Governo de MG proíbe publicidade de bets em espaços públicos e determina rescisão de contrato da Loteria Mineira

Apostas I 20.08.26

Por: Magno José

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Decreto entra em vigor nesta quinta-feira (20/8) e atinge placas de gramado e estruturas permanentes no Mineirão, telões, faixas e anúncios em áudio; concessionárias serão notificadas e a Loteria Mineira rescindirá contrato de exploração do Lotominas.Bet (Imagem: Reprodução TV Globo)

No Mineirão, as placas de borda de campo ficam acesas durante as partidas enquanto o placar avança. A partir desta quinta-feira (20/8), esse cenário precisa mudar, pelo menos nos espaços que dependem do Estado de Minas Gerais.

O governador Mateus Simões (PSD) assinou decreto que proíbe publicidade, propaganda e ações de promoção de bets em bens públicos estaduais. A medida entra em vigor imediatamente e abrange desde arquibancadas e fachadas de estádios até margens de rodovias, rodoviárias, aeroportos e demais prédios administrados pelo governo mineiro. O decreto também determina que a Loteria Mineira rescinda seu contrato de exploração de apostas esportivas e prevê notificação às concessionárias de espaços públicos para que encerrem vínculos contratuais com casas de apostas.

O peso das apostas nas contas do Estado

O contexto fiscal impulsionou a decisão. Segundo o governo, Minas Gerais perde mais de R$ 600 milhões por ano em arrecadação de ICMS em decorrência das distorções provocadas pelo mercado de apostas. Os números do próprio setor ajudam a dimensionar o problema; dados do Ministério da Fazenda apontam que o estado responde por cerca de 10% de todas as apostas realizadas no Brasil.

No ano passado, os apostadores mineiros movimentaram aproximadamente R$ 22 bilhões em apostas legalizadas. Desse total, cerca de R$ 4 bilhões ficaram retidos pelas operadoras sob a forma de perdas líquidas dos jogadores, recursos que saíram do consumo, da poupança e — na avaliação do governo — da base tributável do Estado.

O que muda na prática

A proibição cobre um amplo leque de formatos publicitários; telões, faixas, adesivos, anúncios em áudio e panfletagem estão todos vedados nos espaços estaduais. Mineirão, Mineirinho, rodoviárias e aeroportos estaduais figuram entre os locais diretamente afetados. Concessionárias que administram esses bens serão formalmente notificadas e poderão ter a concessão revogada em caso de descumprimento.

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A Loteria Mineira recebeu notificação para rescindir imediatamente o contrato ligado ao site LOTOMINAS.BET. O governo argumenta que a manutenção dessa operação tornou-se incompatível com a política agora adotada pelo Estado.

O decreto, contudo, não proíbe as casas de apostas como atividade econômica; apenas restringe sua visibilidade nos espaços sob gestão estadual.

Mineirão: três situações, três respostas

Durante a coletiva de imprensa, Simões detalhou as três camadas de intervenção previstas especificamente para o Mineirão. A primeira diz respeito às estruturas permanentes do estádio: arquibancadas, painéis externos e quaisquer peças fixas de comunicação. “O estádio não pode ser patrocinado por bet, está proibido. Então a concessionária está sendo notificada hoje sobre a necessidade de retirada de qualquer tipo de publicidade que faça parte do estádio”, afirmou o governador.

A segunda camada envolve as placas de borda de campo exibidas durante competições. Diferentemente das estruturas do estádio, esses painéis pertencem às promotoras dos campeonatos, não à concessionária. Cada organizadora de torneio receberá uma notificação específica. Simões admitiu que já espera resistência; “Infelizmente, eu já conto com a disputa jurídica sobre isso.”

Para embasar juridicamente as notificações, o governador recorreu à sua formação acadêmica. “A minha leitura, e falo aqui como professor de Direito uma vida inteira. A promoção de comportamentos lesivos ao indivíduo é proibida por lei, não depende de decreto. Então a minha leitura jurídica é clara, essas propagandas já não poderiam ser feitas”, declarou. Para ele, o decreto não cria uma restrição nova; apenas torna explícita uma vedação que já existia. O argumento ancora-se no ECA; ambientes abertos ao público infantil, na avaliação do governador, já estariam proibidos de exibir publicidade de atividades classificadas por ele como viciantes.

A terceira camada é aquela sobre a qual o Estado admite não ter acesso; os patrocínios estampados nas camisas dos jogadores. Como as vestimentas dos atletas não constituem bem ou espaço público, o decreto não as alcança diretamente. A resposta do governo, nesse caso, é financeira. “Qualquer evento que conte com promoção de bet deixará de ter suporte de qualquer espécie do Governo do Estado. O que significa, por exemplo, que as federações de qualquer esporte passam a não poder contar com nenhum tipo de ajuda estatal se tiverem qualquer vinculação com publicidade bet”, disse Simões.

A medida vai além de BH

A capital mineira já havia dado o primeiro passo. Em julho de 2026, a Prefeitura de Belo Horizonte proibiu a publicidade de bets em espaços municipais, incluindo abrigos de ônibus, praças, parques, escolas e centros de saúde, com restrição adicional nas proximidades de locais frequentados por crianças e adolescentes.

O decreto estadual amplia essa lógica para o território de Minas Gerais e adiciona um componente multiplicador; o governo enviará orientações às demais prefeituras para que adotem medidas semelhantes em seus próprios espaços públicos, com ênfase em estádios e áreas de uso coletivo. O que estava circunscrito à gestão municipal da capital pode, a partir de agora, se tornar política disseminada em todo o estado, ainda que sem caráter obrigatório para os municípios.


DECRETO Nº 49 279, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Dispõe sobre a vedação à veiculação, em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets, bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere

o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts 37, 196 e 227 da Constituição da República, no art 4º da Lei Federal nº 8 078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8 069, de 13 de julho de 1990, e na Lei Federal nº 14 790, de 29 de dezembro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º – Fica vedada a veiculação, direta ou indireta, em bens públicos estaduais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets, bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual.

§ 1º – A vedação de que trata o caput abrange os meios de comunicação institucional e os bens, espaços, equipamentos e estruturas cuja administração, gestão, exploração ou operação esteja sob responsabilidade do Poder Executivo ou tenha sido concedida, permitida ou autorizada, independentemente da forma de utilização ou exploração econômica.

§ 2º – Considera-se publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio:

I – instalação ou exposição de placas, painéis, faixas, banners, totens, luminosos, painéis eletrônicos ou equipamentos similares;

II – inserção de marcas ou mensagens publicitárias em telões, sistemas de sonorização ou outros meios de comunicação existentes nos equipamentos públicos;

III – naming rights ou denominação de espaços, setores ou equipamentos;

IV – ações de ativação de marca, experiências promocionais ou distribuição de materiais publicitários;

V – exploração de camarotes, espaços exclusivos ou áreas promocionais;

VI – outras formas de comunicação destinadas à divulgação, promoção ou associação de marca aos conteúdos cuja veiculação é vedada por este decreto.

§ 3º – Considera-se agente operador de apostas a pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa, nos termos do inciso X do art. 2º da Lei Federal nº 14 790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 2º – Fica vedada a utilização de recursos públicos, direta ou indiretamente, para o custeio de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio cuja veiculação seja vedada por este decreto.

Art. 3º – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo adotarão as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste decreto, inclusive para promover a retirada imediata das veiculações em desacordo com as suas disposições.

Parágrafo único – A Secretaria de Estado de Comunicação Social, no exercício de suas atribuições como órgão central, supervisionará as medidas administrativas de que trata o caput, podendo estabelecer normas e diretrizes necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 4º – Fica revogado o inciso V do § 4º do art. 2º do Decreto nº 47.902, de 31 de março de 2020.

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA


 

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