Um dia depois da audiência da MP das Bets, STF julga as loterias municipais na ADPF 1212

Um dia depois da audiência pública da MP das Bets, o Supremo Tribunal Federal volta a julgar o setor de jogos. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, incluiu na noite desta quinta-feira (29) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1212 no calendário do Plenário de quarta-feira (4/11). A audiência da ADI 8027, convocada pelo ministro Luiz Fux, acontece na terça-feira (3/11).
Ajuizada em março de 2025 pelo Solidariedade e relatada pelo ministro Nunes Marques, a ADPF 1212 questiona as leis e decretos municipais que criaram loterias, sorteios e sistemas de apostas próprios. O partido alega ofensa à competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, XX, da Constituição). Também aponta violação ao princípio federativo (art. 19, III) e à livre concorrência (art. 170, IV).
O que está em jogo
Em 3 de dezembro de 2025, Nunes Marques concedeu liminar ad referendum do Plenário com efeito em todo o país. A decisão suspendeu os atos normativos municipais que criaram loterias e apostas esportivas, as licitações e credenciamentos deles decorrentes e todas as operações em curso. Determinou ainda o fim imediato das atividades, inclusive das empresas já credenciadas pelas prefeituras.
O descumprimento é punido com multa diária de R$ 500 mil para municípios e empresas. Para prefeitos e presidentes das operadoras, a multa é de R$ 50 mil.
O referendo começou no Plenário Virtual, mas um destaque do ministro Flávio Dino levou o caso à sessão presencial. Desde então, a liminar segue em vigor.
A ação cita 13 diplomas municipais:
⇒ São Paulo (SP): São Vicente (Lei 4.311/2022), Guarulhos (Lei 7.912/2021), Campinas (LC 478/2024), capital paulista (Lei 18.172/2024) e Poá (Lei 4.175/2021)
⇒ Minas Gerais: Belo Horizonte (Lei 11.549/2023)
⇒ Goiás: Anápolis (LC 535/2023) e Caldas Novas (Lei 3.525/2023)
⇒ Paraná: Foz do Iguaçu (Lei 5.275/2023)
⇒ Rio Grande do Sul: Pelotas (Lei 7.174/2023) e Porto Alegre (Decreto 21.849/2023)
⇒ Rio Grande do Norte: Bodó (LC 1/2024)
⇒ Rio de Janeiro: Miguel Pereira (LC 414/2024)
A ação do Solidariedade tem o apoio da União e do Ministério Público Federal. Em 29 de maio de 2025, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência da arguição. Para a AGU, os municípios não têm competência constitucional para explorar serviços lotéricos, e as leis e decretos que criaram loterias próprias devem ser suspensos. A Procuradoria-Geral da República, por meio de Paulo Gonet, seguiu a mesma linha em outubro de 2025. Segundo o parecer, a exploração de loterias não pode ser tratada como assunto de “interesse local”, o que afasta a competência municipal prevista no art. 30 da Constituição.
Quem são os 14 amici curiae
A ADPF 1212 reúne um dos quadros mais amplos de participação processual já vistos em um tema de jogos no STF. São seis Estados, quatro associações, a Caixa, uma confederação, uma entidade municipalista e um município.

Os Estados formam bloco
Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo, Rondônia, Maranhão e São Paulo defendem a mesma tese. Para eles, a Lei 14.790/2023 incluiu na Lei 13.756/2018 o art. 35-A, que disciplina a exploração lotérica pelos Estados e pelo Distrito Federal sem qualquer menção aos municípios. A competência residual do art. 25, §1º, da Constituição seria, portanto, apenas estadual.
Todos têm interesse direto no resultado. São Paulo concedeu sua loteria estadual à iniciativa privada, e o Paraná opera por meio da Lottopar.
A Caixa reforçou o bloco em maio, com uma manifestação técnica. Nela, lembrou que nenhuma loteria municipal tem certificação da World Lottery Association. Também alertou que o número de reguladores passaria de 28 (a União e os 27 entes estaduais) para mais de 5.500. Para o banco, isso inviabilizaria a fiscalização e a padronização dos reportes ao Coaf.
A defesa dos municípios
Do outro lado, a ANALOME sustenta que as ADPFs 492 e 493, julgadas em 2020, já afastaram o monopólio da União na exploração de loterias. Pela mesma lógica que liberou os Estados, os municípios também poderiam explorar o serviço, por serem entes federativos autônomos.
Para a associação, a ausência dos municípios na Lei 14.790/2023 não equivale a uma proibição. Uma lei ordinária federal não poderia suprimir competências constitucionais de outro ente. A ANALOME argumenta ainda que irregularidades isoladas devem ser corrigidas pelos órgãos de controle, sem retirar a competência de todos os municípios. A ANSEJA e o Município de Itaquaquecetuba seguem a mesma linha.
Cenários
O Plenário pode referendar a liminar e julgar o mérito na mesma sessão. Pode também apenas referendar a cautelar, deixando o mérito para depois, ou modular os efeitos da decisão.
O ponto central é a fronteira entre competência legislativa e competência material. A ANALOME defende essa distinção, e a liminar a rejeitou ao classificar os serviços lotéricos como de feição nacional e regional. Outro ponto sensível é o destino dos contratos já firmados com operadoras credenciadas pelas prefeituras. Desde o ajuizamento da ação, dezenas de municípios criaram suas próprias loterias.
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Um dia depois da audiência da MP das Bets, o STF julga em 4/11 a ADPF 1212 sobre loterias municipais. Veja quem são os 14 amici curiae.
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