PROJETO DE LEI Nº 57, DE 2011
PROJETO DE LEI Nº 57, DE 2011
(Do Sr. Luiz Carlos Hauly)
Proíbe a realização de apostas em evento de natureza esportiva pela rede mundial de computadores e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica vedada a exploração de jogo de apostas de qualquer natureza, inclusive pela rede mundial de computadores, dentro do território nacional, inclusive no mar territorial brasileiro e no espaço aéreo nacional.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição estabelecida no caput, as loterias esportivas federais e as loterias federais e estaduais devidamente autorizadas por Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cada dia se tem conhecimento da entrada em funcionamento de, de modo ilegal, de sítios eletrônicos de captação de apostas, incentivando a jogatina no Brasil.
Trata-se de uma burla à Lei de Contravenções Penais e à proibição dos jogos no Brasil, sobretudo porque, em muitas situações, permite o acesso a jogos com o lançamento do valor das apostas em cartão de crédito e de débito do apostador.
O objetivo do presente projeto é coibir esta prática ilegal, estabelecendo a sua proibição, sobretudo pela rede mundial de computadores, estendendo-a ao mar territorial brasileiro e espaço aéreo nacional.
Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 2011.
Deputado Luiz Carlos Hauly
PSDB-PR


