Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores

Apostas, Destaque I 01.08.24

Por: Magno José

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Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores
A normativa considera monitoramento como um conjunto de atividades de acompanhamento contínuo e sistemático, realizadas por meio da análise de dados, informações e documentos para verificar a conformidade da exploração e dos operadores com as normas legais

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira (1º) no Diário Oficial da União a Portaria (SPA/MF Nº 1.225, de 31 de julho de 2024), que regulamenta o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas. A normativa é assinada pelo Secretário de Prêmios a Apostas, Regis Dudena.

A normativa considera monitoramento como um conjunto de atividades de acompanhamento contínuo e sistemático, realizadas por meio da análise de dados, informações e documentos, com a finalidade de verificar a conformidade das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas com as normas legais e regulamentares ou apontar riscos de desconformidade, inclusive como suporte à fiscalização.

O monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos operadores de apostas terão abrangência nacional, sob a responsabilidade da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA/MF, no exercício da competência fiscalizatória.

Arquivo da Portaria SPA/MF Nº 1.225, de 31 de julho de 2024

A SPA/MF poderá coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar as atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, com o objetivo de garantir a observância das normas legais e regulamentares. As medidas de fiscalização aplicam-se às atividades de pessoas físicas ou jurídicas que não estejam devidamente autorizadas pela SPA/MF a explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

O monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas observarão as seguintes premissas:

– atuação baseada em evidências e gestão de riscos, com foco em resultados e por eles orientada;

– atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades do Ministério da Fazenda e outros órgãos e entidades da administração pública; e

– atuação proporcional aos riscos identificados e coerentes com as condutas dos agentes operadores de apostas.

Monitoramento

O monitoramento das atividades de exploração da modalidade de aposta de quota fixa e dos operadores de apostas será realizado de forma contínua e sistemática pela SPA/MF e abrangerá a conduta, que terá como objetivo acompanhar e analisar a adequação das atividades e dos agentes operadores de apostas às normas legais e regulamentares e prudencial, que terá como objetivo avaliar a eficácia e efetividade da sistemática adotada pelos agentes operadores de apostas quanto à identificação, à avaliação e ao tratamento de riscos para mitigar ameaças a seu funcionamento regular, mediante a utilização de um arcabouço organizado para intervenção tempestiva quando necessário.

Fiscalização

A fiscalização das atividades de exploração de apostas e dos operadores será realizada de forma programada, de ofício ou por determinação judicial. A fiscalização programada será realizada mediante planejamento elaborado pela SPA/MF com base em evidências e gestão de riscos. A fiscalização de ofício será desencadeada por necessidade de fiscalização identificada SPA/MF ou por comunicação formal à administração pública e quando desencadeada por comunicação formal à administração pública, deverá ser precedida de verificação fática, com a finalidade de apurar a existência de indícios de veracidade e do cometimento de infração administrativa.

As ações de fiscalização deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em processo classificado conforme as hipóteses legais cabíveis. A fiscalização, uma vez iniciada, poderá perdurar pelo tempo que for necessário à elucidação dos fatos.

Inspeção

A inspeção destina-se a examinar e avaliar aspectos específicos das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, bem como a detectar falhas e assegurar a conformidade com as normas legais e regulamentares.

A inspeção poderá ocorrer em ambiente físico, quando constatada a necessidade de exame in loco dos materiais, equipamentos e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa ou de forma remota, por meio de contato remoto ou conexão a um dispositivo remoto com acesso seguro e irrestrito aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

As atividades realizadas em inspeção deverão ser lançadas em formulário de inspeção subscrito pela equipe de fiscalização e assinado pelo fiscalizado ou seu representante legal. A ausência ou recusa de assinatura do formulário de inspeção pelo fiscalizado ou seu representante legal não invalida a inspeção realizada, devendo essa situação ser registrada pela equipe de fiscalização no formulário. Uma cópia do formulário de inspeção poderá ser entregue ao fiscalizado ou seu representante legal, mediante solicitação à SPA/MF.

A inspeção remota deverá observar práticas de gestão da segurança da informação e será estabelecida de modo a preservar e garantir a continuidade dos serviços, a disponibilidade, a tempestividade, a consistência, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade dos dados e das informações.

O acesso remoto deverá permitir à SPA/MF a visualização e a reprodução fidedigna dos dados e das informações que constem dos sistemas utilizados pelo agente operador de apostas, sem qualquer interferência por parte dele nas fontes desses sistemas.

Na inspeção remota serão sempre assegurados ao agente operador de apostas o conhecimento da realização do procedimento e a rastreabilidade das informações acessadas pela SPA/MF.

Sem prejuízo do acesso remoto aos sistemas do agente operador de apostas, a inspeção remota também poderá ser realizada por meio de entrevistas, reuniões e vistorias, ou de quaisquer outras formas de contato remoto, como videoconferência.

Os sócios do operador de apostas também estarão sujeitos à inspeção. Os colaboradores, os fornecedores e os prestadores de serviços do operador de apostas poderão ser submetidos à inspeção caso desenvolvam atividades direta ou indiretamente relacionadas aos sistemas, às plataformas, aos dados e demais recursos utilizados pelo agente operador de apostas para a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

A identificação dos integrantes da equipe de fiscalização perante o agente operador de apostas será obrigatória e não será obrigatória a identificação na hipótese em que o sigilo for essencial à eficácia da inspeção ou à segurança da equipe de fiscalização, o que deverá ser registrado no relatório de fiscalização.

Requisição de informações

A requisição de informações poderá ocorrer a qualquer tempo no decorrer do monitoramento e da fiscalização, devendo ser formalizada por ofício e o atendimento à requisição deverá ocorrer em até dez dias contados a partir do recebimento do ofício.

A requisição de informações poderá ser enviada aos endereços físicos e eletrônicos cadastrados na SPA/MF ou por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP. O não atendimento da requisição poderá ensejar as penalidades previstas em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

Relatório de Fiscalização

Ao final de cada fiscalização, a SPA/MF emitirá relatório de fiscalização que contenha: as ações de fiscalização realizadas; as circunstâncias observadas; os resultados obtidos na inspeção, caso tenha ocorrido; a análise decorrente da fiscalização; e V – os encaminhamentos propostos em decorrência da fiscalização.

A fiscalização será concluída com o seu respectivo relatório, podendo resultar, em proposta, isolada ou conjunta, de: arquivamento do relatório; imposição de medidas preventivas ou acautelatórias; imposição de medidas corretivas; e instauração de processo administrativo sancionador.

O relatório será submetido ao Subsecretário de Monitoramento e Fiscalização da SPA/MF, que decidirá sobre as medidas a serem adotadas. Ao identificar conduta que apresente indícios de cometimento de delito, a equipe de fiscalização deverá propor a notificação aos órgãos competentes.

Acesso aos dados e informações

No âmbito das ações de monitoramento e de fiscalização, a SPA/MF poderá acessar dados e informações, bem como solicitar, receber e obter esclarecimentos, informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis, documentos, certificações, certidões e relatórios dos agentes operadores de apostas pelos seguintes métodos, entre outros: remessa periódica, inspeção de forma remota, em ambiente físico e requisição de informações. A remessa periódica deverá ser realizada por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP ou outro sistema que o substitua, de acordo com as normas legais e regulamentares.

Embaraço à fiscalização

Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação, não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, no exercício de sua competência fiscalizatória.

São consideradas hipóteses de embaraço à fiscalização, dentre outras de interposição de entrave à atuação ou recusa ao atendimento da equipe de fiscalização; não entrega ou entrega incorreta e intempestiva, de quaisquer dados, documentos e informações requeridos; entrega de dados, documentos e informações inverídicos ou que propositalmente possam levar à interpretação equivocada de seu conteúdo; imposição de dificuldade ou impedimento ao acesso físico das instalações do agente operador de apostas; ou descumprimento de requisição de informações.

Caracterizado o embaraço à fiscalização, a equipe de fiscalização proporá a instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo das ações necessárias à continuidade da fiscalização, da imposição de outras medidas coercitivas e acautelatórias, e da comunicação de eventuais indícios de cometimento de delito aos órgãos competentes.

Medidas coercitivas e acautelatórias

Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas: desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações; suspensão temporária de pagamento de prêmios; recolhimento de bilhetes emitidos; e outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.

O agente operador de apostas comunicará à SPA-MF ao Ministério Público os indícios de manipulação de eventos ou resultados que identificar ou que lhe forem reportados. A comunicação será feita no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador de apostas identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP.

Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, a SPA/MF poderá determinar, cautelarmente: a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito; a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.

A SPA/MF comunicará aos órgãos e entidades da administração pública competentes os indícios de prática de infração relativos às respectivas áreas de fiscalização. Nos casos em que a SPA/MF entender que os indícios identificados são suficientes à caracterização de infração, a comunicação poderá ocorrer antes da instauração ou do julgamento de processo administrativo sancionador.

Instauração do processo administrativo sancionador

A Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da SPA/MF ao constatar, no exercício da competência fiscalizatória, a ocorrência de indícios de infrações administrativas puníveis nos termos da legislação aplicável à modalidade lotérica de apostas de quota fixa, deverá instaurar processo administrativo sancionador para apuração, excetuada a hipótese prevista legislação.

O processo administrativo sancionador deverá ser registrado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI e classificado conforme as hipóteses legais cabíveis e seguir o rito estabelecido em regulamento específico da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.

As regras previstas nesta Portaria serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

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