Senador propõe CIDE-Bets com alíquota de 15% para financiar segurança pública

O senador Alessandro Vieira (MDB-SE) apresentou o relatório do Projeto de Lei 5.582/2025 à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal nesta quarta-feira (3). O documento institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre apostas (CIDE-Bets), que terá alíquota de 15% e incidirá sobre transferências feitas por pessoas físicas para plataformas de apostas de quota fixa. A proposta será examinada pela CCJ nesta quarta-feira (3), a parti das 9h.
A nova contribuição será calculada sobre o valor total transferido pelo apostador, incluindo o próprio montante da contribuição, no modelo “por dentro”. A arrecadação acontecerá por retenção na fonte, realizada pelas instituições financeiras no momento da transferência dos recursos.
Dados do Banco Central indicam que a CIDE-Bets poderá gerar até R$ 30 bilhões por ano para o combate ao crime organizado. Os recursos serão destinados integralmente ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), após dedução dos encargos de arrecadação.
“Por isso, trabalhamos para criar uma nova parcela do Fundo Nacional de Segurança Pública focada exclusivamente no combate ao crime organizado, através do reforço das operações integradas das forças de segurança, da infraestrutura de inteligência e do sistema penitenciário, sem diminuir os recursos já previstos para o Fundo. Optamos por criar uma CIDE-Bets que, segundo estimativa elaborada a partir dos dados informados pelo Banco Central em audiência pública, poderá destinar até R$ 30 bilhões ao ano para o combate do crime organizado. Trata-se do maior investimento em segurança pública feito na história, com a potência necessária para virar o jogo no combate à criminalidade organizada e devolver o Brasil aos brasileiros”, afirmou o senador Alessandro Vieira.
Projeto detalha mecanismos de arrecadação e fiscalização da CIDE-Bets
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ficará responsável pela arrecadação e fiscalização da CIDE-Bets. As normas do processo administrativo fiscal previstas no Decreto nº 70.235, de 1972, serão aplicáveis à nova contribuição.
A CIDE-Bets terá caráter provisório e vigorará até a efetiva instituição e cobrança do Imposto Seletivo previsto no artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal. O fato gerador será a transferência de recursos em moeda nacional ou estrangeira realizada por pessoa física residente no Brasil para plataformas de apostas.
O relatório também prevê um prazo de 180 dias para que o Poder Executivo estude e proponha uma reestruturação dos fundos existentes na área de segurança pública. Sobre este ponto, o senador Alessandro Vieira declarou: “Acreditamos que com tal quantia qualquer debate relativo aos fundos já existentes torna-se inócuo. No entanto, considerando que as discussões sobre o projeto na Câmara dos Deputados trouxeram à tona a zona confusa e cinzenta dos diversos fundos destinados à segurança pública, estamos prevendo dispositivo que concede prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Executivo estude e proponha a reestruturação dos fundos existentes, a exemplo do Funad, Funapol, FNSP e Funpen.”
O Art. 15 do relatório altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, acrescentando o Art. 30-A, que institui formalmente a CIDE-Bets. A contribuição tem como finalidade financiar ações de prevenção e repressão ao crime organizado, além de fortalecer a segurança pública e o sistema prisional brasileiro.
O projeto também modifica a Lei nº 14.790, de dezembro de 2023, estabelecendo novas obrigações para empresas provedoras de conexão à internet e aplicações digitais. Estas deverão manter canal exclusivo de comunicação com o órgão regulador e terão prazo de até 48h úteis para remover conteúdos irregulares.
Instituições financeiras terão novas obrigações de monitoramento e relatórios
As instituições financeiras e de pagamento deverão elaborar e divulgar trimestralmente relatórios de conformidade com as normas de prevenção à utilização do sistema financeiro por operadores de apostas não autorizados. Os documentos serão disponibilizados em meio eletrônico de acesso público.
Os relatórios incluirão a quantidade total de contas transacionais ativas associadas a operadoras de apostas e o volume agregado de transações realizadas com finalidade de apostas no Brasil. Também detalharão os principais controles e procedimentos internos adotados para verificação e monitoramento das operadoras.
As instituições informarão o número total de ocorrências de bloqueio, recusa ou encerramento de relacionamento motivado pela identificação de irregularidades no setor. Todas as informações prestadas nos relatórios respeitarão a Lei Complementar nº 105/2001 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Fica vedada qualquer forma de divulgação que possibilite a identificação de pessoas físicas ou jurídicas específicas envolvidas nas operações. As instituições deverão manter os relatórios sob sua guarda por, no mínimo, cinco anos, à disposição das autoridades competentes.
O texto determina que as instituições de pagamento e financeiras deverão integrar-se aos sistemas interoperáveis de compartilhamento de informações sobre indícios de fraudes eletrônicas. Esta integração visa a comunicação de indícios de atuação de pessoas físicas ou jurídicas como operadoras de apostas não autorizadas no país.
Banco Central regulamentará uso do Pix em transações com casas de apostas
O Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional terão prazo máximo de 60 dias após a publicação da lei para editar as normas necessárias à implementação das medidas de controle sobre transações financeiras relacionadas a apostas. O BC regulamentará, dentro do arranjo de pagamentos Pix, mecanismos específicos para prevenir seu uso indevido.
Entre as medidas previstas está a criação de uma modalidade de transação exclusiva para apostas, vinculada a um cadastro positivo de operadores autorizados. O sistema implementará filtros automatizados de CNAE e chaves Pix, com bloqueio de transações irregulares.
A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda receberá informações sobre indícios de fraudes eletrônicas relacionadas ao setor. O órgão poderá manter uma base referencial pública e atualizada de operadores não autorizados.
As instituições participantes do Pix terão a obrigação de implementar mecanismos de detecção de padrões suspeitos de uso para apostas não autorizadas. Os critérios serão definidos pelo Banco Central em conjunto com a Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda.
Fica vedado às instituições financeiras e de pagamento estabelecer qualquer tipo de parceria operacional, tecnológica ou comercial com pessoas naturais ou jurídicas não autorizadas. O Poder Executivo deverá instituir o Índice de Conformidade Regulatória em Apostas (ICRA), que avaliará o grau de aderência das instituições às normas de prevenção.
Projeto prevê multas de até R$ 50 mil por irregularidades no setor de apostas
As instituições financeiras e de pagamento que descumprirem os deveres legais e regulatórios aplicáveis às operações com agentes do setor de apostas estarão sujeitas a sanções administrativas. Entre as penalidades previstas está uma multa de até R$ 50 mil por incidente identificado em desconformidade com os requisitos estabelecidos.
Outra sanção possível é a suspensão temporária da possibilidade de ofertar contas de pagamento ou instrumentos financeiros a operadores de apostas. Estas sanções são aplicáveis sem prejuízo das medidas administrativas, civis e penais cabíveis aos dirigentes e administradores responsáveis.
O PL amplia o rol de infrações sujeitas a penalidades no setor de apostas, incluindo o descumprimento de normas legais e regulamentares cuja fiscalização compete ao órgão administrativo responsável. Entre as condutas proibidas estão a execução, incentivo ou contribuição para práticas que atentem contra a integridade esportiva.
A proteção à incerteza do resultado esportivo, à igualdade entre competidores e à transparência das regras também são contempladas no texto. O projeto considera infração qualquer forma de fraude ou interferência indevida capaz de afetar a lisura da atividade esportiva.
As sanções previstas se estendem a pessoas que atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda. A legislação também penaliza quem realizar qualquer forma de publicidade de agentes que exerçam atividade relacionada a apostas sem a devida autorização.
Relatório – PL 5582 – Antifacção


