Ministério da Fazenda publica portaria de prevenção à lavagem de dinheiro
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda publicou nesta sexta-feira (12) no Diário Oficial da União a Portaria (SPA/MF Nº 1.143/2024), sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa. A normativa é assinada pelo Secretário de Prêmios a Apostas, Regis Dudena.
A normativa define agente operador de apostas, apostador, aposta, bolsa de apostas (bet exchange), conta transacional, plataforma de apostas e usuário da plataforma. Também define que os agentes operadores de apostas devem solicitar habilitação para uso do Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), conforme o indicado na página do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na internet, mantendo atualizados no sistema seus dados e os dos correspondentes usuários.
Além disso, os agentes operadores de apostas deverão adotar e implementar políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP, observado o disposto previsto na legislação de lavagem de dinheiro, bem como a prevenção a outros delitos correlatos. Sendo que as políticas, procedimentos e controles internos de PLD/FTP devem abranger diretrizes, especificações e mecanismos de checagem do seu efetivo atendimento pelo agente operador de apostas.
A portaria também define vários procedimentos e políticas internas de prevenção para os operadores para evitar que atividade seja usada para lavagem de dinheiro, uma delas é a identificação, avaliação, análise e mitigação dos riscos de que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para práticas de lavagem de dinheiro.
O agente operador de apostas deve encaminhar relatório anual à Secretaria de Prêmios e Apostas, até o dia 1º de fevereiro do ano subsequente, com informações sobre boas práticas adotadas no ano anterior, com a finalidade de atender às disposições acerca das políticas, procedimentos e controles previstos nesta Portaria.
Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade de apostadores ou de usuários da plataforma no momento do seu cadastramento, sem prejuízo de eventual necessidade de autenticação para a realização de apostas ou outras operações dentro da plataforma.
O nível de verificação e de validação das informações dos apostadores ou de usuários da plataforma deve ser definido pelos agentes operadores de apostas de acordo com o perfil de risco da pessoa a ser identificada.
Os agentes operadores de apostas devem adotar procedimentos que permitam qualificar os apostadores ou usuários da plataforma por meio de coleta, verificação e validação de informações, compatíveis com o seu perfil de risco.
Os agentes operadores de apostas devem implementar procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação para avaliação e mitigação de riscos.
Os dados cadastrais fornecidos por funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados devem ser validados, atualizados e armazenados pelo agente operador de apostas.
Os dados cadastrais de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados devem ser armazenados pelo agente operador de apostas por no mínimo cinco anos, a contar do término do vínculo.
Comunicação ao COAF
Os agentes operadores de apostas devem implantar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de apostas e operações a elas associadas com o objetivo de identificar aquelas que possam configurar indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato. Os procedimentos de monitoramento, seleção e análise devem permitir a identificação das apostas e operações a elas associadas, devendo constar suas características, partes e demais envolvidos, valores, modalidade de aposta e forma de pagamento.
Fica proibido ao agente operador de apostas compartilhar qualquer informação sobre comunicação ao Coaf com outrem que não o próprio Coaf e a Secretaria de Prêmios e Apostas, inclusive apostador, usuário da plataforma, demais envolvidos ou quaisquer terceiros, sob pena de responsabilização.
A Secretaria de Prêmios e Apostas poderá expedir, nos limites de suas competências institucionais, normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Portaria de prevenção a lavagem de dinheiro