STJ mantém prisão preventiva de acusado de participar de esquema de jogos de azar

Blog do Editor I 18.01.24

Por: Magno José

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O ministro Og Fernandes afirmou que a pretensão da defesa não pode ser analisada neste momento pelo STJ, pois a matéria não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI)

O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado por homem preso preventivamente em Teresina no âmbito da operação Jogo Sujo, deflagrada com o objetivo de investigar esquema de lavagem de dinheiro por meio de venda e promoção de jogos de azar pelas redes sociais. Com o indeferimento liminar, a ação não terá seguimento no STJ.

De acordo com as investigações policiais, o homem faria parte de um grupo de pessoas ligadas a um influenciador que estaria usando “rifas” on-line para dar aparente legalidade a dinheiro oriundo de crimes de facções criminosas. Segundo a polícia, em apenas seis meses, o grupo teria movimentado cerca de R$ 4 milhões.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do investigado alegou não haver nos autos a descrição do envolvimento dele na suposta organização criminosa, de modo que não haveria indícios suficientes da autoria e do crime praticado. A defesa sustentou, ainda, que a prisão preventiva seria ilegal, uma vez que o decreto de prisão teria se baseado apenas na gravidade abstrata do delito.

Mérito do habeas corpus não foi examinado pelo TJPI

O ministro Og Fernandes afirmou que a pretensão da defesa não pode ser analisada neste momento pelo STJ, pois a matéria não foi examinada definitivamente pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário (houve apenas decisão liminar do TJPI negando o pedido de soltura).

Segundo o vice-presidente do STJ, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar na instância anterior, sem que tenha havido o julgamento de mérito do pedido – salvo se demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 691 do STF.

“No caso, não percebo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. É prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta corte superior”, concluiu. Leia a decisão no HC 883.236.

 

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