Marco Regulatório dos Jogos pode se transformar em novo monopólio (inconstitucional) da União

BNL I 28.02.23

Por: Magno José

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Fim do prazo para as apostas esportivas. E agora?
Daniella Soares de Miranda*

O ano de 2022 foi marcado por grandes expectativas do mercado de jogos no Brasil depois da aprovação do PL 442/91, relatado pelo deputado Felipe Carreras (PSB-PE), pelo plenário da Câmara dos Deputados. A proposta foi enviada para o Senado Federal e devido às eleições, a proposta não avançou na Casa Revisora.

Iniciamos o ano de 2023 aguardando os próximos capítulos dessa novela que parece não ter fim. Parece também não ter pé nem cabeça.

Se dermos um giro pelo cenário jurídico brasileiro, na área de jogos, teremos a impressão de estarmos revivendo a Torre de Babel.

O PL 442/91, nomeado de Marco Regulatório dos Jogos, é tido por muitos como a salvação da lavoura em termos de arrecadação de tributos e regularização de operações paralelas (jogo do bicho, bingo, jogo online). Na prática, poucas pessoas leram o texto desse projeto de Lei e menos ainda o contextualizaram devidamente.

Observa-se que o referido PL 442/91, na verdade está a criar um verdadeiro MONOPÓLIO dos jogos a favor a UNIÃO. Monopólio esse, dura e longamente combatido pelos estados nas ADPF’s 492 e 493. Isso está passando desapercebido?

A mesma atividade – jogo de azar – terá três classificações: serviço público (Lei Federal 13.756/18), crime (art. 110 PL 442/91) e atividade econômica privada (PL 442/91). Divisão feita sem nenhuma lógica jurídica ou fática.

Na classificação loteria/serviço público temos as seguintes modalidades: loteria federal, loteria de prognósticos numéricos, loteria de prognóstico específico, loteria de prognósticos esportivos, loteria instantânea exclusiva (Lotex) e apostas de quota fixa (apostas esportivas). Essas modalidades podem ser exploradas direta ou indiretamente por todos os entes federados (União, estados, municípios, Distrito Federal). Realidade essa conquistada e positivada no julgamento das ADPF’s já mencionadas, muito a contragosto da União, que pretendia o monopólio de todas as modalidades.

Derrotada nessa primeira batalha, a União agora enfrenta a Repercussão Geral 926 na qual se busca o posicionamento da Suprema Corte no sentido de descriminalizar a exploração dos jogos de azar reconhecendo-os como atividade econômica passível de ser explorada pelos particulares que assim o desejarem. Essa descriminalização já foi deferida em vários casos concretos analisados pelo judiciário do estado do Rio Grande do Sul.

Nessa esteira, artigo 3º do PL 442/91, vem com a bandeira de que os jogos de azar passam a ser atividade econômica privada, porém regulada, fiscalizada e controlada pelo poder público/União. No frigir dos ovos, temos o reestabelecimento do antigo monopólio da União, agora em grande estilo, contando com: jogo do bicho, bingo/vídeobingo, cassino, jogos online e apostas turfistas.

E esse monopólio foi tecido no bojo do PL 442/91 de forma tão evidente que beira ao absurdo. Os empresários que sonham com a aprovação desse PL devem saber que a exploração dos jogos de azar será, de um lado, reconhecida como “atividade econômica privada” e de outro, receberá o controle TOTAL do estado que terá o poder de: (i) Definir quantas empresas poderão explorar cada tipo de jogo, (ii) estabelecer as localidades em que poderão funcionar cada tipo de jogo (estado/município), (iii) definir o capital social mínimo da empresa, (iv) estipular o percentual a ser pago de premiação em cada jogo, (v) definir quem poderá locar as máquinas de jogos para as empresas operadoras, (vi) estabelecer a remuneração das empresas locadoras de máquinas de jogos, (vii) abrir procedimento licitatório para escolha das empresas que poderão operar os jogos.

Ao fim e ao cabo, não haverá descriminalização dos jogos de azar, os pequenos empresários serão alijados desse mercado regulado, as loterias estaduais sofrerão grandemente o impacto dessa avalanche, se sobreviverem. Não há nada, nada mesmo de atividade econômica privada no texto do PL 442/91.

O controle estatal proposto configura nada mais do que a exploração indireta da União dos jogos de azar. E sendo assim, seria mais coerente permanecer a classificação de serviço público e não atividade econômica privada. Seria mais coerente, mas não conveniente já que, como serviço público, estaria igualmente disponível aos demais entes federados.

A nossa constituição, no art. 174, limita a interferência do estado na atividade econômica ao definir: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” Grifei.

Indo na contramão, o PL 442/91 determina logo no art. 3º.

“Art. 3. A exploração de jogos e apostas configura atividade econômica privada sujeita, nos termos do art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, ao controle e à supervisão do Poder Público e à Observância do disposto nesta Lei e na regulamentação em vigor, tendo em vista o interesse público pertinente a esse mercado.”

Em nenhum momento o ordenamento jurídico autoriza o controle da atividade econômica pelo estado e tamanha ingerência proposta pelo PL 442/91 deve ser revista sob pena de já nascer inconstitucional.

(*) Daniella Soares de Miranda é advogada e proprietária do Escritório de Advocacia – DMFRANCA ADVOGADOS. www.dmfranca.com.

 

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