TRF3 derruba liminar da Casa de Apostas e deixa o Brasil sem nenhuma bet regulamentada em operação

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, suspendeu na noite desta sexta-feira (6) a decisão que havia restabelecido a autorização da CDA Gaming Ltda. para operar apostas de quota fixa no Brasil. A decisão foi assinada às 18h37 e atende a um pedido de aditamento da União. Ela estende à CDA os efeitos da decisão que, em 9 de outubro, suspendeu a liminar obtida pela Stake na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A CDA Gaming opera a marca Casa de Apostas. A empresa havia conseguido no Agravo de Instrumento nº 5034200-15.2026.4.03.0000 a antecipação da tutela recursal concedida pela relatora na 3ª Turma, desembargadora federal Adriana Pileggi. Valendo exclusivamente para a CDA, a decisão afastava os efeitos extintivos do artigo 4º da Medida Provisória nº 1.394/2026 sobre a autorização concedida pela Portaria SPA/MF nº 255/2025. Ela também afastava as restrições do artigo 7º da MP e os efeitos do Ofício nº 1256/2026, da Secretaria de Direitos Digitais (Sedigi) do Ministério da Justiça.
Até então, das três marcas da CDA, só a Casa de Apostas estava operando. Com a liminar, o site casadeapostas.bet.br tinha se tornado a única casa de apostas regulamentada em funcionamento no país desde que as licenças caíram, em 25 de outubro. Com a nova decisão, essa exceção deixa de existir.
“Identidade objetiva”
Boa parte do despacho trata de uma questão processual: se a Presidência do tribunal pode suspender uma decisão tomada por uma desembargadora da própria corte, a chamada “competência horizontal”. O próprio texto reconhece que o entendimento “firme” da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça vai em sentido contrário. Mesmo assim, Di Salvo aceitou a competência. O argumento é que se trata de uma decisão monocrática que ainda cabe agravo interno, e que o mérito não foi levado ao colegiado da 3ª Turma.
Sem exame de mérito
O presidente do TRF3 afirmou que não lhe cabe, nessa via, reexaminar o mérito jurídico da decisão da relatora. Ou seja, ele não diz que a liminar da CDA estava errada. Ele a suspende com base em três fundamentos: manifesto interesse público, risco de grave lesão à ordem pública e supremacia do interesse público sobre o privado.
Segundo o despacho, a MP 1.394 sustenta uma política pública que “prestigia a proteção ao consumidor/apostador” e exige “observância uniforme”. Para o desembargador, manter a liminar criaria um cenário de “instabilidade normativa incompatível com a gestão de política pública de alcance nacional”, agravado pelo “potencial efeito multiplicador” da decisão. O texto também cita o artigo 20 da LINDB, que obriga o julgador a considerar as consequências práticas da decisão.
O fecho repete o argumento usado contra a Stake: a questão das bets diante da MP “está sub judice do Supremo Tribunal Federal, sendo inconveniente para a ordem pública que as instâncias inferiores antecipem entendimentos”. A suspensão vale até o trânsito em julgado da ação originária ou até nova deliberação da Presidência.
A contradição da “proteção ao apostador”
O despacho apresenta a proibição como proteção ao apostador, e é aí que está a maior fragilidade da decisão. Até 25 de outubro, quem apostava em uma plataforma autorizada tinha verificação de identidade, limites de depósito, autoexclusão, proibição de apostas por menores e um canal de reclamação junto ao regulador. Com a queda das licenças e agora com a suspensão da última liminar, nenhuma dessas proteções está em vigor em qualquer site. Os relatórios de monitoramento de sites ilegais que o BNLData publicou nas últimas semanas mostram o crescimento das plataformas clandestinas desde a edição da MP. É para lá que vai o apostador que o despacho diz proteger.
A decisão também empurra a solução para o STF. Na sessão de 4 de novembro, porém, o Supremo optou pelo julgamento conjunto das ações contra a MP 1.394 com a ADPF 1212, as ADIs da Lei 14.790/2023 e o RE 966177, ainda sem data. Ao condicionar tudo à palavra do STF, o TRF3 mantém o setor regulado parado sem prazo definido.
Próximos passos
A CDA Gaming pode recorrer por agravo interno, cujo prazo é de cinco dias e que não tem efeito suspensivo, conforme o artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança, citado no próprio despacho. Enquanto isso, o agravo de instrumento segue na 3ª Turma para julgamento de mérito. Além do processo da Stake, a SLS lista outras quatro ações distribuídas por dependência na 9ª Vara Cível Federal de São Paulo. Isso indica que a União deve continuar estendendo a mesma decisão a qualquer nova liminar que surja no TRF3.
O jogo é legal ou ilegal, o não jogo é impossível. A diferença é que, desde esta sexta-feira, no Brasil ele só é ilegal.


