Justiça suspende restrição da SUSEP de uso de imagens em publicidade de títulos filantrópicos da APAE

Capitalização I 19.12.25

Por: Magno José

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Juiz federal entendeu que autarquia extrapolou competência ao proibir figuras referenciais em campanhas. Decisão considerou que proibição afetaria captação de recursos para projetos sociais da entidade

A Federação das APAES do Rio Grande do Sul obteve decisão liminar que suspende parcialmente a Circular nº1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP. A determinação judicial, emitida nesta quinta-feira (18), permite que a entidade volte a utilizar figuras referenciais na publicidade de títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável, sua principal fonte de recursos. (confira a decisão do juiz federal Marcelo Cardozo da Silva)

O processo tramita na 10ª Vara Federal de Porto Alegre e questiona as limitações impostas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) através do “Manual Técnico de Títulos de Capitalização”, publicado em fevereiro deste ano.

Na petição inicial, a Federação solicitou “a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a suspensão do Ofício Circular Eletrônico no 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP com o objetivo de permitir a utilização de figuras referenciais de bens e/ou serviços na promoção, divulgação e comercialização de títulos de capitalização, na modalidade filantropia premiável dos quais seja cessionária do direito de resgate.”

A entidade argumentou que as restrições “não encontram fundamento em lei e representam nítida inovação no ordenamento setorial”. Segundo a APAE, a SUSEP extrapolou sua competência regulatória ao proibir o uso de imagens referenciais na publicidade.

O juiz federal responsável pelo caso baseou sua decisão em fundamentos similares aos apresentados pelo juiz Bruno Rish Fagundes de Oliveira, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre, em caso semelhante. A análise judicial reconheceu que a SUSEP, embora tenha poder de polícia no mercado de seguros e capitalização, deve atuar dentro dos limites legais.

A decisão destacou que a SUSEP foi instituída pelo Decreto-Lei nº 73/66 e integra o Sistema Nacional de Seguros Privados. O decreto estabelece uma hierarquia que atribui ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) a competência normativa para fixar diretrizes da política de capitalização, enquanto à SUSEP cabe implementar essas políticas e fiscalizar as entidades.

O ponto central da disputa está na interpretação do artigo 14 da Resolução CNSP nº 384/2020, que determina: “É vedada a vinculação do pagamento de sorteio à aquisição de qualquer bem e/ou serviço”. A SUSEP ampliou essa vedação para proibir qualquer uso de figuras referenciais na publicidade.

O magistrado entendeu que a interpretação correta da norma deve considerar seu propósito de garantir que o consumidor receba o prêmio em espécie, não impedindo o uso de imagens ilustrativas na publicidade. A decisão observou que a Resolução CNSP não proíbe explicitamente o uso de imagens referenciais, desde que fique claro que o pagamento é em dinheiro.

A análise judicial apontou que a Resolução CNSP nº 384/2020 contém delegações específicas à SUSEP para estabelecer restrições em diferentes aspectos, mas nenhuma delas atribui poderes para limitar a publicidade e o uso de imagens referenciais. O artigo 68 da Resolução apenas faculta à SUSEP estabelecer “elementos mínimos e/ou redações padrões” na propaganda.

A decisão considerou que a restrição imposta pela SUSEP pode violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e os preceitos da Lei nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica). O artigo 4º, VIII, desta lei determina que a Administração Pública deve evitar o abuso do poder regulatório que restrinja “o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico”.

Quanto ao perigo de dano, o juiz reconheceu que a restrição afeta criticamente a capacidade de arrecadação da entidade beneficente. A decisão considerou que a limitação ameaça a continuidade dos projetos sociais e o atendimento às crianças vulneráveis.

A Federação das APAES do RS utiliza produtos como “Trilegal” e “Trilegal Tchê” para captação de recursos, sempre indicando o caráter ilustrativo das imagens em suas campanhas. A entidade afirmou que a proibição do uso de figuras referenciais compromete a eficácia de suas estratégias de marketing.

O juiz federal Marcelo Cardozo da Silva determinou a suspensão dos efeitos do item 2.a do Ofício Circular Eletrônico nº 1/2025/CGRCO/DIORE/SUSEP em relação à autora. A decisão permite que a Federação utilize figuras referenciais na promoção de títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável.

A SUSEP deverá comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 10 dias e apresentar contestação. A autarquia precisará indicar quais provas pretende produzir, detalhando os pontos controvertidos de forma organizada e em tópicos.

Após receber a contestação, a Federação das APAES terá 15 dias para se manifestar. Neste período, poderá indicar novas provas e abordar questões de ordem pública, incluindo aspectos como legitimidade e interesse processual.

A decisão judicial é reversível caso o mérito da ação seja julgado improcedente. O processo continuará seu curso na 10ª Vara Federal de Porto Alegre, buscando esclarecer os limites da atuação regulatória da SUSEP quanto à publicidade de títulos de capitalização na modalidade filantropia premiável.

SUSEP – Resolução CNSP Nº 384, de 09 de junho de 2020

 

 

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