Câmara pode votar a Loteria da Saúde nesta quarta-feira

Blog do Editor I 04.05.21

Por: Magno José

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Os deputados devem escolher entre votar a proposta que autoriza a criação da ‘Loteria do Turismo’ do relator, deputado Giovani Cherini ou a emenda Emenda Substitutiva Global do deputado Capitão Wagner que mantém apenas a ‘Loteria da Saúde’

A Câmara dos Deputados realiza sessão na quarta-feira (5) para votação de propostas. Entre elas, o projeto de lei que tipifica os crimes contra o Estado Democrático de Direito (PLs 6764/02, 2462/91 e outros), além de projetos de prevenção da violência contra a mulher e medidas provisórias.

Nesta terça-feira (4), está prevista sessão do Congresso Nacional para votar um projeto de recomposição do Orçamento e vetos presidenciais.

Loteria da Saúde

Pendente de votação, o Projeto de Lei 1561/20, dos deputados Capitão Wagner (Pros-CE) e Guilherme Mussi (PP-SP), cria a Loteria da Saúde.

Os deputados devem escolher entre votar o substitutivo apresentado pelo relator, deputado Giovani Cherini (PL-RS), que autoriza o Poder Executivo a criar também a Loteria do Turismo, ou emenda do deputado Capitão Wagner que mantém apenas a Loteria da Saúde.

Emenda 10 de Plenário

O autor da proposta, Capitão Wagner (PROS-CE), apresentou a Emenda Substitutiva Global número 10 ao PL 1561/2020 que “Autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognóstico numérico denominado “Loteria da Saúde”, com a destinação do produto da arrecadação na forma que especifica.”

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Confira a íntegra da emenda:

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Liderança do Partido Republicano da Ordem Social – PROS

PROJETO DE LEI Nº 1.561, DE 2020

EMENDA DE PLENÁRIO Nº DE 2021

SUBSTITUTIVA GLOBAL

Autoriza o Poder Executivo a instituir a “Loteria da Saúde”, como modalidade de loterias de prognósticos numéricos, com a destinação do produto da arrecadação na forma que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir concurso de prognóstico numérico denominado “Loteria da Saúde”, regido pelo Decreto nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e pela Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979.

§1º A renda líquida dos concursos da “Loteria da Saúde” e os valores de seus prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de prescrição serão destinados ao Fundo Nacional de Saúde (FNS).

§ 2º Enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), os recursos destinados ao FNS por força do disposto nesta Lei serão destinados exclusivamente para as ações de prevenção, contenção, combate e mitigação dos efeitos da pandemia. (NR)”

Art. 2º O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será realizado pela Caixa Econômica Federal e autorizado pelo Ministério da Economia, que disporá sobre a forma, a periodicidade e a execução dos concursos, a fixação dos prêmios, o recolhimento do imposto de renda sobre a premiação, o valor unitário das apostas, percentuais e limites das despesas com o custeio e a manutenção do agente operador da loteria.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 27 de abril de 2021.

Deputado CAPITÃO WAGNER

PROS/CE

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