.com/Journal/Issues/2018/04/16/World-Congress-of-Sports/Research.aspx. Acesso em 01.03.2020.

[5] Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa será destinado da seguinte forma: II – em meio virtual: a) 89% (oitenta e nove por cento), no mínimo, para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; b) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a seguridade social; c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para as entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação; d) 1% (um por cento) para o FNSP; e) 1% (um por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; f) 8% (oito por cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13756.htm#art47. Acesso em 01.03.2020.

[6] Os Termos de Uso do sítio de apostas apenas mencionam que o caso será encaminhado para a gestão. No entanto, não elege nenhuma forma de solução de conflitos externa e imparcial. Vejamos: XVI. Reclamações – Rivalo faz todos os esforços para tornar o uso do www.rivalo.com o mais agradável possível. No entanto, pode acontecer que um cliente esteja insatisfeito com o serviço oferecido. Em tal caso, o cliente tem direito a contato com o departamento de suporte da Rivalo ou enviar um e-mail para [email protected]. Em geral, a reclamação será processada dentro de 48 horas e se for o caso encaminhado para a gestão. Disponível em https://www.rivalo.com/pt/terms-conditions/#agb_XVI. Acesso em 02.03.2020.

[7] A e-COGRA funciona inclusive como instituição certificadora de sites de apostas em geral estabelecendo um padrão de funcionamento para garantia de um jogo imparcial. A empresa afirma que a maioria de seus colaboradores possui experiência profissional prévia nas BIG 4 de auditoria. Dos sites de apostas esportivas listados no presente estudo somente o BETWAY possui o selo SAFE AND FAIR. A câmara virtual mantém em seu site uma lista de Cassinos online e sites de apostas esportivas (entre outras modalidades) aprovados com os selos SAFE AND FAIR: Vide em https://www.ecogra.org/srs/holders_safe_fair_seals.php. Acesso em 02.03.2020.

[8] Vide item 9 do Regulamento da Instituição. Disponível em https://www.ecogra.org/srs/policies_procedures.php. Acesso em 02.03.2020.

[9] Vide item 1 dos Termos de Uso do IBAS onde este demonstra suas credenciais de câmara arbitral virtual para atuar no setor de apostas: IBAS is an independent Alternative Dispute Resolution (ADR) service, specialising in the field of gambling disputes. IBAS is approved by the Gambling Commission in accordance with The Alternative Dispute Resolution for Consumer Disputes (Competent Authorities and Information) Regulations 2015.

[10] Vide os sete passos do procedimento da IBAS em https://www.ibas-uk.com/how-ibas-works/. Acesso em 02.03.2020.

[11] Adjudications are not made on the basis of which party makes a better presentation of their case. Gambling operators and their customers do not need to be concerned about the quality of presentation or writing skills. It is the role of IBAS to identify relevant issues; therefore adjudications are always based on the facts of a case and not on either of the parties’ rhetoric. We only ask that statements submitted cover as many facts as you consider relevant to your dispute. Disponível em https://www.ibas-uk.com/how-ibas-works/. Acesso em 02.03.2020.

[12] 19. At the conclusion of IBAS’s adjudication process, the IBAS Panel will issue a ruling in writing which IBAS will notify simultaneously to the Customer and Operator. IBAS rulings shall be legally non-binding on the Consumer but binding on the Operator unless the value of the dispute exceeds £10,000. Disponível em https://www.ibas-uk.com/how-ibas-works/terms-of-use/. Acesso em 02.03.2020.

[13] Disponível em https://help.bet365.com/br/terms-and-conditions. Acesso em 02.03.2020.

[14] CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem, Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 7ª Ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, pp. 180-181, 2018.

[15] 21. IBAS may, in its absolute discretion, undertake a review of a ruling which it has issued but then only in exceptional circumstances and provided that a request for review is received within 40 days of the notifying of the decision to the parties. The decision to review will rest solely with the Chief Executive and will only be undertaken if there is compelling evidence to suggest that a ruling may have been wrong, for example, if it is clear that the Panel has adjudicated upon the basis of factually incorrect information or if it appears that there has been an obvious misinterpretation of the relevant rules. The parties will be informed as soon as reasonably practical of a decision to refuse a review and in the event of a review being undertaken, IBAS will notify the parties of the outcome of the review simultaneously. Disponível em https://www.ibas-uk.com/how-ibas-works/terms-of-use/. Acesso em 02.03.2020.

[16] Disponível em https://www.ibas-uk.com/. Acesso em 01.03.2020.

[17] Vide lista de árbitros da IBAS em https://www.ibas-uk.com/about-us/adjudication-panel/. Acesso em 02.03.2020.

[18] Estatísticas do IBAS detalhadas em relatório disponível (Período de 1 de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019) em https://www.ibas-uk.com/media/1082/2017-19-annual-adr-report-comparisons.pdf. Acesso em 02.03.2020.

[19] Empresa fundada em 2003, mas com aprovação do United Kingdom Accreditation Service (UKAS) ISO em 2005.

[20] Disponível em https://www.ecogra.org/ata/newsItem.php?code=p800osr2-3k56-0282-2589-y53fs5hd9y3t. Acesso em 02.03.2020.

[21] Números referentes aos períodos de 1º de outubro até 30 de setembro do ano seguinte. Obtivemos os números e estatísticas dos últimos quatro ano diretamente da empresa através de requisição por e-mail.

[22] As entidades de ADR são obrigadas por lei a produzirem relatório anual de suas atividades nos termos do Schedule 5 do The Alternative Dispute Resolution for Consumer Disputes (Competent Authorities and Information) Regulations 2015, vejamos os requisites do relatório: SCHEDULE 5 Information to be included in an ADR entity’s annual activity report a) the number of domestic disputes and cross-border disputes the ADR entity has received; b) the types of complaints to which the domestic disputes and cross-border disputes relate; c) a description of any systematic or significant problems that occur frequently and lead to disputes between consumers and traders of which the ADR entity has become aware due to its operations as an ADR entity; d) any recommendations the ADR entity may have as to how the problems referred to in paragraph (c) could be avoided or resolved in future, in order to raise traders’ standards and to facilitate the exchange of information and best practices; e) the number of disputes which the ADR entity has refused to deal with, and percentage share of the grounds set out in paragraph 13 of Schedule 3 on which the ADR entity has declined to consider such disputes; f) the percentage of alternative dispute resolution procedures which were discontinued for operational reasons and, if known, the reasons for the discontinuation; g) the average time taken to resolve domestic disputes and cross-border disputes; h) the rate of compliance, if known, with the outcomes of the alternative dispute resolution procedures; i) the co-operation, if any, of the ADR entity within any network of ADR entities which facilitates the resolution of cross-border disputes.

[23] Vide regulamento do IBAS: 3. IBAS reserves the right to refuse to adjudicate on a Dispute at any time if:

(a) IBAS considers that the Customer and Operator have failed to make reasonable efforts to resolve the Dispute. Vide também regulamento da e-COGRA: 2.  Players must ensure that they have followed the operator’s internal complaints procedure and that all reasonable attempts have been made to negotiate a solution with the operator before submitting an ADR dispute form.

[24] Disponível em http://www.legislation.gov.uk/uksi/2015/542/contents/made. Acesso em 01.03.2020.

[25] SCHEDULE 2Information that an ADR applicant must supply – a) the ADR applicant’s name, contact details and website address; b)information regarding the structure and funding of the ADR applicant, including such information as the competent authority may require regarding its ADR officials, their remuneration, term of office and by whom they are employed; c) the rules of the alternative dispute resolution procedure to be operated by the ADR applicant; d) any fees to be charged by the ADR applicant; e) where the ADR applicant already operates an alternative dispute resolution procedure, the average length of the alternative dispute resolution procedure; f) the language in which the ADR applicant is prepared to receive initial complaint submissions and conduct the alternative dispute resolution procedure; g) a statement as to the types of disputes covered by the alternative dispute resolution procedure operated by the ADR applicant; h) the grounds, if any, on which the ADR applicant may refuse to deal with a dispute; i) a reasoned statement which sets out how the ADR applicant complies, or proposes to comply, with the requirements set out in Schedule 3.

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