Ministério da Fazenda vai proibir sites de apostas sem autorização a partir de 1º de outubro

Apostas, Destaque I 17.09.24

Por: Magno José

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Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores
Portaria da Secretaria de Prêmios e Apostas define que só poderão operar a partir de 1º de outubro as empresas tenham apresentado requerimento de autorização ao até a data de publicação desta normativa

A Secretaria de Prêmios e Apostas, vinculada ao Ministério da Fazenda, publicou no Diário Oficial da União desta terça-feira (17) uma portaria que proíbe o funcionamento de casas de apostas sem autorização ou que não tenham solicitado o requerimento junto ao governo federal a partir de 1º de outubro. Assim, as plataformas de apostas só vão poder operar mediante prévia autorização a ser expedida pelo próprio órgão.

As empresas devem apresentar ao Ministério os respectivos domínios de internet onde prestarão o serviço durante o período de adequação até o dia 30 de setembro. A publicação também estabelece que os apostadores de empresas sem autorização devem receber os prêmios até o dia 10 de outubro.

“Sem prejuízo dos direitos dos apostadores de resgatarem os depósitos a que tenham direito, fica estabelecido o prazo até 10 de outubro de 2024 para que o levantamento dos depósitos possa ser feito no domínio de internet da pessoa jurídica em que foram realizados”, informa.

As novas regras são válidas para empresas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, ou seja, aquela que o apostador tenta prever um resultado de uma partida ou uma série numérica.

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PORTARIA SPA/MF Nº 1.475, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre as condições e os prazos de adequação para as pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa previstos no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 e no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, até o prazo de 31 de dezembro de 2024.

O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as condições e os prazos de adequação para as pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa previstos no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, até o prazo de 31 de dezembro de 2024.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e aplicação do previsto no art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024, consideram-se em período de adequação, a partir de 1º de outubro de 2024, apenas pessoas jurídicas em atividade que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda até a data de publicação desta Portaria.

§ 1º Fica vedada a partir de 1º de outubro de 2024 a exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional por pessoa jurídica sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que não se enquadre nos termos do caput.

§ 2º Sem prejuízo dos direitos dos apostadores de resgatarem os depósitos a que tenham direito, fica estabelecido o prazo até 10 de outubro de 2024 para que o levantamento dos depósitos possa ser feito no domínio de internet da pessoa jurídica em que foram realizados.

§ 3º Identificado sítio eletrônico que explore a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional, sem autorização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda e que não se enquadre nos termos do caput, serão realizadas as devidas notificações para proceder, a partir de 11 de outubro de 2024, ao bloqueio e à exclusão dos aplicativos que ofertem o serviço em desacordo com a legislação e com a regulamentação vigente.

§ 4º A pessoa jurídica que mantiver depósito de apostador é obrigada a ter na guarda e conservação os valores depositados bem como os restituir quando o exija o depositante, garantindo ainda meios para que tal exigência possa ser formalizada, independentemente do prazo a que se refere o §2º.

§ 5º As pessoas jurídicas interessadas em explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa em âmbito nacional que não se enquadrem no caput apenas poderão prestar tal serviço mediante prévia autorização a ser expedida pela Secretaria de Prêmios e a Apostas do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei e regulamentação específica, em especial da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024.

Art. 3º As pessoas jurídicas interessadas em explorar a modalidade lotérica de apostas de quota fixa que tiverem apresentado o requerimento de autorização ao Ministério da Fazenda no prazo previsto no art. 2º deverão indicar, até 30 de setembro de 2024, para a Secretaria de Prêmios e Apostas, suas marcas em atividade e os respectivos domínios de internet onde prestarão o serviço durante o período de adequação, na forma do anexo.

§ 1º Apenas as marcas e os respectivos domínios de internet que forem indicados para a Secretaria de Prêmios e Apostas nos termos do caput poderão explorar em âmbito nacional apostas de quota fixa durante o período de adequação.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2025, apenas agentes operadores de apostas autorizados poderão explorar a atividade no país, que se dará exclusivamente em domínio brasileiro de internet, com extensão “bet.br”.

§ 3º A Secretaria de Prêmios e Apostas encaminhará comunicação aos Estados e ao Distrito Federal que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, no âmbito de seus territórios, nos termos do art. 35-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, solicitando a indicação das marcas autorizadas em atividade e os respectivos domínios de internet.

Art. 4º Durante o período de adequação de que trata esta Portaria seguem aplicáveis todos os deveres e as respectivas penalidades previstas em decorrência do descumprimento da legislação em vigor, notadamente:

I – na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;

III – na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e

IV – na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Art. 5º O cometimento de atos ilícitos será considerado na análise do pedido de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa, tendo em vista o interesse nacional e a proteção dos interesses da coletividade, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 6º As autoridades de fiscalização poderão solicitar das pessoas jurídicas que explorem a modalidade lotérica de apostas de quota fixa, a qualquer momento, os documentos que comprovem a regularidade para exploração da atividade.

Art. 7º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda será responsável pela fiscalização e adoção das medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, em coordenação com as demais autoridades com atribuição para a persecução das infrações cometidas.

Art. 8º O disposto nesta Portaria aplica-se a todas as modalidades de apostas previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

REGIS ANDERSON DUDENA

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ANEXO

REQUERIMENTO PARA INDICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS EM ATIVIDADEPARA ATUAÇÃO NO PERÍODO DE ADEQUAÇÃO

  1. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA REQUERENTE:

Denominação social:

CNPJ:

Endereço Sede: endereço, complemento, cep, bairro, município, UF

  1. INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PLEITO

2.1. Detalhamento das marcas comerciais atualmente exploradas: informar a quantidade, o nome fantasia e o respectivo domínio de internet das marcas comerciais que são exploradas pela pessoa jurídica requerente durante o período de adequação de que tratam o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e o art. 24 da Portaria SPA/MF nº 827, de 21 de maio de 2024.

2.2. Objeto das apostas de quota fixa: para cada marca comercial a ser explorada, informar o objeto das apostas de quota fixa ofertada, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.790, de 2023.

2.2.1) Marca Comercial 1: nome fantasia

Site:

2.2.2) Marca Comercial 2: nome fantasia

Site:

2.2.3) Marca Comercial 3: nome fantasia

Site:

2.3. Modalidades atualmente ofertadas: para cada marca comercial atualmente explorada, informar se é ofertada nas modalidades virtual ou física, isolada ou conjuntamente, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.790, de 2023.

2.3.1) Marca Comercial 1: nome fantasia

  1. a) apenas virtual: ( )
  2. b) apenas física: ( )
  3. c) virtual e física conjuntamente: ( )

2.3.2) Marca Comercial 2: nome fantasia

  1. a) apenas virtual: ( )
  2. b) apenas física: ( )
  3. c) virtual e física conjuntamente: ( )

2.3.3) Marca Comercial 3: nome fantasia

  1. a) apenas virtual: ( )
  2. b) apenas física: ( )
  3. c) virtual e física conjuntamente: ( )

3. DECLARAÇÃO

A pessoa jurídica acima qualificada declara expressamente que tem pleno conhecimento de que as marcas e domínios de internet não indicados nesse procedimento não poderão explorar atividades relacionadas à modalidade de loteria de aposta de quota fixa durante o período de adequação legalmente previsto, e que a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda possui a faculdade de conduzir diligências especiais para buscar quaisquer esclarecimentos necessários para elucidar as informações neles contidas, e sob as penas da legislação aplicável, declara ainda que as informações e declarações apresentadas são fidedignas e verdadeiras. declara ainda estar ciente de que o cometimento de atos ilícitos pelas marcas e nos domínios de internet indicados será considerado na análise do pedido de autorização para exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

Local e data:

Nome, CPF e cargo dos signatários

Observações:

– o requerimento deve ser assinado digitalmente pelo requerente que assinou o pedido de autorização; e

– o requerimento deve ser enviado ao endereço eletrônico [email protected], com o título REQUERIMENTO PARA INDICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS EM ATIVIDADE PARA ATUAÇÃO NO PERÍODO DE ADEQUAÇÃO seguido pelo nome da empresa requerente até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 30 de setembro de 2024.

A partir de outubro, Fazenda suspende funcionamento de empresas de apostas que ainda não solicitaram autorização

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