PROJETO DE LEI No 2429, DE 2007 de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly(PSDB-PR)

Especial I 13.11.07

Por: sync

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PROJETO DE LEI No 2429, DE 2007 de autoria do deputado Luiz Carlos Hauly(PSDB-PR)
 
Proíbe a realização de apostas em evento de natureza esportiva pela rede mundial de computadores e dá outras providências.
 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º Fica vedada a realização de apostas em qualquer evento de natureza esportiva por qualquer meio de transmissão de dados, em especial pela rede mundial de computadores, dentro do território nacional, inclusive no mar territorial brasileiro e no espaço aéreo nacional.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, as loterias esportivas federais e as loterias federais e estaduais autorizadas por Lei.

Art. 2º As instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e qualquer participante da rede do Sistema Financeiro Nacional ficam proibidas de efetuar qualquer transferência eletrônica de valores para pagamento das atividades descritas no art. 1º da presente Lei.

§ 1º. A infração ao disposto no caput do presente artigo importa em multa equivalente a duzentas vezes o valor das transferências eletrônicas realizadas e a responsabilidade criminal de seu representante, nos termos do art. 3º da presente Lei.

§ 2º Os recursos arrecadados por violação à presente Lei reverterão para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 3º Às infrações ao disposto no art. 1º da presente Lei aplicar-se-á o disposto no art. 50 do Decreto-Lei n 3.688, de 1941 (Código Penal).

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A cada dia se tem conhecimento da entrada em funcionamento de, de modo ilegal, de sítios eletrônicos de captação de apostas em atividades desportivas no Brasil.

Trata-se de uma burla à Lei de Contravenções Penais e à proibição dos jogos no Brasil, sobretudo porque permite o acesso a jogos com o lançamento do valor das apostas em cartão de crédito e de débito do apostador.

O objetivo do presente projeto é coibir esta prática ilegal, estabelecendo a sua proibição, sobretudo pela rede mundial de computadores, estendendo-a ao mar territorial brasileiro e espaço aéreo nacional.

Além disso, prevê a punição tanto dos responsáveis pelo disponibilização das apostas, como dos apostadores e dos dirigentes das instituições financeiras que, de modo direto ou indireto,  participam do processo que culmina com a realização de tais apostas.

Ressalto que os Estados Unidos da América, de forma a combater essa  forma de “jogatina eletrônica”, baixou o “Internet Gambling Enforcement Act”, proibindo  a realização de apostas em jogos por meio da rede mundial de computadores.

Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 13 de novembro de 2007.

Deputado Luiz Carlos Hauly – PSDB-PR


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