Governo de São Paulo publica decreto que autoriza a abertura de licitação para a concessão da Loteria de Paulo
O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou nesta terça-feira (11), Decreto 68.596/2024 do governador Tarcísio de Freitas autorizando a abertura de licitação para a concessão da prestação dos serviços públicos lotéricos no Estado de São Paulo.
A normativa autoriza a abertura de licitação, na modalidade de concorrência internacional, para a concessão dos serviços públicos lotéricos nas seguintes modalidades: loteria de prognóstico específico, loteria de prognósticos esportivos, loteria de prognóstico numérico, loteria instantânea e loteria passiva. Não está prevista a modalidade de apostas de quota fixa.
Somente será permitida a exploração de modalidade lotérica prevista em legislação federal e expressamente autorizada pelo Estado de São Paulo e a licitação será de responsabilidade da Secretaria de Parcerias em Investimentos e obedecerá a vários parâmetros como o prazo da concessão de 15 anos; o critério de julgamento da licitação será o de maior oferta pela outorga fixa da concessão, observados o valor mínimo e a forma de pagamento estabelecidos no edital; a exigência de garantia de proposta, bem como comprovação de patrimônio líquido mínimo, como critérios de qualificação econômico-financeira e a admissão da participação no certame de sociedades empresárias, fundos de investimentos e outras pessoas jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, isoladamente ou em consórcio, desde que a natureza e o objeto delineados nos respectivos estatutos constitutivos sejam compatíveis com as obrigações e atividades atinentes à concessão, respeitadas as leis e demais normas aplicáveis.
Além disso, haverá a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações, de acordo com a legislação brasileira, com a finalidade única de explorar o objeto da concessão; a admissão da oferta, pela concessionária, de créditos e receitas decorrentes do contrato a ser firmado e de outros bens e direitos, como garantia de financiamentos obtidos para os investimentos necessários, mediante anuência do Poder Concedente; admissão da exploração de atividades compatíveis com o objeto da concessão como fonte de receita acessória, nos termos previstos no contrato de concessão; previsão de pagamento de ônus de fiscalização e de outorga variável, calculados com base na receita operacional bruta da concessionária, conforme previsto no contrato de concessão; possibilidade de que a concessionária contrate com terceiros, por sua conta e risco, o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares àquelas previstas no contrato de concessão, sem prejuízo da qualidade ou segurança dos serviços públicos lotéricos.
A Comissão de Contratação será composta por três agentes públicos indicados pela Secretaria de Parcerias em Investimentos, em conformidade com a legislação aplicável e em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos à licitação e aos procedimentos auxiliares.
Os valores de outorga auferidos pelo Poder Concedente serão aplicados em programas e ações voltados à assistência social e à redução da vulnerabilidade social no Estado de São Paulo.
A outorga deverá ser fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do contrato e variável, correspondente ao percentual incidente sobre a receita operacional bruta da concessionária, conforme definido no contrato de concessão.