Associação dos Procuradores divulga nota contra legalização da Tele-Loteria

Especial I 21.11.06

Por: sync

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NOTA TÉCNICA 

REF. Projeto de Lei n° 5.367/2005

Autor:      Deputado CELSO RUSSOMANO

Relatora: Deputada LUÍZA ERUNDINA

 
 

O Projeto de Lei n° 5.367, de 2005, de autoria do Deputado CELSO RUSSOMANO, tem por objetivo estabelecer requisitos e condições para realização de concursos ou promoções com finalidade social realizados por quaisquer meios de comunicação. O Segundo Substitutivo apresentado pela Deputada Federal LUÍZA ERUNDINA perante a Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática estabelece condições e requisitos para a realização de “eventos participativos por meio de serviços de telecomunicações”.

 

Na avaliação da ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República, cuida-se, em verdade, de ressuscitar mais um serviço de valor adicionado por intermédio do sistema de telecomunicações (modalidade telessorteio), de largo espectro lesivo aos direitos dos consumidores e à sociedade em geral.  Institucionalizam-se, por meio do Projeto e seu Substitutivo, vendas de apostas, com a cobrança do preço através de conta telefônica, assegurando livre exploração econômica a uma forma de jogo de azar.

 

A expressão “eventos participativos por meio de serviços de telecomunicações”, prevista no art. 1° do Substitutivo, oculta atividades de jogos de azar, prevista em nossa legislação como contravenção penal.

 

A exploração de sorteios no Brasil existe como excepcional derrogação do direito penal, constituindo, ademais, serviço público exclusivo da União, insuscetível de concessão e só permitida nos termos do Decreto-Lei n° 204, de 1967. (Art 1º. A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei).  Trata-se de monopólio da União, referente a uma atividade legalmente tida como serviço público e cuja renda deve possuir estrita finalidade social (Dec. Lei n° 204/67, art. 1°, parágrafo único: “A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público”). Daí que a autorização e a regulamentação da atividade de loterias ou outros sorteios de qualquer natureza somente pode ser feita pela União, pois se trata de regulamentação de atividade que afeta o direito penal.

 

O tratamento legal dado ao tema por si só já assinala que a exploração de jogos de azar no Brasil é medida de natureza absolutamente excepcional, em face dos notórios prejuízos sociais e morais já experimentados nos Países em que o jogo é livre à iniciativa privada.

 

No Brasil de hoje ainda tem sido possível impedir a disseminação da prática de jogos de azar, não obstante a inescondível compressão dos setores globalizados ligados a essa área. O Projeto e seu Substitutivo, na contramão das linhas gerais vigentes em nossa legislação, acabam por introduzir a prática dos jogos de azar nas próprias residências e nos locais de trabalho, tornando-o a seu alcance mediante o simples uso de uma linha telefônica.

 

Potencializa-se, ademais, a ocorrência de lesão financeira aos titulares das linhas telefônicas em face de sua utilização por terceiros e, até mesmo, por crianças.

É importante registrar que o Ministério Público Federal tem manifestado especial preocupação com as situações relacionadas com a utilização indevida de serviços de valor adicionado, conforme bem ilustram ações civis públicas propostas em todo o País, bem como Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o MPF (PR/SP), a ANATEL e a TELESP.

 

Note-se, também por ser relevante, que o Substitutivo, numa vã tentativa de atenuar os malefícios dessa proposição, prevê a possibilidade de bloqueio parcial ou total desse “serviço de valor adicionado”, sem que, no entanto, assegure a gratuidade desse bloqueio. Isso significa, na prática, a concreta possibilidade de as prestadoras de serviço telefônico ainda cobrarem do usuário uma tarifa extra correspondente ao bloqueio por um “serviço” que ele não deseja utilizar. Grave, sob todos os ângulos, o dano potencial aos direitos dos consumidores.

 

Não é só, porém. Além dos aspectos acima apontados, a proposição em tela é integralmente merecedora de reprovação, uma vez que:

 

01. concede à iniciativa privada a exploração de jogos de azar, assegurando ao empresariado desse ramo uma expressiva fatia da arrecadação (86,5%) e reservando a pequena parcela restante para o Fundo Penitenciário Nacional e o Fundo de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos;

 

02. transforma o que hoje é exceção em regra geral, pavimentando, assim, o terreno para a definitiva legalização do jogo no Brasil e transferindo para a iniciativa privada a direção dessas práticas;

 

03. converte o jogo de azar num lucrativo negócio, rompendo a regra-matriz segundo a qual a exploração do sistema de consórcios e sorteios tem por objetivo primacial a canalização de recursos para programas sociais;

 

04. oportuniza o acobertamento, por estruturas econômicas que darão suporte aos “telejogos de azar”, de inúmeras atividades ilícitas (contrabando, narcotráfico, p.ex.), assegurando a lavagem de bens e dinheiro oriundos destas;

 

05. desvirtua a natureza e o objetivo dos serviços de valor adicionado criados pela Lei 9.472/97 (art. 61) – quais sejam acrescentar a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações –, transformando-os em veículos para a exploração de jogos de azar;

 

06. tem, na prática, como público alvo o universo de crianças e adolescentes que, por força de natural imaturidade, lançarão mão dos telessorteios sem a ciência de pais ou responsáveis, o que implicará prejuízos econômicos a estes e manipulação lamentável daqueles;

 

07. deixa em aberto o valor da premiação, desvinculando-o do montante da arrecadação bruta de cada “evento participativo”, possibilitando incomensurável margem de lucratividade aos exploradores dos “telejogos de azar”.

 

Em razão desses aspectos, a ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República se posiciona de forma contrária ao PL n° 5.367/2005 e aos Substitutivos, solicitando a Vossa Excelência sua não aprovação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.

 ANPR – Associação Nacional dos Procuradores da República

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