Decreto de apostas tem artigos corrigidos em nova publicação do DOU

Apostas I 23.06.26

Por: Magno José

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Decreto de apostas tem artigos corrigidos em nova publicação do DOU
Diário Oficial da União publica correção em decreto que regulamenta Lei 14.790, aprimorando mecanismos contra atividade ilegal no setor (Foto: Ricardo Stuckert / PR)

O Diário Oficial da União desta terça-feira (23) republicou três artigos do Decreto nº 13.033, de 19 de junho de 2026, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A correção foi necessária após a identificação de incorreções na versão original, divulgada na Edição Extra A do Diário Oficial de 19 de junho, Seção 1. Os artigos republicados com nova redação são o 4º, o 15 e o 17, todos vinculados ao mecanismo federal de combate a operadores irregulares de apostas de quota fixa.

O decreto regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e estabelece os procedimentos operacionais para bloqueio de contas de operadores ilegais de bets, além da remessa de informações necessárias à apuração e à declaração de perdimento de bens em favor da União.

O que muda com a nova redação

O art. 4º, um dos republicados, detalha o conteúdo mínimo obrigatório do auto de constatação de irregularidade, documento que a Secretaria de Prêmios e Apostas deverá emitir sempre que identificar um operador ilegal. O auto precisará reunir:

⇒ identificação completa do agente irregular, com CPF ou CNPJ e demais dados cadastrais disponíveis;

⇒ descrição dos fatos e dos elementos probatórios que fundamentam a irregularidade;

⇒ os sítios eletrônicos, aplicativos, domínios ou qualquer outro meio pelo qual a exploração ilegal ocorra;

⇒ as instituições financeiras mantenedoras de contas passíveis de bloqueio;

⇒ a relação das transações de pagamento identificadas em favor do operador irregular, com indicação das instituições envolvidas;

⇒ o fundamento legal do bloqueio;

⇒ o prazo para que o investigado exerça o contraditório e a ampla defesa.

O parágrafo único do mesmo artigo prevê que a instrução do auto poderá ser subsidiada por informações obtidas junto ao Banco Central do Brasil, à Secretaria Especial da Receita Federal e ao Ministério Público, além de autoridades policiais, desde que os dados não sejam protegidos por sigilo.

Recursos e ajuizamento de ação

Os artigos 15 e 17 tratam das etapas seguintes ao processo administrativo. Pelo art. 15, a decisão que declarar o cabimento do perdimento de bens admite recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública em até dez dias, contados da ciência da decisão.

Esgotada a via administrativa, o art. 17 determina que o Ministério da Justiça e Segurança Pública remeta os autos à Advocacia-Geral da União para o ajuizamento da ação judicial de perdimento. Os bens declarados perdidos revertem à União.

A republicação foi assinada por Lula, pelo Advogado-Geral da União, Dario Carnevalli Durigan, e pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública, Wellington César Lima e Silva. A nova redação dos três artigos passa a vigorar em substituição à versão publicada na edição de 19 de junho.

Republicação do Decreto 13.033-2026

 

Governo Federal regulamenta responsabilidade tributária solidária de instituições que viabilizam operações de bets não autorizadas

 

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