Defesa aponta MP das bets como fato novo e pede ao STF retomada urgente do julgamento sobre jogos de azar

BNL I 05.10.26

Por: Magno José

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Defesa aponta MP das bets como fato novo e pede ao STF retomada urgente do julgamento sobre jogos de azar
Em memorial apresentado na sexta-feira (2) no RE 966.177, advogados sustentam que a MP 1.394/2026 confirma a tese de que o jogo não deve ser tratado pela via penal e pedem a não recepção do artigo 50 da Lei das Contravenções Penais

Os advogados Laerte Luis Gschwenter e Maria Carolina Peres Soares Gschwenter apresentaram na sexta-feira (2) ao Supremo Tribunal Federal um memorial no Recurso Extraordinário 966.177 (Tema 924 da repercussão geral). Eles pedem que a Medida Provisória 1.394/2026, que proibiu as apostas de quota fixa, seja reconhecida como fato novo superveniente e que o julgamento seja retomado em regime de absoluta prioridade.

A petição é dirigida ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, ao relator, ministro Luiz Fux, e ao ministro Flávio Dino, que pediu vista em 6 de agosto, após o voto do relator pela recepção do artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/1941. Os advogados, que defendem o recorrido Guilherme Tarigo Heinz, requerem que o documento seja distribuído a todos os ministros, sob o argumento de que a análise do impacto da MP “não pode ficar restrita ao gabinete do ministro vistor”.

Fato novo no curso da vista

Com base no artigo 493 do Código de Processo Civil, a defesa afirma que a MP foi editada com o processo paralisado pela vista e alterou o quadro normativo da matéria antes que o Tribunal fixasse a tese constitucional. Segundo a petição, tornou-se inviável julgar a recepção do artigo 50 de forma isolada.

Os advogados sustentam que a pendência da vista, somada à vigência imediata da MP, cria um hiato em que “milhões de cidadãos e apostadores são empurrados para a contravenção penal sem que o STF tenha dado a palavra final”.

MP confirmaria o acórdão gaúcho

O argumento central é que a MP não contradiz, mas confirma a decisão da Turma Recursal Criminal do Rio Grande do Sul, de novembro de 2015. Aquele acórdão afastou a tipicidade do jogo de azar, mas reconheceu que o Estado pode proibir a atividade no plano administrativo, com sanções administrativas.

Segundo a petição, a MP adotou esse modelo. Proibiu as bets apenas com instrumentos de poder de polícia, como extinção das autorizações, bloqueio de sites e aplicativos e vedação a transações financeiras, sem criar tipo penal, o que lhe seria vedado pelo artigo 62, parágrafo 1º, I, “b”, da Constituição. Para a defesa, isso demonstra que a sanção contravencional não atende ao requisito da necessidade, componente da proporcionalidade.

A petição aponta ainda que a MP ressalva as demais modalidades lotéricas autorizadas por lei, o que reforçaria a incoerência de considerar o jogo privado ofensivo à moral enquanto o Estado explora o jogo oficial.

“Proteger punindo”

A defesa analisa também o Projeto de Lei 5.477/2026, enviado ao Congresso na mesma data da MP. O texto tipifica a exploração, a divulgação, a captação de apostadores e a facilitação financeira, com penas de até oito anos de reclusão, e afasta a incidência do artigo 50 quanto a essas condutas. O apostador não é punido.

Para os advogados, essa opção seria frustrada caso o STF valide o artigo 50. O apostador permaneceria alcançado pelo parágrafo 2º do dispositivo, que prevê multa para quem participa do jogo, “ainda que pela internet”. A petição chama o resultado de contradição: “proteger punindo”. O cidadão vulnerável que o Estado diz amparar seria transformado em contraventor.

O memorial acrescenta que a reserva legal em matéria penal recomenda que a redefinição da política criminal sobre jogos seja feita pelo Congresso, e não pela validação de um tipo contravencional de 1941.

Paralelo com a MP dos bingos

A petição compara o cenário ao da MP 168/2004, que proibiu bingos e caça-níqueis e foi rejeitada pelo Senado. Afirma que, agora, o impacto atinge outorgas pagas por operadores, contratos de patrocínio e milhões de usuários, com potencial de judicialização muito superior. O documento registra que 2.728 processos estão sobrestados à espera da tese do Tema 924.

Prescrição

A defesa sustenta que a punibilidade do recorrido está extinta desde 1º de março de 2018. Ele foi condenado em primeiro grau a três meses e 15 dias de prisão simples, por fatos de abril de 2013, em sentença publicada em 2 de março de 2015. Como apenas a defesa recorreu, o prazo prescricional seria de três anos, contado dessa publicação. O reconhecimento, diz a petição, não impede a fixação da tese de repercussão geral.

Os pedidos

Entre os requerimentos apresentados ao Plenário estão:

⇒ conhecimento da MP 1.394/2026 como fato novo;

⇒ retomada do julgamento com prioridade e urgência;

⇒ desprovimento do recurso do Ministério Público gaúcho, com a tese de que o artigo 50 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, e manutenção da absolvição do recorrido;

⇒ reconhecimento, de ofício, da prescrição;

⇒ subsidiariamente, a não recepção ao menos do parágrafo 2º, que alcança o apostador, com modulação de efeitos;

⇒ reexame, pelo relator, das premissas de seu voto diante da alteração normativa;

⇒ apreciação coordenada com as ADIs 7.721, 7.723, 7.749, 7.971 e 8.014, a ADPF 1.212 e a ACO 3.696, além das ADIs 8.024, 8.027 e 8.028, que questionam a MP;

⇒ avaliação de julgamento conjunto ou apensamento dos processos conexos ou, se inviável, traslado das peças pertinentes;

⇒ vista à Procuradoria-Geral da República e convocação de audiência pública com TCU, AGU, Congresso, Polícia Federal, Banco Central, Coaf e Ministérios da Fazenda e da Justiça.

 

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