Especialista esclarece sobre o projeto que revoga serviço público das loterias

Roberto Brasil Fernandes, autor do Livro Direito das Loterias no Brasil e advogado da ABLE – Associação Brasileira das Loterias Estaduais (2006 à 2019), que teve atuação primordial no julgamento da ADPF 492 e 493, quando o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a nulidade de dispositivos do Decreto Lei 204/67 e entendeu que a prerrogativa da União federal de legislar sobre a matéria de loterias não afasta a competência material dos entes federativos nos socorre com relação a revogação dos artigos 1º e 32 do Decreto-Lei 204/67.
Brasil Fernandes registra que o artigo primeiro e 32 do DL 204/67, já estão declarados inválidos, desde o julgamento da ADPF 493 e que o Projeto de Lei 3626/2023 apresentado pelo Governo, nada altera neste sentido, apenas repisa decisão do STF.
“A ADPF 493, pelo que dispõe o acórdão, declarou não recepcionados pela CF/88 os arts. 1 e 32, caput e §1o do DL 204/1967; não houve nenhuma ressalva, no acórdão, mencionado o emprego da técnica da ‘declaração de nulidade sem redução de texto’, do que se deduz que de fato a integralidade dos dispositivos foram declarados não recepcionados; o item ‘1’ da ratio decidendi no voto o relator menciona loteria como serviço público. (1)
Dito isso, como não se tratou de técnica de declaração de nulidade sem redução de texto, de fato a expressão ‘serviço público’ foi também suprimida do DL 204/67. (2).
O art. 29 da 13.756, utiliza o termo ‘serviço público exclusivo da União’ apenas para se referir a modalidade lotérica das apostas de quota fixa (3);
Encontramos dois diplomas que podem indicar a ideia de loteria como serviço público: o Decreto 6.259/44 (4) e o Decreto 21.143/1932 (5).
O mais antigo, Dec. 21.143/1932, dispõe, no art. 20, que ‘São consideradas como serviço público as loterias concedidas pela União e pelos Estados’;
O decreto posterior, Dec. Lei 6.259/1944, curiosamente, não utiliza a expressão ‘serviço público’; contudo, menciona o ‘serviço de loteria’ ao mesmo tempo que fala em concessão, a exemplo dos arts. 3º, 4º e 5º, para ficar somente nestes exemplos: ‘Art. 3º A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jôgo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais. […] Art. 4º Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica. Art. 5º As concessões serão precedidas de concorrência pública.’;
Não consegui verificar se o Dec. 21.143 se encontra revogado ou não; ao menos, não há nenhuma revogação expressa do decreto no texto do DL 204/67 ou do DL 6.259/44; o DL 6.259/44 por sua vez, não foi revogado pelo 204/67, antes o contrário: o art. 33 do DL 204 mantém a vigência das normas sobre loterias estaduais no que não colidissem com o respectivo diploma; assim, pode-se dizer que, se o art. 1 do DL 204/67 afastava a competência dos estados em alguma medida, sua declaração de não-recepção promoveu a repristinação das normas do DL 6.259/44 que haviam sido revogadas.
Assim, de fato a declaração de não recepção, pelo Supremo, promoveu o afastamento da expressão ‘serviço público’ do texto do DL 204/67, causando certo paradoxo, porquanto o item 1 da ratio decidendi enunciou o serviço lotérico como serviço público; por outro lado, há dois diplomas normativos que indicam a ideia de loteria como serviço público, devendo-se fazer as seguintes ressalvas: (i) o Dec. 21.143/32 tem vigência, convenhamos, duvidosa, e demanda que liguemos na Câmara dos Deputados para confirmar se houve norma que o tenha revogado expressamente; e (ii) o DL 6.259/44 não utiliza a expressão ‘serviço público’, embora trate da atividade, ao longo de todo texto, como atividade a ser ‘concedida’ ou explorada diretamente”.
O BNL agradece ao Roberto Brasil Fernandes pelos esclarecimentos e pede desculpas para os técnicos do Ministério da Fazenda, pelos advogados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN e dos técnicos da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil pela acusação de ‘barbeiragem’.


