Relatório da deputada Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) ao PL nº 4.280/2008 na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

Especial I 15.04.09

Por: sync

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Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

 

Projeto de Lei nº 4.280, 11 de novembro de 2008

 

Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, fixa condições para sua atuação como correspondente bancário, e dá outras providências.

 

Autor: Deputado BETO MANSUR

Relatora: Deputada VANESSA GRAZZIOTIN

 

I – RELATÓRIO

O projeto de lei sob exame pretende estabelecer critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos pela Caixa Econômica Federal. Pretende, ainda, dispor sobre o exercício de atividades econômicas complementares pelos permissionários.

De acordo com o projeto, consideram-se outorgantes de serviços lotéricos, para os fins da lei proposta, a Caixa Econômica Federal ou entidade que a suceda na exploração de serviços lotéricos legalmente admitida.

No que concerne à prestação de serviços lotéricos, a proposição estabelece que os editais de licitação e os contratos firmados entre a outorgante e o permissionário lotérico obedecerão às seguintes diretrizes operacionais e critérios de remuneração: I – não será exigida exclusividade do permissionário, inclusive em relação à bandeira de instituição financeira ou de cartão de crédito, marcas, produtos ou serviços, da outorgante ou de qualquer outra pessoa natural ou jurídica; II – o permissionário poderá firmar contratos e convênios e comercializar produtos e serviços que não sejam concorrentes dos serviços lotéricos da outorgante, sem qualquer tipo de imposição ou restrição, inclusive de venda casada; III – quando o produto comercializado utilizar suporte de processamento da outorgante, deduzir-se-á da tarifa de remuneração acordada custo operacional no valor máximo de R$ 0,08 por operação, sendo o restante dividido na proporção de 20% para a outorgante e 80% para o permissionário; IV – quando o produto comercializado não utilizar suporte de processamento de dados da outorgante, a tarifa paga pelo conveniado será dividida na proporção de 25% para a outorgante e 75% para o permissionário, sendo obrigatoriamente encaminhada a este uma via autenticada do ajuste vigente firmado pela outorgante com o conveniado cujo serviço é objeto da comercialização referida; V – a comissão do permissionário em concursos de prognósticos será de, no mínimo, 11% do valor bruto cobrado em cada aposta; VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 10 anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvada a rescisão amigável, a rescisão ou declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

Quanto ao exercício de atividades como correspondente bancário da outorgante, a proposta estabelece fórmula para apuração da remuneração do permissionário lotérico, em cobranças em geral, que corresponderá a setenta por cento da tarifa recebida do convênio ou contrato firmado pela outorgante com terceiro, após dedução dos custos operacionais. Tal fórmula será aplicada sem prejuízo da opção por condições mais favoráveis, previstas em lei ou em acordos firmados pela outorgante diretamente com o permissionário ou por meio de entidade representativa deste.

Dispondo ainda sobre outras garantias para o exercício das atividades dos permissionários lotéricos, o projeto prevê que a Caixa Econômica Federal, como outorgante da permissão de serviços lotéricos, e as instituições financeiras, na qualidade de contratantes de serviços de correspondente bancário, respectivamente:

I – serão responsáveis por todas as operações e encargos relativos ao recolhimento, acondicionamento, transporte e segurança da movimentação de valores e documentos, a partir da entrega pelo permissionário ou correspondente, nos estabelecimentos destes, assim como, similarmente, quando da entrega de valores e documentos às instituições;

II – organizarão e oferecerão aos permissionários lotéricos condições especiais de seguro de vida em grupo combinado com seguro contra roubo, furto, incêndio, danos materiais e morais a terceiros, entre outros, de modo que os prêmios pagos sejam fixados em condições mais favoráveis que os das demais alternativas existentes no mercado, vedada a perda de bônus ou rebaixamento de qualidade do segurado em virtude da utilização dos direitos previstos na apólice em caso de ocorrência dos sinistros segurados;

III – providenciarão e serão responsáveis por todos os custos de treinamento e supervisão das atividades dos permissionários de serviços lotéricos e correspondentes bancários, inclusive por intermédio de convênio ou contrato firmado com as entidades representativas destes;

IV – adotarão as medidas necessárias à adaptação dos atuais contratos mantidos junto aos permissionários e correspondentes, dispensada nova licitação, e aos processos licitatórios ou de contratação em andamento, prevalecendo as normas da nova lei sobre as regras editalícias e demais normas legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos.

A proposta foi distribuída a esta Comissão, para exame de mérito, à Comissão de Finanças e Tributação, que se pronunciará sobre o mérito e os aspectos orçamentários e financeiros, e finalmente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que opinará sobre sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (art. 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Não foram oferecidas emendas ao projeto no prazo regimental.

 

II – VOTO DA RELATORA

O projeto ora relatado engloba aspectos pertinentes a licitações e contratos firmados por entidade da administração pública indireta, que são de competência desta Comissão, e, ainda, relativos ao exercício de atividades financeiras, que se inserem na competência da Comissão de Finanças e Tributação. No que toca aos assuntos da alçada deste colegiado, o projeto, a nosso ver, dispõe apropriadamente sobre o tema das permissões lotéricas, preservando, em primeiro lugar, o instrumento da licitação como forma de escolha dos permissionários, conforme previsto no art. 2º da proposição.

Quanto às disposições contratuais que se pretende tornar obrigatórias nas permissões lotéricas, o projeto parte corretamente do princípio de que, na qualidade de permissionário, o empreendedor deve atender aos termos pactuados com o outorgante, seguindo as diretrizes e cumprindo as obrigações por este estabelecidas. Por outro lado, é preciso também estabelecer garantias para os permissionários, cuja eficiência na prestação de serviços relativos a concursos de prognósticos e de serviços bancários deve ser reconhecida. Nesse sentido, a proposta visa disciplinar questões importantes como a fixação de valores devidos pela comercialização de produtos e serviços e a da comissão do lotérico em concursos de prognósticos, bem como a determinação do prazo dos contratos de permissão.

Reputamos também apropriada a garantia de não exigência de exclusividade do permisssionário lotérico relativamente a bandeiras de instituições financeiras ou de cartão de crédito, marcas, produtos ou serviços, da outorgante ou de qualquer outra instituição. Sobre tal questão, é preciso diferenciar as atividades vinculadas à exploração de serviços lotéricos, que devem estar rigorosamente inseridas no regime de permissão, de outras atividades que podem ser exercidas pelo mesmo empreendedor, porém em regime privado, sem a imposição de restrições por parte da outorgante.

Em síntese, como bem destaca o autor, a proposição reúne diretrizes e critérios para assegurar a liberdade de iniciativa e de exercício profissional, condições operacionais satisfatórias e remuneração condigna aos permissionários de serviços lotéricos da Caixa Econômica Federal, inclusive na qualidade de correspondentes bancários desta e de outras instituições financeiras, e será, caso seja convertida em lei, um fator de incentivo às atividades empresariais por eles desenvolvidas.

Em face do exposto, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.280, de 2008.

Sala da Comissão, em15 de Abril de 2009.


Deputada VANESSA GRAZZIOTIN
Relatora

EGT - 728 X 90EGT - 1280 x 90 1

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