Senador Angelo Coronel apresenta parecer ao PL 2648/19

O senador Angelo Coronel (PSD-BA) apresentou relatório com substitutivo ao PL 2.648/19 na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado. O projeto de lei, de autoria do senador Roberto Rocha (PSDB-MA), prevê a exploração de cassinos em resorts instalados ou que venha a se instalar no país. Depois de aprovada na CDR, a proposta ainda terá que ser apreciada pelas Comissões Assuntos Econômicos (CAE) de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo à última decisão terminativa. A matéria aguarda a realização de audiências públicas para sua instrução.
A exploração de jogos de fortuna será realizada por autorização concedida exclusivamente pela União, mediante decreto do Poder Executivo federal, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
O substitutivo apresentado pelo senador prevê a legalização de todas as modalidades de ‘jogos de fortuna’ como em cassino em resort, jogos de banca (jogo do bicho), jogo de fortuna em meio eletrônico (vídeo-slots), jogo de rateio (bingos), jogo online e apostas esportivas.
“Legalizar os jogos no Brasil é gerar emprego e renda, ter uma nova fonte de recursos para fortalecer os programas sociais e impulsionar o turismo e o desenvolvimento regional. No meu relatório do PL 2648/2019, que trata da legalização e está em tramitação no Senado, já há previsão da interligação de sistemas de empresas de jogos com a autoridade fiscal e ações preventivas ao vício em jogos. Os jogos fazem parte do cotidiano do brasileiro e negar a existência deles é tapar o sol com a peneira”, comentou o senador.
O texto descreve as modalidades da seguinte forma:
Jogo de aposta: modalidade de jogos de fortuna em que o ganho depende do resultado da partida, prova, competição, ou de qualquer outro evento futuro aleatório, sobre as quais quem realiza a aposta não possui controle ou interferência.
Jogo de banca: modalidade de jogos de fortuna onde o apostador realiza apostas em oposição à empresa credenciada e onde os valores pagos para cada vencedor são estabelecidos previamente, independente do montante arrecadado das apostas.
Jogo de fortuna em meio eletrônico: modalidades de jogos de fortuna cujas apostas são feitas por meio de plataforma eletrônica situadas fisicamente em empresas autorizadas.
Jogo de rateio: modalidade de jogos de fortuna em que o montante a ser pago aos vencedores é fixado a partir de percentual do valor arrecadado antes de sua realização.
Aposta eletrônica: são as apostas de jogos de fortuna realizadas por meio de canais eletrônicos de comercialização, como internet, telefonia móvel, dispositivos computacionais móveis ou quaisquer outros canais digitais de comunicação.
A exploração de jogo em meio eletrônico, as apostas em quotas fixas e as apostas eletrônicas serão reguladas exclusivamente mediante decreto do Poder Executivo federal e somente poderá ser exercido por empresas autorizadas e que tenham sede em território nacional.
Jogos de cassinos: modalidades de jogos de fortuna, autorizadas pelo Poder Executivo federal a serem exploradas em cassinos. A exploração e a operação de jogos de fortuna por cassinos exclusivamente em resorts autorizados.
O substitutivo institui uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) incidente sobre a receita bruta de exploração dos jogos de fortuna de 3% e serão destinados em partes iguais para o Fundo Nacional de Segurança Pública, Fundo Nacional de Saúde, Fundo Nacional da Cultura e Fundo Nacional para a Criança e do Adolescente.
Resort: meio de hospedagem definido pelo art. 26-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Pela proposta são considerados resorts os meios de hospedagem organizados em complexos integrados de lazer que contêm, em sua área interna, no mínimo: locais para a realização de reuniões e eventos sociais, culturais ou artísticos de grande porte; infraestrutura de restaurantes e bares; e empreendimento, em forma de centro comercial, com atividades de varejo diversificadas e especificadas.


