Secretaria nega terceiro pedido de impugnação do edital de concorrência da Loteria Social do Estado de São Paulo

A Secretaria de Orçamento e Gestão (SOG) do Estado de São Paulo negou mais dois pedidos de impugnação do edital de concorrência da Loteria Social do Estado de São Paulo protocolado por Moana Santana dos Santos.
A impugnante pediu que o Estado de São Paulo “suspenda, revogue ou anule o Edital da Concorrência Internacional nº 01/2022, enquanto não surgir lei (ato emanado do Poder Legislativo Paulista mediante o devido processo legislativo) que venha a definir: (i) fato gerador, base de cálculo e alíquota para a parcela da renda auferida com a exploração de loteria que é destinada ao Estado, ou (ii) novo destino da receita diverso ao da Seguridade Social”.
Segundo parecer da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado, não há absolutamente nenhum fundamento que legitime a conclusão, apresentada pela impugnante a partir do fato de a totalidade da arrecadação paulista com o serviço público lotérico ser destinada a ações que integram o conceito de seguridade social, disso decorreria a natureza necessariamente tributária da outorga fixa e da outorga variável, ambas qualificando-se como contribuições sociais, de modo a tornar exigível o detalhamento legal dos elementos inerentes a tal tributação, inclusive a alíquota incidente sobre a receita.
Pedido de advogada de Maceió
O terceiro pedido de impugnação negado pela Secretaria de Orçamento e Gestão (SOG) do Estado de São Paulo foi o prottocolado pela advogada de Maceió, Emily Claudia Verçosa Pinheiro.
O nova pedido de impugnação ao Edital de Licitação, em nome de Emily Cláudia Verçosa Pinheiro repete, em grande parte, os pedidos de impugnação já analisados pela Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral quando ao questionamento da ausência de lei estadual que defina critérios de destinação dos recursos da loteria estadual, bem como o percentual de participação do Estado e do payout na arrecadação e da exigência de qualificação técnica considerar desproporcional.
O pedido reitera o argumento da ausência de parâmetros legais e a exacerbada discricionariedade do Executivo estadual para definir os percentuais de participação de cada parte por contrato administrativo, além de prejudicar a previsibilidade, transparência e segurança jurídica, macula a competência privativa da União como legislador.
Primeiro pedido negado
O primeiro foi do advogado alagoano Arykoerne Lima Barbosa e co-autor do artigo ‘Pressa é inimiga da arrecadação no promissor mercado estadual de loterias’ com o ex-secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria – SECAP-ME, Gustavo Guimarães, que também apresentou uma série de questionamentos sobre o edital de concorrência da Loteria Social do Estado de São Paulo como ausência de previsão legal que estabelece critérios e percentuais para destinação dos recursos oriundos/arrecadados pela operação da loteria estadual e exigência simultânea e ilegal de capital social mínimo integralizado e garantia.
Caso o edital não fosse anulado, o advogado também pediu a suspensão da para que fosse feita a retificação do item 1 e/ou “anexos para se fazer apresentar a justificativa técnica da licitação para um operador exclusivo para todas as modalidades lotéricas, posto que há que se considerar que a decisão do administrador em parcelar ou não uma contratação deve ser obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que justifiquem a decisão mais adequada a ser tomada”; a retificação do instrumento convocatório no sentido de que deve trazer, de forma clara, quais seriam as certificações mínimas exigidas, prazo e/ou momento para que o licitante as apresente; e retificação do item “12.24” do instrumento convocatório, quanto à exigência, a título de comprovação de qualificação técnica, de comprovação de cem milhões de operações, na medida em que as exigências relativas à qualificação técnica devem ser motivadas e se ater ao mínimo necessário à execução do objeto, de modo a evitar a restrição ao caráter competitivo do certame”.
A Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado negou o pedido por entender que carecia de “fundamento jurídico as alegações da impugnação apresentada pelo senhor Arykoerne Lima Barbosa, motivo pelo qual opinamos pela sua total improcedência”.


