Paradoxo regulatório

Apostas, Opinião I 06.11.26

Por: Magno José

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Paradoxo regulatório
Gustavo Binenbojm*

O paradoxo regulatório ocorre quando uma lei (ou outra decisão pública) destinada a solucionar um problema acaba, involuntariamente, agravando a situação inicial ou gerando problemas ainda mais graves. Isso acontece porque o comportamento humano se altera para contornar ou mesmo burlar novas exigências legais, produzindo consequências práticas inúteis ou contraproducentes. Se o Direito vira as costas para a realidade, a realidade vira as costas para o Direito.

A democracia de massas é suscetível a se encantar com soluções ilusórias. No calor de um embate eleitoral, ninguém está preocupado, de fato, em consertar o mundo. Plantam-se mentiras doces no presente, mas verdades amargas serão colhidas no futuro. Superado o estágio das catarses coletivas, o mundo real se impõe — quer o aceitemos ou não.

A Europa está em chamas com o alto custo das moradias. Tabelar ou limitar o valor dos aluguéis é uma tentação que sempre volta à mesa, embora se saiba que isso apenas faz desabar a oferta e disparar as locações no mercado paralelo, com preços mais altos. O tiro de proteção aos inquilinos sai pela culatra. O mesmo efeito pode ser observado em medidas que impõem rodízio de automóveis em determinados dias, conforme a placa, com a intenção de reduzir o trânsito e a poluição. Para manter a mobilidade diária, motoristas adquirem um segundo veículo (mais velho, mais barato e mais poluente), aumentando a frota nas ruas, piorando o trânsito e os índices de poluição.

A proibição total de apostas esportivas, por meio de uma Medida Provisória editada a poucos dias do pleito eleitoral, poderá produzir o mesmo efeito paradoxal. As apostas já estavam submetidas a um conjunto de regras legais, regulamentares e de autorregulação. A Lei 14.790/2023 estabeleceu diretrizes para a disciplina infralegal, vedou determinadas práticas publicitárias e adotou um modelo de autorregulação regulada. Portarias do Ministério da Fazenda complementaram esse regime com advertências padronizadas e mecanismos de verificação da regularidade dos anunciantes. O Conar havia endurecido suas normas para enfrentar práticas abusivas. Se todo o arranjo regulatório preexistente era ainda insuficiente, seria o caso de aprimorá-lo, não de banir a atividade.

Ao optar pela proibição, o Estado não elimina a demanda por apostas nem faz desaparecer os operadores ilegais. Apenas retira dos agentes submetidos à regulação os meios de comunicação com seus consumidores, enquanto a publicidade clandestina continua a circular em redes sociais, grupos de mensagens e por intermédio de influenciadores. Multiplicam-se promessas de horários pagantes, rentabilidade e comissões por indicação, sem as advertências e os controles exigidos dos agentes regulares. As queixas relativas à publicidade de sites ilegais, que antes da proibição correspondiam a uma média de 2,3 por dia, passaram a 8,5 por dia. Já não há mais regras protetivas do consumidor, limites prudenciais de valores e horários para apostas, nem arrecadação tributária para custeio de clubes e políticas de saúde. Mas o jogo ilegal segue firme, agora com monopólio assegurado pelo próprio Estado, cuja incapacidade para impedi-lo é notória.

O Estado e a população devem assumir suas responsabilidades para evitar que as apostas se tornem uma patologia mental e um grave problema social. Há outras atividades humanas que oferecem riscos e sofrem limitações severas. A opção por uma “lei seca” para as bets pode parecer tentadora, mas traz em si a semente do mercado ilegal e do consequente enriquecimento do crime organizado.

Regular com o uso de evidências, de forma técnica e responsável, pode não eleger ninguém. Mas é o único caminho efetivo para proteger a população e a sociedade dos riscos inerentes ao gosto humano por apostar.

(*) Gustavo Binenbojm é professor titular da Faculdade de Direito da Uerj. O artigo foi veiculado pelo O Globo. (Foto: Antonio Augusto/STF)

 

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