RE 966.177 é o quinto item da pauta da próxima quarta-feira

Blog do Editor I 05.04.21

Por: Elaine Silva

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A divulgação na tarde da última quinta-feira (1º) da pauta desta semana do Supremo Tribunal Federal – STF, confirmou o julgamento pelo Plenário do Recurso Extraordinário (RE 966.177) como o item 5 da pauta da sessão da próxima quarta-feira, dia 7, às 14h, que será realizada por videoconferência. Na última quarta-feira (31), havia a possibilidade do

julgamento ser adiado para o segundo semestre deste ano.

O julgamento do mérito do RE 966.177 será sobre a não recepção pela Constituição Federal da Lei de Contravenções Penais, que poderá descriminalizar os jogos de azar no país. A lei das contravenções é de 1941, e os ministros vão decidir se essa norma está adequada à Constituição de 1988. Na última quarta-feira (31), havia a possibilidade do julgamento ser adiado para o segundo semestre deste ano.

Cinco itens na pauta

Constam da pauta do julgamento a ADI 5529 (relator: Min. Dias Toffoli), que trata de ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 40, parágrafo único, da Lei 9.279/96, que dispõe sobre o prazo mínimo de vigência das patentes de invenção e de modelo de utilidade, contado da data de sua concessão.

A ADPF 357 (relatora: Min. Cármen Lúcia), que trata de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, em face do art. 187, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/1966), e do art. 29, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980).

A ADI 4858 (relator: Min. Edson Fachin), que trata de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, em face da Resolução n.º 13/2012, do Senado Federal, que “estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior”.

A ADI 3815 (relator: Min. Dias Toffoli), trata da ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de cautelar, em face da expressão “e no Diário Oficial do Estado do Paraná” constante do art. 38, § 3º; a expressão “sem poder de voto ou participação majoritária” integrante do 138, inciso I; e o art. 140, inciso II, §§ 4º e 5º, todos da Lei Complementar nº 113/2005, do Estado do Paraná, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Paraná.

E o RE 966177 (relator: Min. Luiz Fux), que trata de recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 1º, inc. IV; 5º, “caput”, incs. II, VI, VIII, XXXIX, XLI e LIV; 19, inc. I; e 170 da Constituição da República, a recepção do art. 50, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), pelo qual tipificada a exploração ou o estabelecimento de jogos de azar como contravenções penais.

E se não der tempo de julgar?

Como o RE 966177 é o quinto item da pauta de julgamento da sessão, existe o risco de não ser apreciada na quarta-feira. Neste caso, o presidente pode transferir o julgamento para a próxima sessão, que será na quinta-feira (8) ou para uma nova data. Por este motivo que existe o risco de ser adiado para o segundo semestre.

***

PROCESSO: Recurso Extraordinário 966177

ORIGEM: RS

RELATOR(A): Min. Luiz fux

REDATOR(A) PARA ACORDAO:

RECTE.(S): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul

PROC.(A/S)(ES): Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio

Grande do Sul

RECDO.(A/S): Guilherme Tarigo Heinz

ADV.(A/S): Maria Carolina Peres Soares Gschwenter

INTDO.(A/S): Instituto Brasileiro Jogo Legal – IBJL

ADV.(A/S): Regis Fernandes de Oliveira

Pauta Temática

PAUTA: P.7 Matéria Penal

TEMA: Controle Concentrado, Habeas Corpus e Recursos Criminais
SUB-TEMA: Contravenção Penal

Outras Informações

Data agendada: 07/04/2021

TEMA DO PROCESSO

  1. Tema
    1. Trata-se de recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 1º, inc. IV; 5º, “caput”, incs. II, VI, VIII, XXXIX, XLI e LIV; 19, inc. I; e 170 da Constituição da República, a recepção do art. 50, “caput”, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), pelo qual tipificada a exploração ou o estabelecimento de jogos de azar como contravenções penais.

    2. O acórdão recorrido entendeu que “os fundamentos da proibição que embasaram o Decreto-Lei 9.215/46 não se coadunam com a principiologia constitucional vigente, que autoriza o controle da constitucionalidade em seus três aspectos: evidência, justificabilidade e intensidade. Ofensa, ainda, ao princípio da proporcionalidade e da lesividade, que veda tanto a proteção insuficiente como a criminalização sem ofensividade”. Por outro lado, afirma que “é legítima a opção estatal, no plano administrativo, de não tornar legal a atividade, sem que tal opção alcance a esfera penal”.

    3. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul alega, em síntese, que: a) “a análise sobre a legitimidade constitucional de determinada norma infraconstitucional deve se dar à luz do princípio da proporcionalidade, corolário do devido processo legal (artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal), com base no binômio proibição de excesso e proibição de proteção insuficiente, como limites máximo e mínimo da atuação legislativa, e nos princípios correlatos (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)”; b) “a limitação à atuação do particular, neste campo, é plenamente legitima, justificando-se a restrição”, livre iniciativa, reservando ao Estado o controle sobre o jogo, punindo-se, civil, administrativa e penalmente, a conduta violadora da proibição, o que afastada a liberdade da atividade econômica do particular, pois esta somente se desenvolve no âmbito da licitude, tanto que o próprio aresto impugnado afirma que, mesmo afastada a tipicidade penal, permanece legítimo o poder de polícia, para in interdição de estabelecimentos e apreensão de objetos”; c)”afasta-se também a suposta ofensa à liberdade religiosa (artigo 5°, incisos VI e VIII, e artigo 19, inciso l, da Constituição Federal) e ao correlato princípio da laicidade, porquanto desvinculada a manutenção da legitimidade constitucional da contravenção penal de qualquer forma religiosa” e d) “é evidente, portanto, a existência de ofensividade social e a violação a bens jurídicos que justificam a tutela penal da exploração de jogos de azar coma infração autônoma, sem qualquer desatenção à intervenção penal mínima, à fragmentariedade e à lesividade”.

    4. Em contrarrazões, o recorrido afirma que “é o legislador que, em última análise, afirma aquilo o que é e o que deixa de ser crime, através da proibição abstrata das condutas proibidas; neste contexto deveria ter a cautela de extrair do contexto e aplicação jurídica geral aqueles atos que, realmente, apresentam-se coma violadores de bens jurídicos relevantes”. Sendo assim, sustenta que “não existe sentido, tampouco apresenta congruência e legitimidade punir condutas plenamente toleradas, muitas vezes fomentadas pela ordem jurídica e social, pois, nesse caso o Direito Penal, além de ineficaz, seria ilegítimo”.

    5. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    6. Foi admitido como ‘amicus curiae’ o Instituto Brasileiro Jogo Legal/IBJL.

  2. Tese
    DIREITO PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGOS DE AZAR. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TIPICIDADE DAS CONDUTAS AFASTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS PRECEITOS DA LIVRE INICIATIVA E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS. DECRETO-LEI Nº 3.688/41, ART. 50. CF/88, ARTS. 1º, II, VI, VIII, XXXIX, XLI e LIV; 5º, XLI; 19, I; E 170.

    Saber se foi recepcionada, ou não, pela constituição a tipificação da exploração ou do estabelecimento de jogos de azar como contravenções penais.

  3. Parecer da PGR

    Pelo provimento do recurso.

  1. Informações
    Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em 11/09/2019.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Tema 924 da Repercussão Geral

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