PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 359, DE 2007 de autoria do senador Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN)

Especial I 20.06.07

Por: sync

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 359, DE 2007

 
Dispõe sobre a exploração do jogo de bingo.
 
           O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais

            Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a exploração do jogo de bingo em todo o território nacional.
            § 1º Para os fins desta Lei, considera-se bingo a rea1ização de sorteio sobre conjunto de números, em ambiente físico ou virtual.
            § 2° O sorteio de que trata o § 1º será realizado sobre conjunto de números de 1 a 90, distribuídos em cartelas impressas ou virtuais, contendo cada uma quinze números.
            Art. 2º A exploração do jogo de bingo constitui serviço público de competência dos Estados e do Distrito Federal e será executada, direta ou indiretamente, pelo órgão da administração designado pelo Poder Executivo estadual, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
            § 1º A execução é direta quando efetuada sob responsabilidade do órgão da administração estadual competente e por sua conta e risco.
            § 2º A execução é indireta quando efetuada sob responsabilidade de sociedade empresária autorizada pelo órgão da administração estadual competente, por sua conta e risco.
            Art. 3° O jogo de bingo somente poderá ser explorado nas modalidades convencional e eletrônico.
            § 1º Bingo Convencional é aquele realizado sobre cartelas impressas, cujos números são sorteados sucessivamente, por meio de processo de extração eletromecânica sem interferência externa, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, fazendo jus à premiação.
            § 2° Bingo Eletrônico é aquele realizado sobre cartelas virtuais exibidas em monitor de computador, com características peculiares definidas em regulamento, cujos números são sorteados eletronicamente, até um limite pré-determinado, mediante programa de informática, somente fazendo jus à premiação o concorrente que atingir o objetivo previamente determinado, nos termos e condições especificados no regulamento desta Lei.
 
CAPÍTULO II
Da Autorização e Fiscalização do Jogo de Bingo
            Art. 4º A exploração do jogo de bingo, quando não efetuada diretamente pelo órgão da administração estadual competente, fica sujeita à sua autorização e fiscalização.
            § 1º  A autorização será concedida a sociedade empresária, para um período máximo de vinte e quatro meses, podendo ser renovada.
            § 2º Não será permitida a exploração do jogo de bingo em mais de um local pela mesma sociedade empresária.
            § 3º Nenhuma sociedade empresária poderá obter mais de uma autorização para explorar o jogo de bingo.
            § 4º Não será concedida autorização à sociedade de cujo capital participe pessoa física ou jurídica que tenha participação no capital de sociedade detentora de outra autorização.
            Art. 5o  O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
            I – cópia dos atos constitutivos da sociedade, e alterações posteriores, devidamente arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
            II – prova de capital social integralizado de, no mínimo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
            III – prova de que a maioria do capital votante da sociedade é de titularidade de brasileiros;
            IV – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
            V – comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal, e Municipal;
            VI – comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual ou Distrital e Municipal, bem como junto à Seguridade Social.
            VII – apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto, em nome da sociedade;
            VIII – alvará de funcionamento;
            IX – certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação onde for sediada a empresa, declarando que não existem reclamações procedentes contra a sociedade empresária;
            X – caução em dinheiro no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixada segundo critérios estabelecidos em regulamento;
            XI – modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pelo órgão da administração estadual competente;
            XII – documentação comprobatória da aquisição ou arrendamento dos equipamentos e sistemas operacionais a serem utilizados na exploração do jogo de bingo;
            XIII – laudos técnicos conclusivos, emitidos pelo Poder Público, abrangendo todos os aspectos de funcionalidade dos equipamentos e sistemas operacionais a serem utilizados na exploração do jogo de bingo;
            XIV – comprovação de instalações apropriadas e infra-estrutura operacional adequada à exploração do jogo de bingo, devidamente certificada pelos órgãos públicos competentes quanto à segurança, higiene, capacidade e funcionalidade, de acordo com os termos e condições estabelecidos em regulamento;
            XV – indicação do representante legal da empresa junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF);
            XVI – documentos de identificação pessoal dos sócios;
            XVII – declaração de rendimentos dos sócios, relativas aos últimos cinco (5) anos;
            XVIII – certidões dos distribuidores criminais, relativas a todos os sócios;
            XIX – declaração de que a sociedade empresária não detém nenhuma outra autorização para explorar o jogo de bingo;
            XX – declaração de que nenhum dos sócios participa de outra sociedade detentora de autorização para explorar o jogo de bingo; e
            XXI – comprovante da contratação de empresa especializada, devidamente registrada no órgão oficial, para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa.
            § 1o  A empresa contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade, emitir relatórios e pareceres mensais, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas.
            § 2o  O órgão da administração estadual competente poderá estabelecer outras condições e exigir outros documentos e informações para instruir o pedido, além dos previstos neste artigo.
            § 3º A autorização será negada se não forem atendidos quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento ou se houver indícios de inidoneidade da sociedade empresária requerente ou de qualquer de seus sócios, diretores ou gerentes.
            § 4° A autorização poderá ser cassada, se quaisquer dos requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento deixar de ser observado pela sociedade empresária autorizada.
            Art. 6o  A fiscalização da exploração do jogo de bingo será efetuada pelo órgão da administração estadual competente e pelo Ministério Público Estadual, sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:
            I – controle e investigação das atividades relacionadas com o jogo de bingo;
            II – exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração do jogo de bingo; e
            III – verificação da regularidade operacional das máquinas, equipamentos e programas de computador utilizados nos processos relacionados à exploração do jogo de bingo.
            § 1º  A sociedade empresária autorizada a explorar o jogo de bingo deve prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.
            § 2º Os procedimentos de auditoria mencionados no caput deste artigo poderão ser realizados no local onde é explorado o jogo de bingo, nas dependências da sociedade empresária autorizada e nas dependências da empresa responsável por sua escrituração contábil.
            § 3º O órgão da administração estadual competente poderá editar regulamentação complementar relativa aos processos e procedimentos referentes à fiscalização.
            Art. 7º O órgão da administração estadual competente poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.
            Art. 8º A sociedade empresária autorizada a explorar o jogo de bingo apresentará prestação de contas ao órgão da administração estadual competente, observados os termos e condições previstos nesta Lei e na sua regulamentação.
            Parágrafo único. A sociedade empresária autorizada deverá manter à disposição do órgão da administração estadual competente e do Ministério Público Estadual, durante cinco anos, toda a documentação relativa à prestação de contas.

CAPÍTULO III
Das Condições para a Exploração do Jogo de Bingo
            Art. 9º O jogo de bingo deverá ser realizado em salas próprias, com utilização de processo de sorteio isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados.
            § 1º As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
            § 2º Todas as pessoas que ingressarem nos estabelecimentos onde é explorado o jogo de bingo deverão ser identificadas.
            § 3° O bingo eletrônico somente poderá ser explorado concomitantemente com o bingo convencional e no mesmo espaço físico.
            § 4º O número de computadores destinados ao bingo eletrônico no estabelecimento não poderá ser superior ao número de cadeiras destinadas ao bingo convencional.
            § 5° Os computadores de bingo eletrônico deverão assegurar, aleatoriamente, em ciclo temporal, na forma estabelecida em regulamento, o pagamento de premiação bruta correspondente a sessenta e cinco por cento do valor total das apostas neles efetuadas, considerando-se premiação bruta o somatório de todos os prêmios distribuídos durante o ciclo temporal.
            § 6º A única atividade admissível concomitantemente ao jogo de bingo na sala é o serviço de bar ou restaurante.
            § 7º É proibido o ingresso de menores de dezoito anos na sala de bingo.
            § 8º O estabelecimento deverá possuir sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes do bingo convencional a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento.
            § 9º  O certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento.
            § 10. Nos estabelecimentos de jogo de bingo, serão afixadas mensagens, em destaque, sobre a possibilidade de vício em razão de não ser observada a moderação na prática da atividade.
            § 11. As sociedades empresárias autorizadas deverão informar ao órgão da administração estadual competente, em tempo real, por meio de controle informatizado, a movimentação financeira dos estabelecimentos de jogo de bingo, nos termos da regulamentação desta Lei.
            § 12. O órgão da administração estadual competente deverá repassar as informações recebidas na forma do parágrafo anterior aos órgãos fazendários federais, estaduais e municipais. 
            § 13. O órgão da administração estadual competente poderá expedir regulamento dispondo sobre outras condições para operação do jogo de bingo.

CAPÍTULO IV
Da Destinação dos Recursos
            Art. 10.  A destinação dos recursos arrecadados em cada sorteio do jogo de bingo convencional será efetuada da seguinte forma:
            I – cinqüenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos incidentes sobre a premiação;
            II – vinte e cinco por cento para custeio das despesas de operação, administração e manutenção do estabelecimento;
            III –  dezoito por cento para a construção e manutenção de presídios e para o aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais;
            IV – dois por cento para o órgão da administração estadual competente para a fiscalização da atividade.
            Parágrafo único.  Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo, bem como para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva, serão definidos pelo órgão da administração estadual competente.
            Art. 11.  A destinação dos recursos arrecadados em cada máquina de bingo eletrônico será efetuada da seguinte forma:
            I – sessenta e cinco por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos incidentes sobre a premiação;
            II – quinze por cento para custeio das despesas de operação, administração e manutenção do estabelecimento;
            III – dezoito por cento para a construção e manutenção de presídios e para o aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais;
            IV – dois por cento para o órgão da administração estadual competente para a fiscalização da atividade.
            Art. 12. Os prêmios oferecidos aos apostadores serão exclusivamente em dinheiro.
            Art. 13. Os prêmios não reclamados prescrevem no prazo de trinta dias, contados da data de realização do sorteio.
            Parágrafo único. Os prêmios não reclamados serão destinados à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.
 
CAPÍTULO V
Das Infrações Administrativas
            Art. 14. O descumprimento de qualquer das obrigações previstas nesta Lei e em sua regulamentação constitui infração administrativa.
            Art. 15. As infrações referidas no art. 14 sujeitam os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza penal previstas nesta Lei e na legislação vigente:
            I – advertência;
            II – multa simples;
            III – multa diária;
            IV – apreensão de equipamentos e materiais de jogo de bingo;
            V – suspensão temporária de funcionamento;
            VI – cassação da autorização.
            § 1° As penalidades previstas nesta Lei podem ser aplicadas independentemente do cancelamento do Certificado de Autorização.
            § 2° As multas serão fixadas em valor de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e no máximo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em conformidade com o disposto na regulamentação desta Lei.
            § 3° Na fixação do valor da multa serão considerados, cumulativa ou alternativamente, dentre outros critérios, os seguintes:
            I – a primariedade do infrator;
            II – a gravidade da falta e os efeitos gerados, ou que possam gerar, em relação a terceiros;
            III – a reincidência em infração da mesma natureza;
            IV – a contumácia na prática de infrações administrativas.
            § 4° As multas podem ser aplicadas cumulativamente com outras penalidades.
            § 5° A multa diária será mantida até que seja corrigida a falta que deu causa a sua aplicação, não podendo ultrapassar sessenta dias, após o que será aplicada a pena de suspensão temporária de funcionamento, por prazo não superior a trinta dias.
            § 6° Não sanada a falta nos prazos mencionados no § 5º, será aplicada a pena de cassação da autorização.
            § 7° As multas podem ser aplicadas às pessoas físicas que, na qualidade de sócios ou encarregados da administração do estabelecimento, tenham concorrido direta ou indiretamente para o cometimento de infrações.
            Art. 16. O produto das multas aplicadas por infração desta Lei será destinado à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.
 
CAPÍTULO VI
Das Infrações Penais
            Art. 17. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista nesta Lei.
            Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
            Art. 18. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em recinto destinado ao jogo de bingo.
            Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.
            Art. 19. Oferecer ou pagar, no jogo de bingo, premiação que não seja em dinheiro.
            Pena – reclusão de um a dois anos, e multa.
            Art. 20. Adulterar, fraudar, manipular ou controlar, por qualquer meio, o resultado dos jogos de bingo:
            Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
            Art. 21. Explorar, permitir a exploração ou manter nas salas de bingo outras modalidades de jogos.
            Pena – reclusão de um a cinco anos, e multa.
 
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
            Art. 22. Os valores expressos nesta Lei estarão sujeitos à revisão anual, segundo critérios fixados em seu regulamento.
            Art. 23. Revoga-se o artigo 59 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998.
            Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
           O recente escândalo da venda de decisões judiciais permitindo o funcionamento de estabelecimentos que exploram jogos de azar, trazido a público em virtude da "operação Hurricane" desencadeada pela Polícia Federal, traz novamente à baila a discussão em torno da conveniência da regulamentação do jogo no País.
           Em meados de 2006, a CPI dos Bingos, da qual fui designado relator, concluiu seus trabalhos com várias propostas, entre as quais o encaminhamento de um anteprojeto de lei regulamentando a exploração dos bingos para estudo da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal.
           Estamos convencidos de que a melhor solução a ser adotada em relação aos jogos de bingo é a sua regulamentação, motivo pelo qual agora estamos apresentando como projeto de lei o referido anteprojeto.
            Há uma tendência mundial de legalização dos jogos de azar.
            Além de a exploração desses jogos resultar na geração de empregos e na possibilidade de angariar recursos para aplicação com fins sociais, a exemplo do que acontece com as loterias, a legalização favorece uma fiscalização efetiva por parte do Poder Público, inibindo a parceria do jogo de azar com atividades criminosas, tão presente nos locais onde ocorre a exploração clandestina desses jogos.
            A maioria dos depoentes convocados pela CPI dos Bingos e que foram questionados sobre o assunto opinou a favor da legalização dos bingos.
           Muitos dos que se opõem à regulamentação alertam para a ligação das empresas que exploram jogos de azar com o crime organizado, promovendo a lavagem de dinheiro.
           Sob esse aspecto, transcrevemos trecho do depoimento do Sr. Luiz Eduardo Bento de Melo Soares, ex-Secretário Nacional de Segurança Pública, à CPI dos Bingos, com o qual estamos de pleno acordo:
Eu não tenho dúvida nenhuma de que os jogos servem à  lavagem de dinheiro. E eu não tenho dúvida nenhuma de que eles constituem,  portanto, um problema muito grave. Por outro lado, (…), eu sou  partidário à legalização com fiscalização rigorosa, porque me parece que a  proibição não logra inibir os problemas de lavagem de dinheiro e não logra, de  fato, gerar os efeitos que nós desejamos. Parece-me que todas as políticas  repressivas e proibicionistas acabam gerando mais efeitos perversos do que  propriamente benefícios. Então, a despeito do fato de reconhecer a gravidade do  problema, eu, pessoalmente, gostaria de ver no Brasil uma situação de  transparência, de clareza, com fiscalização rigorosa, a mais adequada, a mais séria possível.
(…)
É muito  preocupante e perigosa essa decisão, mas me parece que é a mais razoável, porque  esses movimentos de lavagem de dinheiro buscam os espaços possíveis. Eles vão  inventando as suas próprias dinâmicas e encontrando brechas e poros. Se os  bingos estiverem legalizados, saberemos, pelo menos, onde olhar. Isso envolverá  recurso e trabalho, mas poderemos avançar nessa direção. Se proibirmos, creio  que esse movimento de lavagem prosseguirá de toda maneira. Ele grassará por seus  vários canais. (…) A informalidade (…)  é o prenúncio da transgressão à lei e da criminalidade. Esses espaços nos quais  há demanda popular não atendida por conta de proibição acarretam a construção de  espaços informais clandestinos. E da clandestinidade estamos a um passo do  precipício e da criminalidade. Há jogo no Brasil.  Há amplamente. Há redes e redes. Há reuniões, elas são clandestinas e informais.  Na medida em que as casas de bingo e inclusive as outras formas de jogo  encontrarem formas institucionais de explicitação, nós, com todas as  dificuldades reconhecidas, teremos pelo menos como aproximarmo-nos do problema e  buscarmos a fiscalização possível.
(…)
           É preciso, portanto, que a regulamentação da atividade preveja uma eficiente fiscalização das casas de bingo. O projeto de lei proposto estabelece que a fiscalização será feita pelo órgão designado pelo Poder Executivo Estadual e pelo Ministério Público Estadual. Pretende-se, com essa medida, intensificar essa atividade, de forma a combater as ilicitudes comumente associadas ao jogo de bingo e a diminuir a possibilidade de corrupção dos agentes fiscalizadores.
           As linhas básicas do projeto estão resumidas a seguir.
            O jogo de bingo será explorado como modalidade de serviço público dos Estados e do Distrito Federal. O órgão designado pelo Poder Executivo Estadual poderá explorá-lo diretamente ou autorizar sociedades empresárias a fazê-lo.
            Somente se admitirá a exploração do jogo de bingo convencional e do bingo eletrônico, sendo que este último só poderá funcionar nos mesmos ambientes onde for explorado o bingo convencional. Fica proibida, assim, a exploração do bingo eletrônico em outros estabelecimentos, como bares, comércio em geral e padarias.
            Não será permitida a exploração do jogo de bingo em mais de um local pela mesma sociedade empresária. Também não será concedida autorização a sociedade de cujo capital participe pessoa física ou jurídica detentora de outra autorização. Essas medidas têm por objetivo evitar a concentração do mercado.
            A sociedade empresária interessada na exploração do jogo de bingo deverá apresentar uma longa lista de documentos para o órgão estadual competente, alguns dos quais estão relacionados à idoneidade tanto da empresa quanto de seus sócios.
            Com o fim de assegurar lisura na realização dos sorteios bem como regularidade na prestação de contas, a sociedade empresária interessada deverá contratar empresa especializada para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa. Além das atribuições inerentes ao exercício de sua atividade, a empresa de auditoria deverá emitir relatório e parecer mensais, vinculados à realização dos sorteios e à prestação de contas da sociedade empresária autorizada a explorar o jogo de bingo.
            Quanto à destinação dos recursos arrecadados com o jogo de bingo, buscou-se um equilíbrio entre a premiação, a remuneração da sociedade empresária com a exploração da atividade e os repasses com fins sociais, visando especificamente à construção e manutenção de presídios e ao aparelhamento dos órgãos de segurança pública estaduais.
            O descumprimento de qualquer das obrigações previstas na Lei em que se converter o projeto e na sua regulamentação constituirá infração administrativa, sujeitando os infratores às penalidades de advertência, multa, apreensão de equipamentos, suspensão temporária de funcionamento e cassação da autorização.
            Ao lado das infrações administrativas, o projeto estabelece algumas infrações penais, atribuindo-lhes penas bem mais severas do que as previstas na legislação vigente, que tipifica a exploração dos jogos de azar como contravenção penal.
            A previsão de penalidades administrativas e especialmente, a criminalização de condutas indesejadas relacionadas com o jogo de bingo contribuem para inibir a prática dessas ilicitudes. A experiência tem demonstrado que as leves penas previstas na legislação que proíbe a exploração e a participação nos jogos de azar não têm surtido o efeito desejado.
            Com esse projeto, acreditamos estar inserindo o Brasil no contexto mundial, onde, como já se disse, há uma tendência para a legalização do jogo de azar, com abertura para sua exploração pela iniciativa privada e uma eficiente fiscalização por parte do Poder Público.
            Cabe ressaltar que a proibição do jogo de bingo não impede a sua exploração, que acaba ocorrendo na clandestinidade, com reflexos na perda de arrecadação tributária, na falta de segurança dos apostadores, que não podem contar com a fiscalização do Poder Público sobre essa atividade, e na associação dessa atividade com o crime organizado.
            Em vista de todo o exposto e por entendermos que é chegado o momento em que o Congresso Nacional deve-se posicionar acerca da matéria, conclamamos os ilustres Pares a votar favoravelmente à aprovação do projeto de lei que ora apresentamos.
 
Sala das Sessões, 20 de junho de 2007
 
Senador GARIBALDI ALVES FILHO


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