Fazenda publica portaria que regulamenta o jogo responsável, comunicação e direitos e deveres de apostadores e operadores
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou nesta quinta-feira (1º) no Diário Oficial da União a Portaria (SPA/MF Nº 1.231, de 31 de julho de 2024), que estabelece regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A normativa é assinada pelo Secretário de Prêmios a Apostas, Regis Dudena.
A portara define jogo responsável como o conjunto de regras, práticas e atividades voltadas no contexto das apostas à garantia da exploração econômica, promoção e publicidade saudável e socialmente responsável desta modalidade e prevenção e mitigação de malefícios individuais ou coletivos decorrentes da atividade.
Para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de apostas deverá atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou eletrônicos para respeitar os preceitos do jogo responsável, prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico e garantir a observância da proibição de apostas por crianças e adolescentes.
Arquivo da Portaria SPA/MF Nº 1.231, de 31 de julho de 2024
Além disso, deverá promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico e realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público consumidor em potencial.
O operador também deverá manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento, além de elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.
Para implementação do jogo responsável, o operador de apostas deverá informar ao apostador, no momento do cadastro, assim como no momento do acesso ao sistema de apostas, quanto aos riscos de dependência, de transtornos do jogo patológico e de perda dos valores das apostas.
Além de informar o retorno teórico ao jogador de cada jogo on-line disponibilizado no sistema de apostas e orientar sobre sinais de alerta para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico, os operadores deverão possibilitar aos apostadores a adoção de limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, perda financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas, com a possibilidade de vincular tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos.
A normativa também permite a opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador, além da adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não poderá apostar em sua conta e solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou de forma definitiva, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido.
O operador deverá garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após finalizado o período definido e acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico.
Também deverá sugerir, independentemente de solicitação, a adoção de limites prudenciais associados a alertas ou bloqueios, a realização de autoteste ou a adoção de mecanismo de autoexclusão a todos apostadores e usuários da plataforma, de acordo com a classificação de perfil constante em sua política de jogo responsável. Além de suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo responsável.
O operador também deverá disponibilizar, de forma clara e acessível, seção específica de “jogo responsável” no sistema de apostas, com o seguinte conteúdo mínimo:
– orientações sobre como apostar de forma responsável e sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;
– oferecimento de questionário de autoavaliação sobre riscos associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados aos jogos;
– indicação de “sinais de alerta” para autovigilância quanto ao risco de dependência e de transtornos do jogo patológico;
– instruções claras para acesso do apostador a mecanismos preventivos de dependência e de transtornos do jogo patológico, a seu histórico e a sua situação atual no sítio eletrônico quanto a tempo e valores gastos em apostas; e
– informações e canais de proteção do apostador.
Também deverá indicar os canais de atendimento e de ouvidoria para os apostadores, que devem ser acessíveis pela internet, inclusive para orientar apostadores com risco de dependência e de transtornos do jogo patológico e seus familiares quanto à obtenção de ajuda e tratamento.
No caso da modalidade física, garantir os canais de atendimento e de ouvidoria também de forma presencial e disponibilizar as informações sobre o jogo responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de fácil leitura.
A normativa também define que os pedidos feitos pelo apostador de aumento nos limites prudenciais ou suspensão dos períodos de pausa somente poderão ser implementados pelo agente operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação, desde que não viole a política de jogo responsável.
No caso da autoexclusão, o operador poderá adotar prazo superior a vinte e quatro horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.
O operador de apostas deverá impedir cadastro ou uso de seu sistema de apostas por menor de dezoito anos de idade;
– proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
– agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
– pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
– pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
– pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de comissão técnica;
– árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
– membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e
– atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.
– pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde mental habilitado; e
– pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial específica, quando formalmente notificado.
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, em conjunto com órgãos ou entidades públicas ou privadas, poderá estabelecer diretrizes para campanhas educativas e de conscientização quanto aos riscos de dependência e de transtornos do jogo patológico, sendo obrigatória a colaboração por parte dos agentes operadores de apostas.
Ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing
As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing da loteria de apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao combate a apostas ilegais.
Os operadores de apostas, em quaisquer ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, inclusive se veiculadas em outros provedores de aplicações, contratadas de afiliados ou incluídas em seus próprios sítios eletrônicos e aplicações, devem:
– abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de apostas não autorizadas;
– atender aos preceitos do jogo responsável;
– adotar linguagem clara e socialmente responsável, sempre respeitando a proteção dos menores de dezoito anos e de outros grupos de vulneráveis;
– assegurar que a mensagem de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing enviadas por meio eletrônico, sem solicitação do destinatário, seja identificável de forma clara e sem ambiguidade, permitindo e respeitando as solicitações de remoção da lista de destinatários realizadas por pessoas que não desejam receber esse tipo de comunicação;
– usar a palavra “grátis” ou expressões com o mesmo significado em qualquer ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing somente quando não houver condição onerosa para o apostador obter o prometido gratuitamente;
– ofertar aos apostadores, no momento do cadastro, a opção por aderir ou não ao recebimento de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e garantir que possam alterar sua preferência no sistema de apostas; e
– abster-se de encaminhar material publicitário a apostadores que tenham solicitado sua autoexclusão e aos excluídos por decisão judicial.
São proibidas as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing de loteria de apostas de quota fixa que sugiram a obtenção de ganho fácil ou associem a ideia de sucesso ou aptidões extraordinárias a apostas, apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social ou para melhoria das condições financeiras, encorajem práticas excessivas de aposta, contenham chamadas para ação, sugerindo ato imediato por parte do apostador, apresentem a aposta como prioridade na vida, estabeleçam ligação entre apostas e o sucesso pessoal e financeiro, vinculem apostas a atitudes ou comportamentos ilegais ou discriminatórios, contenham informação falsa ou enganosa e veiculadas em locais de atendimento médico e psicológico, destinados a todos os níveis de ensino e outros destinados à frequência de pessoas menores de dezoito anos.
Além disso, não devem veicular afirmações enganosas sobre as probabilidades de ganhar, utilizar mensagens de cunho sexual ou da objetificação de atributos físicos, promover o uso do produto como meio de recuperar valores perdidos em apostas anteriores ou outras perdas financeiras, que contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do país e incluindo aquelas contrárias à aposta.
Também serão proibidas as publicidades que sugiram ou induzam à crença que:
– apostar é um ato ou sinal de virtude, de coragem, de maturidade ou associado ao sucesso ou ao êxito pessoal ou profissional;
– a abstenção de apostar é ato ou sinal de fraqueza ou associado a qualquer qualidade negativa;
– a aposta pode constituir uma solução para problemas de ordem social, profissional ou pessoal;
– a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; e
– a habilidade, a destreza ou a experiência podem influenciar o resultado de uma aposta em um evento esportivo ou de jogo on-line;
– incluam a participação de pessoa que tenha ou que pareça ter menos de dezoito anos;
– sejam dirigidas a crianças ou adolescentes ou que tenham esse público como seu público-alvo;
– sejam veiculadas em meios de comunicação ou em programas onde pessoas menores de dezoito anos constituam a principal audiência ou em sítio eletrônico com perfil de audiência de menores de dezoito anos;
– utilizem imagens de crianças e de adolescentes ou elementos particularmente apelativos para os menores de dezoito anos; e
– associem apostas a atividades culturais de crianças e adolescentes.
Toda ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing por parte dos operadores de apostas, incluindo qualquer tipo de peça, de material ou de inserção, inclusive em ambiente digital, deve exibir as seguintes cláusulas de advertência de restrição etária, com símbolo “18+” ou aviso “proibido para menores de 18 anos” e sobre os riscos associados de dependência e de transtornos do jogo patológico. As cláusulas de advertência devem constar dos bilhetes impressos e dos sítios eletrônicos e dos aplicativos do agente operador de apostas, na página de abertura e de forma legível.
O disposto no caput se aplica às ações promocionais, de patrocínio, de merchandising e de publicidade testemunhal, inclusive nos canais de comunicação próprios, como sítios eletrônicos, portais, blogs e redes sociais. Para cumprir o disposto no caput, poderá constar explicitamente a identificação como “informe publicitário”, “publicidade” ou outro termo que exprima sua natureza comercial.
Patrocínio
Nas ações em que figure como patrocinador, sem prejuízo das outras disposições desta Portaria quanto à comunicação, à publicidade e propaganda e ao marketing das apostas de quota fixa, o agente operador de apostas deve identificar-se claramente como patrocinador das ações patrocinadas; e abster-se de patrocinar crianças ou adolescentes e patrocinar eventos dirigidos majoritariamente a crianças ou adolescentes e patrocinar equipes juvenis ou infantis.
Somente operadores de apostas com autorização concedida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderão divulgar suas marcas por meio de publicidade ou de patrocínio a equipe desportiva nacional, em eventos com divulgação nacional.
Os agentes operadores de apostas com autorização concedida pelos Estados e pelo Distrito Federal poderão realizar publicidade ou patrocínio a equipe desportiva nacional, desde que a publicidade ou o patrocínio, em meio físico, eletrônico ou virtual, estejam restritos às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade.
Em caso de ações de comunicação, de publicidade e propaganda, de marketing e de patrocínio que contrariem disposição desta Portaria, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda notificará o agente operador e, se aplicável, também o provedor de aplicações de internet, no âmbito e nos limites de seu serviço, apontando de maneira clara e específica o conteúdo infringente para seu devido cancelamento, remoção ou indisponibilização.
São proibidas ações de comunicação, de publicidade e propaganda, de marketing e de patrocínio, incluindo-se a disponibilização de aplicações ou sítios eletrônicos, de pessoas físicas ou jurídicas, que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional sem autorização emitida pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Os canais eletrônicos utilizados pelo agente operador para ofertar apostas de quota fixa em meio virtual deverão utilizar exclusivamente registro de domínio “bet.br”.
A Secretaria de Apostas do Ministério da Fazenda manterá disponível no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda lista atualizada dos agentes operadores de apostas de quota fixa autorizados, contendo os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; e as marcas comerciais e respectivos canais eletrônicos com domínios “.bet.br” a eles associados.
As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda, incluídos provedores de aplicação de internet, deverão proceder à exclusão das divulgações e das campanhas irregulares após notificação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Ações de Publicidade dos Afiliados aos Agentes Operadores
Os operadores de apostas são responsáveis solidários pelas ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas pelos afiliados e deverão observar todas as disposições legais e regulamentares relativas à publicidade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação e no Código de Defesa do Consumidor.
As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing realizadas por afiliados são consideradas integrantes das ações do operador de apostas, cabendo a estes obrigatoriamente de garantir observância, por parte de seus afiliados, da legislação, da regulamentação e das boas práticas autorregulatórias relacionadas à modalidade lotérica de apostas de quota fixa e firmar contratos por escrito, com seus afiliados, em língua portuguesa, que especifiquem, de maneira expressa o dever dos afiliados de cumprimento das regras legais, regulamentares e de autorregulação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing e os critérios de compensação dos afiliados.
Direitos e deveres do apostador
São direitos do apostador apostar livremente, sem coação e de modo seguro e responsável, observadas as disposições legais e regulamentares; ser reconhecido como usuário de serviço público; manifestar sua vontade expressa quanto ao tratamento de dados pessoais pelo agente operador de apostas no momento do cadastro de sua conta; ter acesso fácil e transparente ao Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, que deverá ser disponibilizado pelo agente operador de apostas; ser informado acerca das quotas fixas de eventos esportivos e jogos on-line ofertados; ter acesso ao histórico de sua movimentação financeira junto ao agente operador de apostas, com a informação sobre aportes e retiradas de recursos financeiros, dos valores das apostas realizadas e dos prêmios recebidos; encerrar sua conta no sistema de apostas de forma simplificada; optar livremente entre as possibilidades de alertas, de limites prudenciais, de períodos de pausa e de autoexclusão; ser informado, de forma clara e objetiva sobre as regras de uso do serviço, principalmente quando tiverem relação com o aporte e retirada de recursos financeiros; e retirar seu saldo financeiro disponível mantido na conta transacional, com registro na conta gráfica, sem restrição por parte do agente operador de apostas.
São deveres do apostador identificar-se perante o agente operador de apostas, nos canais físicos ou virtuais, prestando dados fidedignos, sempre que solicitado; cadastrar junto ao agente operador de apostas até três contas de depósito ou de pagamento pré-pagas, de sua titularidade, mantidas em instituições financeiras ou de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ler e, conforme sua conveniência, aceitar ou não as políticas de privacidade e os termos e condições do agente operador de apostas, no momento do cadastramento e sempre que houver alterações no seu conteúdo; utilizar sua conta gráfica com a única finalidade de realizar apostas, em respeito às normas legais e regulamentares vigentes; e informar ao agente operador de apostas se está enquadrado em quaisquer hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Direitos do Agente Operador de Apostas
São direitos do agente operador de apostas recusar, restringir ou limitar apostas enquanto busque garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes; recusar o registro de apostador que não aceite os termos e condições do sistema de apostas ou que não forneça as informações necessárias para que o agente operador de apostas complete o processo de identificação; suspender, enquanto durar o processo de apuração, as atividades de contas gráficas de apostadores quando houver fundada suspeita: de fraudes contra o agente operador de apostas; e de fraude em apostas por meio da manipulação de resultados ou corrupção nos eventos esportivos.
Suspender o pagamento do prêmio, enquanto durar o processo de investigação, para fins de apuração da prática das fraudes relacionadas.
Os operadores de apostas podem alterar a qualquer momento, respeitadas as apostas em aberto, a quota fixa de qualquer evento esportivo ou jogo on-line. Sendo que a quota fixa ofertada, em cada evento e em cada jogo, deve ser simultaneamente a mesma para todos os apostadores a cada momento. Depois de contratada pelos apostadores, a quota fixa da aposta não poderá ser alterada pelo agente operador de apostas.
São deveres do operador de apostas, sem prejuízo dos demais deveres legais e regulamentares vigentes assegurar os direitos do apostador previstos nesta Portaria; recolher as destinações previstas na legislação, incidentes sobre o produto da arrecadação, nos termos de regulamentação específica; efetuar o pagamento de prêmios devidos ao apostador, sem cobrança de exigências para retirada de recursos financeiros; disponibilizar documentação comprobatória e orientação adequada ao apostador para comprovação, junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, de ganho de prêmio de apostas, para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas – IRPF; assegurar a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade e todos os demais atributos de segurança das apostas, garantindo uma aposta fidedigna e transparente; informar, de forma clara, os valores mínimos e máximos de apostas e de pagamento de prêmios; garantir mecanismo que não permita apostas cujo prêmio possa superar valor máximo eventualmente fixado; e informar, de forma clara, ao apostador o cálculo para o prêmio previsto, em caso de aposta múltipla ou com vários valores de premiação.
O operador também deverá verificar a identidade do apostador durante a realização do seu cadastro e implementar meios que impeçam o registro das pessoas impedidas de apostar; prestar informação sobre as proibições em relação à realização de jogos e apostas; e adotar e implementar política de compliance e transparência, procedimentos e controle interno visando à integridade de apostas e à prevenção da manipulação de resultados e de outras fraudes.
Manipulação de resultados
A normativa também define que o operador deverá colaborar no combate ao jogo ilegal, manipulação de resultados em eventos esportivos e outras atividades ilícitas associadas e comunicar ao regulador os indícios de manipulação de resultados de eventos esportivos, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da data em que o agente operador de apostas identificar ou tomar ciência do indício de manipulação, por meio do Sistema de Gestão de Apostas – SIGAP; comunicar ao regulador, imediatamente ou em prazo não superior a vinte e quatro horas, toda vez que em algum evento esportivo os valores apostados nos mercados secundários superarem os valores dos mercados primários; e não ter como sócio ou acionista controlador de agente operador de apostas, individual ou integrante de acordo de controle, que detenha participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, nem que atue como dirigente de equipe desportiva brasileira.
O operador de apostas deverá integrar ou estar associado a organismo nacional ou internacional de monitoramento de integridade esportiva e deverá adotar medidas para prevenir as atividades suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa de acordo com a legislação vigente.
Identificação do apostador
O cadastro do usuário da plataforma ou apostador deverá conter as seguintes informações: nome completo, nacionalidade, número do cadastro de Pessoa Física – CPF, data de nascimento, endereço completo, que não pode ser caixa postal, país de domicílio, número de telefone, e-mail, dados das contas de depósito ou de pagamento pré-pagas cadastradas, endereço de IP registrado no momento do cadastramento; e cópia digitalizada de documento válido de identificação com foto.
O e-mail e o número de telefone indicados devem permitir o contato e a comunicação entre o agente operador de apostas e o apostador de forma direta e eficaz, devendo ser verificados pelo agente operador de apostas e validados pelo apostador.
Para fins de autenticação do apostador, deverão ser cadastrados, necessariamente reconhecimento facial, com prova de vida; e senha alfanumérica com caracteres especiais.
O apostador poderá utilizar até três contas cadastradas distintas em cada agente operador de aposta e será exigido do apostador a atualização ou a validação dos dados cadastrais anualmente.
É proibido ao agente operador de apostas divulgar suas outras marcas comerciais no momento de cadastro do apostador e ofertar em seu sistema de apostas produtos, serviços, jogos e outras atividades que não sejam objeto de regulação e autorização pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
O operador de apostas deverá efetuar o pagamento de prêmios na conta cadastrada pelo apostador e deverá possuir mecanismos para detectar uso indevido da conta por terceiros, inclusive analisando mudanças repentinas no comportamento de um apostador.
O agente operador de apostas deverá disponibilizar ao apostador informe de rendimentos para declaração anual de ajuste do IRPF, nos termos da regulamentação sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.
Recompensas
O operador de apostas poderá ofertar promoções, recompensas ou programas de fidelidade aos apostadores desde que estejam estabelecidas de forma clara nos Termos e Condições do sistema de apostas, sendo proibido condicionar a entrega de bônus, recompensas ou bens a aportes financeiros realizados pelos apostadores e conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização de aposta.
Para a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971.
Os pontos concedidos pelo agente operador de apostas ao apostador devem ser apresentados em carteira separada da conta gráfica que contém o saldo monetário mantido pelo apostador junto ao agente operador de apostas.
Retirada Antecipada – Cash Out
Os operadores de apostas poderão ofertar aos apostadores uma retirada antecipada – cash out exclusivamente para apostas de quota fixa que tenham por objeto eventos reais em temáticas esportivas. As regras gerais da retirada antecipada deverão constar nos Termos e Condições elaborados pelos agentes operadores.
Termos e Condições e da Política de Privacidade
O agente operador de apostas deverá manter seus Termos e Condições em local visível nos canais de venda física e, nos canais virtuais, deverá mantê-lo acessível no sítio eletrônico ou aplicativo e disponibilizá-lo ao apostador no momento do cadastro, para leitura e eventual aceite, obrigando-se a renovar este consentimento sempre que houver qualquer modificação dos Termos e Condições para a continuidade do serviço.
Bolsa de Apostas – Betting Exchange
Na oferta de bolsa de apostas – betting exchange – é de responsabilidade do operador de apostas disponibilizar, efetivar e liquidar as apostas, creditando o valor do prêmio na conta gráfica do vencedor e debitando da conta gráfica do perdedor. O operador de apostas deve dispor de sistema que impeça a identificação mútua entre os apostadores de bolsa de apostas.
Além disso, o operador de apostas é responsável pelo pagamento de prêmios e pelo ressarcimento de danos em casos de mau funcionamento, erro ou interrupção que venha acontecer no sistema de betting Exchange e deverá informar previamente a tarifa que cobrará a título de comissão para cada aposta.
Processo de apuração
Havendo indícios de descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições, o operador de apostas poderá dar início a processo de apuração por iniciativa própria ou por provocação por terceiros provenientes de entidade de monitoramento de integridade esportiva e da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
As hipóteses de descumprimento tratadas nesta seção são aquelas relativas a manipulação de resultados e corrupção nos eventos reais de temática esportiva e outras fraudes e contrariedade ao disposto nos Termos e Condições.
Para suspensão ou encerramento da conta do apostador, o agente operador de apostas deverá garantir o devido processo de apuração acerca do descumprimento, com contraditório e ampla defesa e deverá informar o apostador sobre os fatos e descumprimentos que estão sendo apurados; prever o prazo de resposta do apostador, que não poderá ser inferior a sete dias; e encerrar o processo de apuração no prazo de trinta dias, contados da data do conhecimento do fato.
Se, na conclusão do processo de apuração, for confirmado o descumprimento de disposições legais e regulamentares vigentes relativas a apostas de quota fixa ou dos Termos e Condições por parte do apostador, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada.
Disposições Finais
Aos agentes operadores de apostas e aos seus administradores que deixarem de cumprir os deveres de que trata esta Portaria serão aplicadas pelo regulador, cumulativamente ou não, as penalidades previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, por meio do devido processo administrativo sancionador.
As regras de fiscalização, de monitoramento e de sanção pelo descumprimento das disposições previstas nesta Portaria serão implementadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas a partir de 1º de janeiro de 2025.