Rio Grande do Sul: Quase todos os bingos abertos.

Bingo I 08.07.04

Por: sync

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A quase totalidade das casas que atuam com máquinas caça-níqueis e bingos está funcionando, embora o Tribunal Regional Federal (TRF) tenha mantido a decisão da 6ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou a interdição e a indisponibilização dos equipamentos em 14 de junho. A juíza Ana Algorta Latorre atendeu à ação civil pública por parte da União, que solicitava a proibição da exploração de jogos de bingo e de qualquer atividade relacionada, até que haja legislação que a autorize. Alguns donos de bingos contestaram a decisão da juíza no TRF.
Em duas decisões, de 22 e 24 de junho, o desembargador Amaury Chaves de Athayde negou os pedidos e manteve a decisão de que se inclua no conceito legal de jogo de azar 64 empresas do ramo no RS.
A juíza concluíra, em caráter liminar, que desde a edição da lei 9.981/2000, não existe mais disposição legal permitindo a atividade. Portanto, os bingos não poderiam operar legalmente.
Para o desembargador, os jogos de bingo funcionam irregularmente desde de janeiro de 2003, data em que expirou o prazo de um ano fixado pela mesma lei. Na ação proposta pela União não constava pedido de penalidades em caso de descumprimento. Até ontem, a Justiça Federal não havia recebido pedido relacionado a penas ou fiscalização.
Jornal Correio do Povo (RS)

Concedida liminar para liberação de máquinas de jogos no RS.
Dez máquinas de jogos eletrônicos, apreendidas em Horizontina, no Rio Grande do Sul, serão liberadas. A decisão é do desembargador Dorval Braulio Marques, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que concedeu uma liminar para a liberação.O proprietário das máquinas, José Aírton Karsburg, impetrou um Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra o ato da Justiça local que deferiu a busca e a apreensão dos equipamentos instalados em um bar-restaurante, a pedido do Ministério Público local.Para o magistrado, “não se pode olvidar que se trata de assunto muito polêmico, a respeito do qual não há, ainda, opinião segura”.“Vive-se hoje terreno juridicamente conflituoso ante à insegurança motivada pela anomia, gerada pelo Estado, sobre o assunto. Assim é que, este se manifesta contrário à atividade dos chamados jogos eletrônicos — ‘caça-níqueis’ — ao mesmo tempo que autoriza a importação de máquinas destinadas a essa atividade bem como se beneficia do imposto correspondente a sua comercialização, conforme comprovam as notas fiscais dos equipamentos”, afirma o desembargador.“É razoável que, neste caso, labore em favor do impetrante, no mínimo, a invocação do erro de proibição, eis que autorizado pelo Estado que está para adquirir os instrumentos para a exploração da atividade a que se destinam”, afirmou Marques ao lembrar que compete à União legislar sobre a exploração de jogos.“A legislação autorizadora foi editada — Lei Zico e Lei Pelé — e, em seguida, revogada sem que, no entanto, se regulamentasse a situação das casas já instaladas e funcionando há quase uma década”.“Não se pode esquecer que durante todo esse período, as casas de jogos continuaram funcionando, arrecadando impostos, repassando recurso para o fomento do desporto, gerando empregos e recolhendo a respectiva contribuição à Seguridade Social”, disse ainda o magistrado.Marques concluiu que a atividade pode não star expressamente autorizada, mas por omissão do Legislador Federal em fazê-lo. “O Direito Penal não pode resolver tal desídia”.Além disso, destacou que “o requerimento formulado pelo Ministério Público veio alicerçado em conceitos de ordem moral e comportamental, quando diz que o jogo levaria, por exemplo, ao ‘vício’, à ‘mania tortuosa’, assuntos alheios aos restritos e específicos limites do Direito Penal – por certo atividade eventualmente considerada imoral não pode ser tida, necessariamente, como ilegal”.Sobre o fato da medida de apreensão ter sido requerida como necessária para perícia — providência que seria indispensável para a comprovação da prática convencional — registra o desembargador que “se o Ministério Público sustenta que a própria atividade de exploração de jogo eletrônico, por si só, configura contravenção penal, desnecessária seria a apreensão das máquinas para realizar exame técnico nas mesmas”.O Mandado de Segurança foi distribuído no âmbito da 6ª Câmara Criminal do TJ, onde está sendo processado e será instruído até o seu julgamento de mérito pelo colegiado. Processo nº 70.009.087.362
Revista Consultor Jurídico

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