Ministério da Fazenda publicou portaria que regulamenta o regime sancionador da exploração de apostas de quota fixa

Apostas, Destaque I 01.08.24

Por: Magno José

Compartilhe:
Apostas on-line terão imposto de 15% e valor de licença fica em R$ 30 mi
Normativa define as punições administrativa aplicáveis aos operadores de apostas, os deveres e proibições e as penas para as empresas que descumprirem as regras. As penalidades vão de advertência a multa de até R$ 2 bilhões

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda também publicou nesta quinta-feira (1º) no Diário Oficial da União a Portaria (SPA/MF Nº 1.233, de 31 de julho de 2024), que regulamenta o regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa. A normativa é assinada pelo Secretário de Prêmios a Apostas, Regis Dudena.

Constitui infração administrativa punível nos termos da Lei 14.790/23 ou das demais normas legais e regulamentares aplicáveis à loteria de apostas de quota fixa cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Ministério da Fazenda, explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem prévia autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda; realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida; opor embaraço à fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda SPA/MF; deixar de fornecer à SPA/MF documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; fornecer à SPA/MF documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; divulgar publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas de quota fixa não autorizados pelo Ministério da Fazenda; executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva; e descumprir as normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao Ministério da Fazenda fiscalizar.

Constitui embaraço à fiscalização negar ou dificultar o acesso a sistemas de dados e de informação e não exibir ou não fornecer documentos, papéis e livros de escrituração, inclusive em meio eletrônico, nos prazos, nas formas e nas condições estabelecidos pela SPA/MF, no exercício de sua atividade de fiscalização.

Arquivo da Portaria SPA/MF Nº 1.233, de 31 de julho de 2024

Rito processual sancionatório

O processo administrativo sancionador será instaurado, instruído e analisado pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da SPA/MF. Após análise, o processo administrativo sancionador será remetido à Subsecretaria de Ação Sancionadora da SPA/MF para decisão.

Os atos e termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou diante de risco de dano relevante à celeridade do processo.

A protocolização de documentos no processo administrativo sancionador deverá ser realizada pelo interessado preferencialmente no Sistema Eletrônico de Informação – SEI ou outro sistema que o substitua, ou por requerimento no protocolo geral do Edifício Sede do Ministério da Fazenda, em Brasília.

O direito de consultar o processo administrativo, enquanto não proferida decisão de primeira instância será restrito aos legitimados como interessados e deverá ser requerido pelos interessados preferencialmente por meio do SEI ou, alternativamente, por intermédio do protocolo geral do Edifício Sede do Ministério da Fazenda, de forma presencial, em Brasília; e será disponibilizado mediante indicação do endereço eletrônico a ser cadastrado para acesso ao SEI.

Os incidentes processuais arguidos e não expressamente disciplinados nesta Portaria serão decididos pela autoridade competente e não suspenderão a fluência de prazo nem impedirão a prática de atos processuais ou procedimentos em curso ou subsequentes.

Notificações e intimações

A notificação, ato destinado a cientificar o interessado das irregularidades a ele imputadas e a facultar-lhe o exercício do direito de defesa e conterá a identificação do interessado e do órgão administrativo competente; a indicação dos fatos imputados ao interessado; a finalidade da notificação; o dispositivo normativo infringido; o número do processo administrativo sancionador; o prazo para a apresentação da defesa; as informações para acesso ao processo; outras informações necessárias ao acompanhamento do processo pelo interessado; o nome e a assinatura eletrônica do responsável pelo ato; e a indicação de restrição de acesso, quando houver.

A omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a notificação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração administrativa. A intimação, constitui ato destinado a solicitar informações ou diligências e a dar ciência ao interessado dos atos e termos do processo, e conterá: a identificação do interessado e do órgão administrativo competente; o número do processo administrativo sancionador; o objeto da intimação; o inteiro teor da decisão administrativa, quando for o caso; a indicação do prazo para prestação das informações ou cumprimento da diligência; informações para acesso ao processo; e o nome e a assinatura eletrônica do responsável pelo ato.

Prazos

O prazo para a prática de ato processual a cargo do interessado será de dez dias, salvo previsão legal em contrário. Havendo mais de um interessado em um mesmo processo administrativo sancionador, os prazos serão contados individualmente. Os prazos serão contados em dias corridos. A contagem de prazo para a prática do ato deve excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento. O prazo que vencer nos finais de semana ou em feriados será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Defesa

A defesa deverá ser apresentada pelo interessado ou por procurador por ele constituído, no prazo de trinta dias após sua notificação. Será considerada válida a defesa apresentada por procurador à qual não tenha sido anexado instrumento de mandato, desde que ele seja apresentado à SPA/MF nos cinco dias subsequentes ao protocolo dos documentos de defesa.

Provas

Incumbe ao interessado, na defesa, juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir. A Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização indeferirá, mediante decisão fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias; As provas ilícitas não poderão integrar o processo administrativo sancionador e, caso produzidas, serão desentranhadas dos autos.

Serão consideradas provas lícitas a evidência ou o material cuja obtenção não infrinja as normas e os princípios do direito administrativo e do devido processo legal, que estejam em conformidade com os critérios da legalidade, da legitimidade, do respeito aos direitos fundamentais, da transparência e publicidade e da proporcionalidade.

Poderá ser admitida a utilização de prova produzida em outro processo, judicial ou administrativo, sendo-lhe atribuído o valor adequado pela autoridade competente, observado o contraditório. Será facultado ao interessado manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre novo elemento de prova juntado aos autos pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização após a fase da defesa.

Decisão

Encerrada a fase da instrução e análise processual pela unidade responsável pela fiscalização, o processo administrativo sancionador será encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora para decisão em primeira instância.

O processo encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora deverá conter: o relatório, que conterá a qualificação do interessado, a síntese dos fatos que motivaram a instauração do processo e das alegações da defesa; os fundamentos de fato e de direito; e o dispositivo em que a autoridade administrativa decidirá pela aplicação das penalidades administrativas ou arquivamento do processo.

A decisão administrativa em primeira instância determinará, motivadamente e com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a aplicação de penalidade administrativa ou o arquivamento do processo administrativo sancionador, quando não configurada irregularidade. Antes de proferir a decisão, a Subsecretaria de Ação Sancionadora poderá restituir o processo administrativo sancionador à Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização para eventuais diligências necessárias ou nos casos em que decida dar nova definição jurídica ao fato.

Recurso

Da decisão administrativa em primeira instância cabe recurso a ser apresentado no prazo de dez dias contados.

A interposição de recurso independe de caução e o recurso administrativo em face da decisão de primeira instância será dirigido à Subsecretaria de Ação Sancionadora, a qual, se não a reconsiderar no prazo de trinta dias, o encaminhará à autoridade superior.

O interessado que discordar da decisão proferida em primeira instância poderá recorrer ao titular da SPA/MF, que decidirá em até trinta dias, a partir do recebimento do processo administrativo sancionador. O processo administrativo sancionador tramitará em até duas instâncias administrativas.

Na hipótese de punição, o recolhimento do valor da multa aplicada deverá ser feito no prazo de trinta dias, contados da data de apresentação do reconhecimento do ilícito nos autos. O não pagamento do valor da multa atenuada no prazo de trinta dias restaura a exigência da cobrança do valor integral da multa aplicada.

Pedido de efeito suspensivo

Poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo. O requerimento para que o recurso interposto seja recebido no efeito suspensivo deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão e apresentado no ato de interposição do recurso.

A apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso dar-se-á em autos apartados do processo administrativo sancionador original e o interessado pode recorrer da decisão que negar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que negou o requerimento.

Penalidades

A penalidade administrativa não deixará de ser aplicada em razão da correção da irregularidade pelo infrator; e por alegação de ignorância ou de equívoca compreensão das disposições legais ou regulamentares vigentes.

Espécies de Penalidades

A ocorrência das infrações previstas na Lei nº 14.790/2023, sujeita a pessoa física ou jurídica às seguintes penalidades administrativas, de forma isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação de penalidades nas esferas penal e civil: advertência; no caso de pessoa jurídica, multa no valor de 0,1% a 20% sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput do art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2  bilhões de por infração; no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do produto da arrecadação, a multa será entre R$ 50 mil e R$ 2  bilhões por infração.

Existe também a possibilidade de suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até cento e oitenta dias; cassação da autorização; proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de dez anos; proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos; proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos; e inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de vinte anos.

Dosimetria

Na aplicação das penalidades, serão considerados: a gravidade e a duração da infração; a primariedade e a boa-fé do infrator; o grau de lesão ou o perigo de lesão à economia nacional, ao esporte, aos consumidores ou a terceiros; a vantagem auferida pelo infrator; a capacidade econômica do infrator; o valor da operação; e a reincidência.

Considera-se primário o infrator que não tiver condenação administrativa em última instância administrativa, contra a qual não caiba mais recurso, por infrações à legislação ou a regulamentos aplicáveis à exploração de loterias. A penalidade será agravada pelo dobro se a infração envolver a realização de apostas de quota fixa por menor de dezoito anos.

Medidas cautelares

Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas: desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações; suspensão temporária de pagamento de prêmios; recolhimento de bilhetes emitidos; e outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.

Havendo fundada suspeita de manipulação de resultados ou outras fraudes semelhantes, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério de Fazenda poderá determinar, cautelarmente: a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito; a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado; e outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.

O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda no exercício de suas atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10 mil a R$ 200 mil reais por dia.

Continuidade infracional

Considera-se infração continuada aquela em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, devam as subsequentes ser havidas como continuação da primeira, para efeito de aplicação da penalidade.

Configurada a natureza de continuidade das infrações, aplicar-se-á a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, em até 50%.

As infrações praticadas em continuidade e que tenham ocorrido no período de um ano deverão ser objeto de um único processo administrativo sancionador. Constatada a existência de mais de um processo sancionador, estes deverão ser preferencialmente reunidos para julgamento. Considera-se infração permanente aquela cuja execução se prolonga no tempo, terminando somente quando cessa a conduta descrita no tipo sancionador.

Reincidência

Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza no período de três anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa transitada em julgado relativa à infração anterior. Nos casos de reincidência, a penalidade de multa será aplicada de forma isolada ou cumulativamente com outras penalidades, e seu valor será agravado ao dobro.

Prescrição

Prescreve em cinco anos a ação punitiva de que trata esta Portaria, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente do dia em que houver cessado. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Eficácia e da execução das decisões

As decisões que aplicarem a penalidade de multa serão objeto de intimação para recolhimento no prazo de trinta dias e, não havendo pagamento tempestivo, serão encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União. A interposição de recurso contra decisão que impuser penalidades cumulativamente não impede a execução das penalidades que não obtenham efeito suspensivo.

O prazo de cumprimento da penalidade de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação terá início na data em que a decisão começar a produzir efeitos. Nos casos em que for conferido efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicar a penalidade de que trata o caput, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da publicação da decisão do recurso, caso improcedente.

Nos casos em que for interposto recurso sem efeito suspensivo contra a decisão que aplicar a penalidade de que trata o caput, o prazo de cumprimento da penalidade terá início no dia da publicação da decisão recorrida.

Termo de compromisso

Em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista na Lei 14.790/2023, se o interessado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária à Conta Única do Tesouro Nacional.

As penalidades previstas nesta Portaria poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, mediante decisão fundamentada, assegurando às partes interessadas o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal administrativo.

As regras estipuladas nesta Portaria serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

Comentar com o Facebook