Justiça Federal assegura a validade do Edital de Credenciamento da LOTERJ para apostas de quota fixa
A Loteria do Estado do Rio de Janeiro – LOTERJ obteve liminar em mandado de segurança junto a 8ª Vara Federal Cível da Justiça Federal do Distrito Federal – SJDF contra o secretário de Prêmios e Apostas, Regis Dudena garantindo que os licenciados da Autarquia Carioca continuem operando e realizando publicidade em todo território nacional. (Confira a íntegra da decisão da JFDF)
A LOTERJ solicitou a suspensão dos efeitos da Portaria SPA/MF nº 1.225/2024, da Portaria SPA/MF nº 1.231/2024 e da Portaria SPA/MF nº 1.475/2024, nas previsões incompatíveis com o Edital de Credenciamento nº 001/2023/LOTERJ e/ou restritivas à ampla exploração da atividade, assegurando à autarquia e aos credenciados o amplo e irrestrito direito à exploração de apostas de quota fixa em ambiente online e virtual, nos termos do seu Edital e seguindo o seu critério para aferição de territorialidade – “expressa declaração e anuência do apostador, que a efetivação das apostas online sempre será considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais” -, sem a obrigatoriedade de credenciamento cumulativo junto à União e não se sujeitando a restrições de publicidade ou de patrocínio a equipes desportivas nacionais, ou em eventos com divulgação nacional, tampouco ao bloqueio de sites e outras medidas penalizadoras, haja vista que a regulamentação da impetrante ocorreu antes da edição da MP nº 1.182/2023 e, portanto, atrai a incidência do § 8º do Art. 35-A da Lei nº 14.790/2023.
Segundo decisão do juiz plantonista Antonio Claudio Macedo da Silva, a LOTERJ definiu as condições para a exploração das apostas de quota fixa e instituiu que “a efetivação das apostas on-line será sempre considerada realizada no território do Estado do Rio de Janeiro, para todos os efeitos e finalidades, inclusive fiscais e legais”, estipulação essa que apenas refletiu (e segue refletindo) a literalidade da regra geral insculpida no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo o qual “[o] serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local”.
“O citado Edital de Credenciamento nº 01/2023 não detém e nunca deteve qualquer estipulação contrária às legislações federais vigentes à época da sua edição e subsequentes retificações, haja vista que a regulação “no âmbito do Estado do Rio de Janeiro” apenas esclarece que, em se tratando de serviços em meio virtual, a prestação do serviço lotérico observa os termos da Lei Complementar nº 116/2003. Plenamente respeitadas, portanto, todas as leis e normas federais”, registra o magistrado.
O magistrado informa que após a sanção e a entrada em vigor da Lei 14.790/23, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda SPA-MF, por intermédio de seu Secretário, passou a editar Portarias para a regulamentação da competência material-administrativa no âmbito federal, impondo restrições para a exploração de loterias em nível nacional, o que afronta o artigo 25, § 1º, da Constituição Federal. Em 31 julho, SPA-MF editou as Portarias SPA/MF 1.225 e 1.231/2024, que impuseram normas abrangendo a fiscalização e restringindo a publicidade de apostas de quota fixa, sob a responsabilidade da Secretaria de Prêmios e Apostas.
“Tais normas, indubitavelmente, limitam a publicidade e a exploração de marcas a operadores com autorização federal e impõem sanções para quem não atender às exigências. As Portarias, à toda evidência, extrapolam a competência federal, invadindo a competência regulamentar dos estados, conforme estabelecido pela Constituição (art. 25, §1º) e decisões do STF (ADPFs 492, 493 e ADI 4.986). Além disso, o que se revela mais grotesco, do ponto de vista jurídico, com relação à impetrante, é que tais Portarias violam às escâncaras o § 8º do art. 35-A da Lei nº 13.756/2018, o qual preserva os atos jurídicos perfeitos anteriores, como sói ocorrer com o Edital de Credenciamento nº 001/2023 da LOTERJ”, relata.
Ao final da decisão, o magistrado volta a registrar que artigo 35-A, § 8°, da Lei 13.756/18, “assegura direito líquido e certo à impetrante quanto à validade do Edital de Credenciamento nº 001/2023 (e seus consectários), eis que foi anterior à edição da MP 1182/2023, o que leva à preservação dos credenciamentos realizados nos seus termos, sem submeter-se à novas exigências promovidas pela via infralegal através de Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA) do Ministério da Fazenda (MF).