COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO – COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO – PROJETO DE LEI Nº 270, DE 2003 – Relator deputado João Dado (PDT-SP)
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 270, DE 2003
Proíbe a exploração de jogo de bingo.
Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame
Relator: Deputado João Dado
Apensados: PL Nº 1.986/03 (e seus apensados PL Nº 2.429/07 e PL Nº 2.254/07), PL Nº 2.944/04, PL Nº 2.999/04, PL Nº 3.489/08 e PL Nº3.492/04
COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO
A proposição em epígrafe foi objeto de voto pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira dos Projetos de Lei n° 2.254/2007, n° 2.944/2004 E n° 3.489/2008, bem como do substitutivo aprovado pela CDEIC e do substitutivo apresentado, e pela não implicação em matéria orçamentária ou financeira dos Projetos de Lei n° 270/2003, n° 1.986/2003, n° 2.429/2007, n° 2.999/2004 e n° 3.492/2004. E, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nº 270/2003, n° 1.986/2003, n° 2.429/2007, n° 2.999/2004 e n° 3.492/2004, e pela aprovação dos Projetos de Lei n° 2.254/2007, n° 2.944/2004 e n° 3.489/2008, e do Substitutivo aprovado pela CDEIC, na forma do Substitutivo apresentado.
Ocorre que após apresentado o Substitutivo de nossa autoria, em 14 de maio de 2009, recebemos diversas sugestões que visam aprimorar o texto do Substitutivo, bem como promovemos tratativas com representantes do Ministério da Fazenda – os quais ponderaram acerca de análises técnicas desaconselhando a instituição de cassinos e de bingos eventuais, o tratamento em lei de critério econômico-financeiro para combate à ludopatia, entre outros – com os quais concordamos em grande parte.
Outrossim, recebemos novas informações acerca da necessidade de maior número de funcionários para a operacionalização das atividades de jogos recreativos de que trata o Substitutivo, notadamente face a adoção de turnos de trabalho contínuos, pelo que alteramos o número mínimo legal de contratação direta de funcionários para 100 (cem), o que significará a ampliação dos empregos diretos e regulares que a proposta contempla.
Pelo exposto, apresentamos NOVO SUBSTITUTIVO que segue anexo, contemplando as seguintes alterações principais, todas elas referenciadas aos dispositivos constantes do Substitutivo alterado, além daquelas oriundas de técnica legislativa e renumeração de artigos:
a) a possibilidade de adoção regulamentar de limite diário quanto ao montante de apostas por jogador (art. 4º, inc. III);
b) a mudança na denominação do jogo em terminal eletrônico contendo bolas, figuras, cartelas ou qualquer outra forma de demonstração do conjunto de possibilidades, de “videoloteria” para “videojogo”, evitando-se confusão com os jogos lotéricos
c) A diminuição do mínimo de premiação ofertada nos equipamentos de videobingo e videojogo, para 80% (oitenta por cento), possibilitando maior flexibilidade econômico-financeira para a operacionalização da atividade de jogos recreativos de que trata a lei;
d) A ampliação do número mínimo de funcionários por estabelecimento de Bingo Permanente para 100 (cem), quantidade mais compatível com a realidade da atividade que se realiza em turnos contínuos;
e) Ampliação dos royalties mensais aos Entes Públicos concedentes, para 17% (dezessete por cento) da receita financeira de que trata o art. 6º, preservando-se o percentual de 15% destinados a programas de saúde e criando-se os fundos de apoio ao Esporte e à Cultura, cada qual recebedor de 1% (um por cento) da receita financeira da atividade econômica;
Diante do exposto, voto pela adequação e compatibilidade orçamentária e financeira dos Projetos de Lei n° 2.254/2007, n° 2.944/2004 e n° 3.489/2008, bem como do Substitutivo aprovado pela CDEIC e do novo substitutivo que ora apresentamos, e pela não implicação em matéria orçamentária ou financeira dos Projetos de Lei n° 270/2003, n° 1.986/2003, n° 2.429/2007, n° 2.999/2004 e n° 3.492/2004. E, no mérito, pela rejeição dos Projetos de Lei nº 270/2003, n° 1.986/2003, n° 2.429/2007, n° 2.999/2004 e n° 3.492/2004, e pela aprovação dos Projetos de Lei n° 2.254/2007, n° 2.944/2004 e n° 3.489/2008, e do Substitutivo aprovado pela CDEIC, nos termos do NOVO SUBSTITUTIVO que ora apresentamos.
Sala da Comissão, em 16 de junho de 2009.
DEPUTADO JOÃO DADO
Relator


