Impedidos de apostar: Controle excessivo costuma gerar o efeito contrário ao desejado

Como o meu primeiro texto teve boa repercussão, resolvi abordar um novo ponto que quase não é debatido dentro do ecossistema das bets: os impedidos de apostar.
Sinto falta de um discurso mais uníssono sobre esse tema.
Como diria “painho”: “Quando se aperta demais, escapa entre os dedos.”
Essa metáfora popular é simples: controle excessivo costuma gerar o efeito contrário ao desejado.
E é exatamente isso que vejo acontecendo com o Artigo 26 da Lei 14.790/2023.
A lista de impedidos é extensa: qualquer pessoa que faça parte do ecossistema das bets, agentes públicos, atletas, empresários do esporte, membros de federações esportivas.
E ainda há um ponto relevante: a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda – SPA-MF pode ampliar essa lista a qualquer momento — como vimos com a inclusão de beneficiários do Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Quando o Estado começa a segmentar quem pode e quem não pode participar de uma atividade legal, isso me lembra um período histórico bem conhecido: a Lei Seca nos Estados Unidos.
Você perguntaria: “Por quê trazer Al Capone para essa conversa?”
Não sou eu que estou trazendo. É o próprio movimento de proibição excessiva que faz esse paralelo surgir.
Quanto mais o governo segmenta e restringe, mais espaço se abre para:
⇒ evasão de divisas;
⇒ apostas fora do sistema regulado;
⇒ manipulação de resultados; e
⇒ jogadores desamparados e sem proteção legal.
Hoje já vemos dois movimentos claros para driblar as proibições:
⇒ Pessoas com maior instrução e acesso à tecnologia apostando em plataformas cripto, como Polymarket.
⇒ Pessoas com menor instrução sendo atraídas por plataformas estrangeiras, as famosas bets chinesas, que não oferecem qualquer garantia.
Sobre manipulação de resultados, vale lembrar alguns fatos que foram comuns nos casos amplamente divulgados pela mídia nacional:
⇒ Os principais casos registrados ocorreram no período pré-regulamentação;
⇒ Foram feitos por terceiros (primos, amigos, “parças”), não diretamente por atletas;
⇒ As apostas aconteceram em empresas que hoje operam legalmente no Brasil; e
⇒ Mesmo antes da regulação, denúncias foram encaminhadas ao Ministério Público.
Agora pensemos em 2026.
Se o mesmo “primo” ou “parça” apostar em uma plataforma cripto, que não exige CPF, não tem CNPJ no Brasil e não responde à jurisdição nacional — qual será o fluxo para o Ministério Público agir?
⇒ Quem será responsabilizado?
⇒ Quem fornecerá os dados?
⇒ Quem cooperará com a investigação?
Quando tentamos controlar demais, acabamos fragilizando a cadeia inteira.
⇒ O governo perde arrecadação;
⇒ O esporte fica mais vulnerável à manipulação; e
⇒ E a população mais vulnerável fica exposta a operadores ilegais.
Portanto, segregação quase nunca é solução. Nunca será possível segurar areia apertando a mão.
(*) Marcio Falcão é CEO da plataforma Casa de Apostas


