Frente Nacional de Prefeitos pede participação em ação sobre loterias municipais no STF

Loteria I 18.02.26

Por: Magno José

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Frente Nacional de Prefeitos pede participação em ação sobre loterias municipais no STF
FNP argumenta que competência da União para legislar sobre sorteios não impede exploração do serviço por prefeituras, citando precedentes de casos estaduais julgados pelo Supremo

A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) sua inclusão como amicus curiae na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1212. O pedido foi apresentado na quinta-feira (13/2). A ação discute a constitucionalidade da exploração de loterias por municípios brasileiros.

A entidade representa todas as capitais do país e municípios com mais de 80 mil habitantes, abrangendo 61% da população brasileira e aproximadamente 75% do Produto Interno Bruto nacional. A FNP busca contribuir com o debate sobre a legitimidade constitucional dos municípios para explorar sistemas de consórcio e sorteios.

Suspensão de leis municipais

A ADPF 1212, apresentada pelo partido Solidariedade, questiona leis municipais que autorizam a criação de loterias e sistemas próprios de sorteios ou apostas. Entre os municípios afetados estão São Vicente, Guarulhos, São Paulo, Belo Horizonte, Foz do Iguaçu, Pelotas, Caldas Novas, Estância do Hidromineral de Poá, Campinas e Anápolis, além de Bodó e Miguel Pereira. O Decreto nº 21.849/2023 de Porto Alegre também está sendo questionado.

O ministro Nunes Marques, relator do caso, concedeu liminar em 3 de dezembro de 2025 suspendendo a eficácia de todos os atos normativos municipais relacionados à criação de loterias e à exploração de modalidades de apostas esportivas. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 500 mil em caso de descumprimento e aguarda referendo do plenário presencial após pedido de destaque do ministro Flávio Dino.

Na decisão cautelar, Nunes Marques determinou o fim imediato das operações em andamento e proibiu a prática de novos atos relacionados a essas atividades pelos municípios. O ministro destacou que os serviços lotéricos possuem feição estritamente nacional em termos legislativos, e nacional e regional em termos administrativos, exigindo do poder público elevado grau de cuidado na normatização e estrutura regulatória centralizada.

Argumentos da FNP

A Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos destaca sua representatividade para participar do processo. Fundada em 1989, é a única associação municipalista nacional dirigida exclusivamente por prefeitas e prefeitos em exercício.

“Trata-se de providência que confere um caráter pluralista ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, permitindo que o Tribunal decida com pleno conhecimento dos diversos aspectos envolvidos na questão”, afirma a FNP, citando o ministro Gilmar Mendes sobre a importância da atuação do amicus curiae.

A entidade ressalta que sua missão é preservar “[…] a autonomia municipal e defender, quando necessário, a redefinição do pacto federativo, promovendo a defesa dos interesses dos Municípios”. A FNP já atuou como amicus curiae em diversos processos no STF, incluindo as ADIs 6804, 4357, 5835, 6374, 6556, a ADPF 499, a ACO 3150 e a ADO 58.

Quanto ao mérito, a FNP contesta os fundamentos da decisão liminar. A entidade argumenta que a competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios não impede a exploração desse serviço pelos municípios, assim como já foi reconhecido para os estados no julgamento das ADPFs 492 e 493 e da ADI 4986.

A Frente cita trecho do voto condutor desses julgamentos: “Nessa matéria não podemos cair na armadilha de confundir a competência legislativa sobre determinado assunto com a competência material de exploração de serviço a ele correlato. Lograr em tal impropriedade técnica seria tomar a nuvem por Juno. Isso porque o art. 22, XX, da Constituição confere competência privativa da União apenas para legislar sobre a matéria.”

Interesse local e autonomia financeira

A FNP argumenta que eventuais descompassos entre normas municipais e regras federais poderiam ser resolvidos por meio da interpretação conforme dos dispositivos impugnados, reconhecendo sua eficácia dentro dos limites da norma-quadro da União.

Sobre o interesse local na exploração de loterias, a entidade destaca que este pode ser reconhecido considerando as possibilidades de prestação de serviço à população com as verbas resultantes. A operação representa para o município um instrumento de fortalecimento da autonomia financeira, possibilitando a captação de recursos para políticas públicas locais.

“A atividade municipal, embora restrita ao território da Comuna, é multifária nos seus aspectos e variável na sua apresentação, em cada localidade (…), o que importa fixar desde já, é que os assuntos de interesse local surgem em todos os campos em que o Município atue com competência explícita ou implícita”, cita a FNP, referenciando Hely Lopes Meirelles.

A entidade também menciona trechos do voto condutor das ADPFs 492 e 493 que reconhecem a legitimidade dos municípios para explorar loterias: “É lícito concluir, portanto, que a competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive loterias, não obsta a competência material para a exploração dessas atividades pelos entes estaduais ou municipais.”

Contexto regulatório nacional

A Lei 14.790, de dezembro de 2023, modificou a Lei 13.756/2018 e centralizou no Ministério da Fazenda (MF) as atribuições para regulamentação e credenciamento das empresas autorizadas a operar apostas. Ao acrescentar o artigo 35-A à legislação, o texto conferiu tratamento normativo à exploração das loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal, sem incluir os municípios.

O STF já havia deliberado sobre o potencial nocivo das loterias, especialmente na modalidade de apostas de quota fixa, no julgamento conjunto das ADIs 7.721 e 7.723, da relatoria do ministro Luiz Fux, publicado em novembro de 2024. Na ocasião, o Plenário apontou a proteção insuficiente e o déficit regulamentar sobre o tema.

Somente em 2025, após o ajuizamento da ação, cerca de 55 municípios de 17 estados diferentes, de todas as regiões do país, criaram suas loterias para explorar modalidades lotéricas e apostas esportivas. Há registros de mais de 80 municípios que editaram atos normativos nos últimos três anos criando loterias.

Medidas de fiscalização e cooperação

O ministro Nunes Marques determinou a intimação da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) para adoção de providências cabíveis, considerando acordos de cooperação técnica firmados entre essas entidades.

Em dezembro de 2024, a SPA/MF e a Anatel formalizaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 45/2024 para otimizar o bloqueio de sites que exploram ilegalmente apostas de quota fixa. Mais recentemente, as três entidades celebraram o Acordo de Cooperação Técnica nº 4/2025 para aprimorar a detecção e o combate à oferta ilegal de apostas no Brasil.

Além de solicitar sua admissão como amicus curiae, a FNP pede a revogação da decisão liminar que suspendeu a eficácia das leis municipais sobre loterias. A entidade afirma que não há probabilidade do direito alegado pelo autor da ação e que a manutenção da exploração pelos municípios até a decisão definitiva protegeria a segurança jurídica.

A relevância da matéria já foi reconhecida pelo STF na ADI nº 7.721/DF e na ADI nº 7.749/DF, que também tratam da regulação do serviço de apostas esportivas. A definição das regras de competência para exploração do serviço de loteria impacta diretamente a estrutura federativa do país e a autonomia dos municípios.

 

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