Congresso poderá derrubar veto do presidente Jair Bolsonaro a Lei Aldir Blanc que retira 3% das loterias

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, convocou sessão do Congresso Nacional para 14h de terça-feira (5) para análise de vetos. A ordem do dia ainda não foi publicada, mas existe uma fila de 36 vetos aguardando votação dos senadores e deputados e, desse total, 25 já estão sobrestando a pauta.
É o caso do veto 20/2022, sobre a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, também conhecida como Lei Aldir Blanc 2, contida no Projeto de Lei (PL) 1.518/2021. O projeto previa repasses anuais de R$ 3 bilhões da União para estados, Distrito Federal e municípios. E estendia por cinco anos um benefício já previsto na Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural (Lei 14.017, de 2020).
Uma das fontes de recurso para financiar a lei é a retirada de 3% da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios e os recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica.
O que prevê a lei:
Art. 13. Para as medidas de que trata esta Lei, poderão ser utilizados como fontes de recursos:
…
V – 3% (três por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização esteja sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios;
VI – recursos provenientes da arrecadação da Loteria Federal da Cultura, a ser criada por lei específica;
Um dos impactos elencados no veto do presidente Jair Bolsonaro é que a supressão do percentual dos prêmios das loterias poderia prejudicar a comercialização dos produtos lotéricos, em decorrência da diminuição dos valores dos prêmios oferecidos.
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que poderiam ser utilizadas como fontes de recursos, dentre outras, três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e de loterias federais e similares cuja realização estivesse sujeita a autorização federal, deduzido esse valor dos montantes destinados aos prêmios, além dos recursos provenientes da arrecadação da loteria federal da cultura, que seria instituída por lei específica.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que implicaria na expansão de despesa obrigatória de caráter continuado, que geraria impacto orçamentário e financeiro para o Tesouro Nacional e assim, deveria cumprir o disposto nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no inciso I do caput do art. 167 e no § 5º do art. 195 da Constituição, na Emenda à Constituição nº 95, de 15 de dezembro de 2016, nos art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 124, art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.
Ademais, contraria o interesse público, uma vez que poderia prejudicar a comercialização dos produtos lotéricos, em decorrência da diminuição dos valores dos prêmios oferecidos, o que desencadearia a redução da atratividade das loterias federais para o público apostador, e, diminuiria a arrecadação dessas loterias.
Consequentemente, isso implicaria na diminuição dos repasses legais para outros segmentos sociais beneficiados, tais como o esporte, a seguridade social, a saúde, a segurança e a educação. Acrescenta-se, ainda, que a loteria federal da cultura é modalidade lotérica não existente.
Ressalta-se que outro possível impacto da eventual redução do valor disponível para premiação seria a migração dos apostadores das loterias federais para outras modalidades de jogos e apostas ilegais ou não regulamentadas no País, que não apresentariam retorno à sociedade e tampouco recolheriam os tributos incidentes sobre a sua atividade.
Por fim, ao retirar a autonomia do Poder Executivo federal em relação à aplicação dos recursos, engessaria as possibilidades quanto ao emprego desses recursos para políticas públicas culturais cuja operacionalização depende de fundos e verbas pertencentes ao próprio Poder Executivo.”


