Colunista sugere recriação da Loteria do Paraná, mas…

Blog do Editor I 04.07.19

Por: Magno José

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O jornalista Oswaldo Militão, da Folha de Londrina, no Paraná, sugere na nota ‘Deputados, professores e a Loteria Estadual!’ a recriação da Loteria do Paraná como alternativa de arrecadação de recursos para pagamentos de professores e funcionários do governo estadual. Confira:

Sugestão da Coluna para Ratinho Junior e para os deputados estaduais: criem novamente a Loteria do Estado do Paraná e recursos poderão ser obtidos para ajudar o estado e muito em seus atendimentos a professores e funcionários em geral. E fica a pergunta: quem foi mesmo que acabou com a Loteria Estadual: Roberto Requião ou Jayme Lerner, ex-governadores? Ou foram outras autoridades estaduais? Quem foi mesmo?

Criem de novo a Loteria Estadual do Paraná e nada de privatizá-la. Copiem vários estados norte-americanos, que têm suas loterias estaduais e pagam prêmios muito bons. E vamos lembrar: o governador Ratinho Junior deveria ser bebê de colo em Jandaia, quando a Loteria do Paraná ainda funcionava e bem, gerava empregos e recolhia impostos.

E tem mais: como afirmam nas hostes palacianas do Planalto, que a Caixa Econômica Federal poderá e mesmo deverá ser privatizada, ela não tem que meter e tentar proibir a criação de uma Loteria Estadual aqui no Paraná. Fica a sugestão para o Governo do Paraná, Assembleia Legislativa e quem mais desejar opinar a respeito.

Roberto Requião extinguiu a SERLOPAR em 2007

O governador Ratinho Junior teria dificuldades em recriar o Serviço de Loteria do Estado do Paraná – SERLOPAR, pois a autarquia foi extinta através da Lei 15521 – 5 de Junho de 2007, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná – ALEP.

Apesar de ter sido criada no ano de 1956, a recriação da loteria estadual teria que ser através de nova lei votada e aprovada pela ALEP. A recriação estaria comprometida devido o Decreto-lei 204, de 27/2/1967, que prevê em seu artigo 32, que não seria mais permitida a criação de loterias estaduais e que as então existentes poderiam continuar a operar. Além disso, a recriação poderia caracterizar desobediência à ‘Súmula Vinculante 2’, que define como “inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”, que é aplicável e com efeito vinculante desde 06.06.2007.

Bilhete da Loteria Estadual do Paraná de 1994

Enquanto esteve em operação, a Serlopar teve vários jogos: Loteria Tradicional, Pimba, Seninha, Roda da Sorte e Totobola. Parte dos recursos da loteria era destinada a projetos sociais da Secretaria de Estado do Emprego, Trabalho e Promoção Social.

Outras modalidades

Em abril de 2003, dois decretos assinados pelo então governador do Paraná Roberto Requião, determinaram o fim do jogo no Paraná (bingos e vídeo-loterias on-line, os caça-níqueis). Por orientação de Requião, já no dia seguinte, os donos das casas de jogos e caça-níqueis começaram a ser notificados, para que obedecessem imediatamente os decretos.

Atenção para um detalhe

As loterias estaduais suspensas por decreto não teriam problemas para retomar suas operações, bastando um novo decreto do governador sustando o anterior, mas as loterias estaduais extintas por lei aprovada pelas assembleias legislativas teriam problemas para retomar suas operações.

Apenas para refrescar a memória dos assinantes sobre os estados-membros que tiveram suas loterias criadas antes da edição do Decreto-Lei nº 204, de 27.02.1967: Rio Grande do Sul (Lotergs – 1843), Pará (Loterpa – 1856), Rio de Janeiro (Loterj – 1940), São Paulo (Loteria Paulista – 1939), Paraná (Serlopar – 1956 – desativada) Santa Catarina (Lotesc – 1966), Espírito Santo (Loteres – 1964 – desativada), Minas Gerais (Lemg – 1944), Paraíba (Lotep – 1955), Goiás (Leg – 1951), Ceará (Lotece – 1947), Pernambuco (Lotepe – 1947), Piauí (Lotepi – 1959) e Mato Grosso e Mato Grosso do Sul (Lemat e Lotesul – 1953). O estado do Mato Grosso do Sul (Lotesul) tem o mesmo direito do Mato Grosso (Lemat), pois a legislação vale para os dois estados mesmo depois da divisão.

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