Rio de Janeiro: Bingo Arpoador, Assembléia e Central conseguem liminar e já estão reabertos.

Bingo I 19.05.04

Por: sync

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A desembargadora Federal, Tânia Heine, do Tribunal Regional Federal da 2a. Região do Rio de Janeiro, concedeu ontem, dia 18, liminar em agravo de instrumento em ação patrocinada pela Federação de Atletismo do Rio de Janeiro (Ferj), que garantiu a reabertura dos bingos Arpoador, Assembléia e Central (Niterói). 
O advogado Camilo Graça, ajuizou ação ordinária na 2a Vara Federal do Rio de Janeiro contra a União Federal, com a tese de que a Medida Provisória 168 revogaria os arts. 2o, 3o e 4o da Lei no 9.981, 14 de julho de 2000, o art. 59 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e o art. 17 da Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, mas como a MP foi rejeitada, o art. 59 da Lei no. 9.615 ainda está valendo, porque a MP 2.216-37, que revogaria o art. 59  não chegou a ser transformada em lei pelo Congresso.
O juiz substituto Erik Navarro se reservou a apreciar o pedido de antecipação de tutela, somente após a apresentação da contestação da União, que demoraria pelo menos 60 dias. A partir desse despacho o escritório interpôs o recurso de agravo de instrumento e a desembargadora concedeu o efeito suspensivo para que as as instituições coatoras ligadas a União se abstivessem de impedir o funcionamento dos bingos ligados a Ferj. 
Essa decisão passa a ser uma esperança para os bingos do Rio de Janeiro, pois mesmo depois da rejeição da MP 168, 30 casas permaneceram fechadas em função da decisão da 6.ª Vara Federal Cível e da 4.ª Vara Federal de Niterói, que no final do ano passado, concederam liminares em ações civis do MPF. Uma semana depois, graças a recurso do governo do Estado, o STF cassou a liminar e os estabelecimentos retomaram as atividades. Em março, o STF determinou que a liminar voltasse a vigorar.
Mas onze bingos, sendo quatro na Capital (Saens Peña, Voluntários, Ipanema e Classe A – Freguesia) e mais sete no Interior (Petrópolis, Nova Iguaçu, Alcântara, Campos, Resende, Cabo Frio e Barra Mansa) estão abertos porque não foram citados nas iniciais das ações do Ministério Público Federal.
Com a reabertura dos bingos Arpoador, Assembléia e Central (Niterói), o Rio de Janeiro passa a ter 14 casas em funcionamento. Os bingos que estão fechados são: 13 de Maio, Bangu, Barra Bingo, Botafogo, Campo Grande, Carioca, Catete,  Caxiense, Charitas, Cidade, Copacabana, Da Praia,  Ilha, Imperial, Macaé, Madureira, Méier, Meriti, Nações, Recreio, São Gonçalo, Scala, Sul, Taquara, Icaraí, Teresópolis, Tijuca e Westbingo.

O que significa a reabertura desses bingos.

A reabertura desses três bingos significou a recontratação imediata de 420 funcionários para trabalharem Arpoador, Assembléia e Central e a garantia da continuidade dos projetos da Federação de Atletismo do Rio de Janeiro, que envolvem 271 pessoas entre atletas, atletas para-olímpicos, técnicos, médicos, nutricionistas, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais e o emprego dos 12 funcionários da Farj. 
Segundo Luiz Corrêa Greco, presidente da Federação de Atletismo do Rio de Janeiro, a decisão da desembargadora Federal, Tânia Heine foi muito importante para a Federação.
"A decisão da magistrada vai garantir o repasse dos recursos necessários para dar continuidade ao treinamento de três atletas da Farj, que já garantiram vagas nas Olimpíadas da Grécia e, também, vai permitir que outros cinco atletas possam obter os índices olímpicos até o mês de julho para irem as olimpíadas. Sem a decisão eles não teriam essa oportunidade, pois a Federação não teria recursos para patrocinar as viagens", comemorou Greco.

 

 

Conheça a Decisão da Desembargadora Tânia HeineTribunal Regional Federal da 2a Região 
Agravo de Instrumento – 2004.02.01.005040-2

Relatora: Desembargadora Federal Tânia Heine

Agravante: Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro

Advogados: Camilo Fernandes da Graça, Hugo Leonardo Penna Barbosa e Vilmar Luiz Graça Gonçalves.   

Agravado: União Federal

DECISÃO A Federação de Atletismo do Rio de Janeiro interpõe o presente agravo de instrumento visando reformar decisão de primeiro grau a fim de obter antecipação de tutela para que a União Federal e seus agentes se abstenham de obstaculizar a atividade dos bingos que com ela tem contrato (fls. 225, fls. 233 e fls. 240).
Como entidade dirigente esportiva é titular do direito de explorar a atividade de bingo para arrecadação de recursos para o fomento do esporte, como previsto no art. 57 da Lei no 8.672/93.
A Lei no 9.615/98 revogou a anterior, mas admitiu o funcionamento dos bingos, desde que não fosse instalada qualquer tipo de máquina de jogo de azar ou diversões eletrônicas.
A Lei no  9.981/00 revogou os artigos 59 a 81 da Lei no 9.615/98, respeitadas as autorizações em vigor, a partir de 31.12.01.
Transferiu-se, então, a competência para autorização, quando sobreveio, antes de 31.12.01, a MP 2143-33, de 31.05.01 com suas reedições dando nova redação ao artigo 59 da Lei no 9.615/98.
Como salientou o agravante, o que o Ministério Público Federal questiona é a constitucionalidade da competência estadual para legislar a matéria.
A Medida Provisória no 168, de 20.02.2004 pôs fim às controvérsias proibindo os bingos, por força do disposto no seu artigo 8o, que revogava os artigos 2o, 3o e 4o da Lei no 9.981/00, o art. 59 da Lei no 9.615/98 e o art. 17 da MP no 2216-37/01.
Ocorre que o Senado Federal não converteu a referida Medida Provisória em lei, por vícios formais.
Não se questiona aqui a constitucionalidade do funcionamento dos bingos, mas sim realidades fáticas.
Legalmente autorizados a funcionar, com parte da renda revertendo para o fomento de atividades esportivas, conforme contratos anexados aos autos, o fechamento dos três bingos, que têm contrato com a agravante, gerou um problema de verba para financiamento dos atletas que irão participar das Olimpíadas que se aproximam.
Compete à União fiscalizar essas atividades, coibindo práticas ilícitas, mas se pode afirmar a priori que tais práticas ocorram genericamente, em todos os bingos, tanto que, em meados do ano passado, o Governo Federal estudava formas para o funcionamento regular dos bingos.
Vislumbro, pois, os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada, pois a intrincada sucessão de leis e mediadas provisórias merece estudo mais aprofundado.
Estando os bingos em funcionamento a tantos anos, exsurgem o fumus boni júris e o periculum in mora.               
Concedo, pois, efeito suspensivo ativo à decisão agravada para que os três bingos que têm contrato com a agravada não tenham atividade obstaculizada.
Comunique-se.
Intime-se a parte agravada na forma do artigo 527, V, do CPC, para que, desejando, apresente resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Respondido o recurso ou decorrido o prazo legal, vista ao MPF.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2004.
Tânia Heine
Relatora

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