Nova portaria da SPA-MF dá à Caixa Loterias mais liberdade sobre premiação de loterias

Loteria I 21.09.26

Por: Magno José

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Fazenda publica portaria de monitoramento e fiscalização das atividades de exploração das apostas e dos agentes operadores
Normativa transfere à Caixa a definição dos percentuais de premiação em nove modalidades, mas passa a exigir aprovação prévia da SPA-MF. Portaria reduz para 15 dezenas por aposta combinada na Mega-Sena. O mesmo engano de 2022 foi retificado nove dias após a publicação; entenda

A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) publicou neta segunda-feira (21), no Diário Oficial da União – DOU, a Portaria SPA/MF nº 2.755/2026, que altera a Portaria SEAE/ME nº 8.427/2022 e substitui por completo o regulamento das nove modalidades lotéricas de prognósticos numéricos e de prognóstico específico operadas pela Caixa: Dia de Sorte, Dupla Sena, Lotofácil, Lotomania, Mega-Sena, +Milionária, Quina, Super Sete e Timemania.

A norma tem dois efeitos combinados: amplia a autonomia da Caixa sobre como o dinheiro da premiação é dividido entre as faixas de acerto, mas cria, ao mesmo tempo, um novo mecanismo de controle prévio da SPA-MF sobre qualquer mudança nessas regras — e, ao reescrever o anexo do zero, parece ter reproduzido por engano uma redação já corrigida desde 2022, o que reduziria o teto de apostas múltiplas da Mega-Sena.

Caixa perde autonomia para mudar regras sozinha

O novo art. 10-A, inserido na Portaria 8.427/2022, passa a exigir que a Caixa submeta à SPA-MF, para análise e aprovação prévia, qualquer proposta de alteração das regras dessas modalidades. Até aqui, a Caixa podia — mediante portarias específicas, como as que já alteraram este mesmo anexo em 2025 e 2026 — ajustar parâmetros de premiação com menos intermediação. Agora, esse processo passa a depender de aval formal do regulador.

Mas a norma também tira do papel os percentuais fixos de rateio

Em contrapartida, a nova versão do anexo elimina, em praticamente todas as modalidades, os percentuais fixos de distribuição de prêmio entre faixas que constavam da norma desde 2022. Na redação anterior, cada modalidade tinha uma fórmula fechada — por exemplo, a Mega-Sena distribuía 35% do prêmio para quem acertasse a sena, 19% para a quina, 19% para a quadra, mais reservas de 22% e 5% para concursos diferenciados e temáticos. A Quina tinha 35%/15%/10%/10%, a Lotofácil variava conforme o tipo de concurso (62%/13%/10%/15% no regular), e assim por diante para Dia de Sorte, Dupla Sena, +Milionária, Super Sete e Timemania — inclusive com uma regra específica na Timemania para redistribuir o prêmio quando um “Time do Coração” muito popular era sorteado.

Na portaria nova, todos esses artigos passam a dizer apenas que a distribuição “será estabelecida pelo agente operador da modalidade lotérica”, respeitado só o percentual global de premiação fixado pela Lei nº 13.756/2018. Na prática, a Caixa ganha liberdade para redesenhar a divisão de prêmios entre faixas — mas só poderá exercê-la com aprovação prévia da SPA, por força do novo art. 10-A. É uma troca de modelo: menos regra fixa em portaria, mais controle caso a caso do regulador.

A mesma lógica de discricionariedade aparece nos concursos especiais temáticos. Em 2022, Dupla Sena (Páscoa), Lotofácil (Independência), Mega-Sena (Ano-Novo) e Quina (São João) eram obrigadas a realizar, anualmente, um concurso temático em data fixa. No novo anexo, isso vira faculdade genérica — a Caixa pode realizar “concursos especiais alusivos a datas e eventos comemorativos ou a outras temáticas notáveis” quando quiser, sem obrigatoriedade de tema ou data.

Um possível erro de redação que afeta diretamente os bolões

O ponto mais sensível para quem vende ou organiza apostas fracionadas está no art. 52 do novo anexo, que trata da aposta múltipla da Mega-Sena. O texto publicado em 21/09 permite jogar, no máximo, com 15 números por aposta combinada — replicando, número por número, a redação original da Portaria SEAE/ME nº 8.427, de 18 de outubro de 2022.

Ocorre que essa redação de 2022 durou só nove dias: uma retificação publicada no DOU de 27/10/2022 ampliou expressamente o teto de 15 para 20 números, incluindo os incisos que preveem apostas de 16, 17, 18, 19 e 20 números (com 8.008, 12.376, 18.564, 27.132 e 38.760 combinações, respectivamente). Esse teto de 20 números permaneceu vigente ao longo de todas as alterações posteriores do anexo, inclusive a Portaria SPA/MF nº 1.656/2025.

A nova portaria, ao reescrever o anexo inteiro do zero, reproduz a versão pré-retificação — sem os incisos X a XIV do parágrafo único do art. 52, que autorizam apostas de 16 a 20 números. Tudo indica que a SPA usou, na consolidação, uma cópia desatualizada do texto de 2022, sem incorporar a correção feita nove dias depois. Se essa leitura estiver certa, e a redação publicada prevalecer sobre a intenção declarada da norma, a Mega-Sena passaria a ter um teto de aposta múltipla inferior ao praticado nos últimos quase quatro anos.

O impacto prático recai sobre os bolões: apostas de 16 a 20 números são as que mais aparecem em bolões organizados por casas lotéricas, justamente por diluir o custo entre mais cotistas e ampliar a cobertura de números. Um teto de 15 números reduz o tamanho máximo do bolão e o número de combinações possíveis, encolhendo tanto a receita das lotéricas com a comercialização de cotas quanto o apelo comercial do produto para grandes grupos de apostadores.

A BNLData vai acompanhar o Diário Oficial da União nos próximos dias para verificar se a Secretaria de Prêmios e Apostas publica retificação — como ocorreu em situação semelhante em 2022, quando o mesmo teto foi corrigido nove dias após a publicação original.


Portaria SPA-MF nº 2.755-2026


 


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