Decreto de apostas tem artigos corrigidos em nova publicação do DOU

O Diário Oficial da União desta terça-feira (23) republicou três artigos do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A correção foi necessária após a identificação de incorreções na versão original, divulgada na Edição Extra A do Diário Oficial de 19 de junho, Seção 1. Os artigos republicados com nova redação são o 4º, o 15 e o 17, todos vinculados ao mecanismo federal de combate a operadores irregulares de apostas de quota fixa.
O decreto regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e estabelece os procedimentos operacionais para bloqueio de contas de operadores ilegais de bets, além da remessa de informações necessárias à apuração e à declaração de perdimento de bens em favor da União.
O que muda com a nova redação
O art. 4º, um dos republicados, detalha o conteúdo mínimo obrigatório do auto de constatação de irregularidade, documento que a Secretaria de Prêmios e Apostas deverá emitir sempre que identificar um operador ilegal. O auto precisará reunir:
⇒ identificação completa do agente irregular, com CPF ou CNPJ e demais dados cadastrais disponíveis;
⇒ descrição dos fatos e dos elementos probatórios que fundamentam a irregularidade;
⇒ os sítios eletrônicos, aplicativos, domínios ou qualquer outro meio pelo qual a exploração ilegal ocorra;
⇒ as instituições financeiras mantenedoras de contas passíveis de bloqueio;
⇒ a relação das transações de pagamento identificadas em favor do operador irregular, com indicação das instituições envolvidas;
⇒ o fundamento legal do bloqueio;
⇒ o prazo para que o investigado exerça o contraditório e a ampla defesa.
O parágrafo único do mesmo artigo prevê que a instrução do auto poderá ser subsidiada por informações obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal e ao Ministério Público, além de autoridades policiais, desde que os dados não sejam protegidos por sigilo.
Recursos e ajuizamento de ação
Os artigos 15 e 17 tratam das etapas seguintes ao processo administrativo. Pelo art. 15, a decisão que declarar o cabimento do perdimento de bens admite recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em até dez dias, contados da ciência da decisão.
Esgotada a via administrativa, o art. 17 determina que o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeta os autos à Advocacia-Geral da União para o ajuizamento da ação judicial de perdimento. Os bens declarados perdidos revertem à União.
A republicação foi assinada por Lula, pelo Advogado-Geral da União, Dario Carnevalli Durigan, e pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva. A nova redação dos três artigos passa a vigorar em substituição à versão publicada na edição de 19 de junho.
Republicação do Decreto 13.033-2026


